Avulso Inicial – Autoria de Luiz Carlos Hauly
(Do Sr. Deputado Luiz Carlos Hauly)
Autoriza a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT a celebrar
contratos de parceria público-privada,
nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
autorizada a celebrar contratos de parceria público-privada, nos termos da Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, observadas as diretrizes do Poder
Executivo Federal e os princípios da eficiência, economicidade, transparência e
continuidade do serviço público postal.
Art. 2º As parcerias público-privadas firmadas pela ECT poderão
abranger, principalmente:
I – a modernização e expansão da infraestrutura logística e de
transporte postal, incluindo os serviços de logística, transporte e entrega de
encomendas, inclusive os vinculados ao comércio eletrônico, à logística reversa
e ao transporte multimodal;
II – a implantação e operação de centros automatizados de
triagem, distribuição e armazenamento;
III – o desenvolvimento e gestão de soluções tecnológicas voltadas
à automação, rastreamento, certificação digital, segurança da informação e
transformação digital dos serviços postais;
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IV – a integração dos serviços postais com plataformas digitais e
de comércio eletrônico;
V – a exploração de atividades acessórias ou complementares à
atividade postal, desde que não comprometam o caráter público e universal do
serviço;
VI – a prestação de serviços financeiros e de inclusão digital,
observadas as normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário
Nacional;
VII – a exploração de atividades acessórias ou complementares,
tais como publicidade institucional, marketing direto, emissão de títulos, logística
integrada e transporte multimodal;
VIII – parcerias voltadas à sustentabilidade e à eficiência
energética, incluindo o uso de energias renováveis e frota elétrica;
IX – projetos de inovação e pesquisa aplicada em parceria com
universidades, centros tecnológicos e startups.
§ 1º As parcerias previstas neste artigo deverão:
I – preservar o controle acionário e a titularidade pública da ECT;
II – assegurar a continuidade, a universalidade e a qualidade dos
serviços postais sob regime público;
III – garantir a transparência, a publicidade e o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos;
IV – respeitar a legislação ambiental, trabalhista e de proteção de
dados pessoais;
V – observar as diretrizes de governança e integridade
estabelecidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º É vedada a celebração de parcerias público-privadas que
envolvam, direta ou indiretamente, os serviços postais de coleta, transporte e
entrega de cartas e cartões-postais, bem como a emissão de selos postais e
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correspondências de caráter pessoal, mantidos sob o monopólio da União, nos
termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
Art. 3º A celebração das parcerias observará as normas de
governança e compliance da ECT, bem como os requisitos de publicidade,
seleção competitiva e equilíbrio econômico-financeiro previstos na legislação de
licitações e contratos administrativos.
Art. 4º Os contratos de parceria público-privada deverão conter
cláusulas que assegurem:
I – a manutenção da qualidade e da universalidade dos serviços
postais;
II – a proteção de dados pessoais e sigilosos dos usuários;
III – o respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos
empregados da ECT;
IV – a sustentabilidade ambiental dos empreendimentos e
operações.
Art. 5º A ECT deverá encaminhar, anualmente, ao Ministério das
Comunicações e ao Congresso Nacional, relatório circunstanciado das parcerias
firmadas, com informações sobre metas, resultados e impactos
socioeconômicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, em decorrência de má gestão operacional e
ausência de modernização tecnológica, a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos-ECT apresentou um déficit operacional de R$ 4,3 bilhões no primeiro
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semestre de 2025, somado aos prejuízos de R$ 3,2 bilhões em 2024 e R$ 597
milhões em 2023.
Atualmente, os Correios representam cerca de 50% do déficit total
das vinte estatais federais deficitárias.
Urge promover mudanças estruturais e operacionais na empresa,
que por décadas foi uma das instituições de maior confiança do povo brasileiro,
ao lado da família e dos bombeiros, e reconhecida como modelo de eficiência e
inovação no setor público.
A presente proposta autoriza a ECT a firmar contratos de parceria
público-privada – PPP como instrumento de fortalecimento institucional,
modernização operacional e aumento da eficiência na prestação dos serviços
postais no Brasil.
A ECT, empresa pública com papel social e estratégico, enfrenta o
desafio de adaptar-se às novas dinâmicas logísticas e digitais, especialmente
diante da expansão do comércio eletrônico, da automação de processos e da
crescente demanda por soluções integradas de transporte e rastreamento.
As PPP’s, já consolidadas como instrumentos eficazes em setores
como energia, saneamento e transporte, permitem a conjugação de
investimentos privados, inovação tecnológica e gestão eficiente, preservando o
controle público e o caráter universal dos serviços.
Com a autorização proposta, os Correios poderão expandir sua
capacidade de investimento, reduzir custos operacionais e ampliar a qualidade e
o alcance dos serviços postais, inclusive em regiões remotas, sem comprometer
sua função pública e social, desempenhada desde 1663.
Além disso, a ECT poderá atuar em novos nichos de mercado —
logística integrada, transporte de última milha, armazenamento inteligente e
serviços digitais — consolidando-se como vetor de integração nacional e
inclusão social, com impacto positivo na sustentabilidade financeira da empresa.
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Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei como passo
decisivo rumo à modernização sustentável da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, conciliando a eficiência privada com o compromisso público que
sempre norteou sua história.
Conto com o apoio dos nobres pares à presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de outubro de 2025.
LUIZ CARLOS HAULY
Deputado Federal
PODE/PR
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