Avulso Inicial – Autoria de Félix Mendonça Júnior
Gabinete do Deputado Félix Mendonça Júnior – PDT/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Deputado Félix Mendonça Júnior)
Moderniza e amplia o regime jurídico da
produção antecipada de prova no processo
civil brasileiro.
O Congresso Nacional decreta:
s
Art. 1º Esta lei altera as Leis nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil) e a 9.307, de 23 de setembro de 1996, (Lei de Arbitragem) com o
propósito de modernizar e ampliar o regime jurídico da produção antecipada de provas
no processo civil brasileiro.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 320. ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A petição inicial deve vir acompanhada da
documentação de atividade probatória prévia, como produção antecipada
de prova, inquérito civil ou outros procedimentos administrativos
investigatórios, se houver.
……………………………………………………………………………………………………
Art. 381. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do foro onde deva
ser produzida ou do foro de eleição. (NR)
……………………………………………………………………………………………………
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de
prova requerida em face da instituição de previdência social se, na
localidade, não houver vara federal. (NR)
§ 4º-A A produção antecipada da prova nos tribunais é cabível nas
hipóteses de sua competência originária, aplicando-se, no que couber, as
disposições desta Seção e do respectivo regimento interno, cabendo ao
relator as atribuições do juiz.
……………………………………………………………………………………………………
§6º Admite-se a produção antecipada de qualquer meio de prova.
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Art. 382. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar as razões que
justificam a necessidade de antecipação da prova e, com a precisão
possível, os fatos sobre os quais a prova há de recair. (NR)
……………………………………………………………………………………………………
§ 1º-A É permitido cumular o pedido de produção antecipada da prova
com o protesto judicial, desde que com indicação precisa da respectiva
pretensão, para efeito do disposto no art. 202 da Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º-B Na hipótese do § 1º-A, o despacho que ordena a citação
interrompe a prescrição, nos termos do art. 240, §1º.
……………………………………………………………………………………………………
§ 4º A contestação e os recursos se limitarão à discussão sobre o direito à
prova, a validade da respectiva produção e os limites da decisão de
homologação. (NR)
§ 5º Se a antecipação da prova apresentar complexidade, deverá o juiz
designar audiência para que, em cooperação com as partes, se confirme o
objeto da prova, assim como se estabeleçam o modo e o tempo da
respectiva produção, preferencialmente com a fixação de calendário.
§ 6º Na decisão homologatória da prova produzida, o juiz não se
pronunciará sobre:
I – a ocorrência ou a inocorrência do fato probando,
II – as eventuais consequências jurídicas do fato probando;
III – a presunção de veracidade pela não exibição do documento ou da
coisa ou pela não submissão ao exame de código genético – DNA.
§ 7º Não havendo resistência do requerido à produção da prova, não
serão devidos honorários advocatícios.
§ 8º A requerimento de qualquer interessado, poderá ser determinada a
antecipação da prova para uso em processo perante tribunal estrangeiro
ou internacional, inclusive arbitral, em um potencial ou atual processo,
observando-se o seguinte:
I – não havendo disposição em contrário, a prova será produzida de
acordo com as regras probatórias vigentes no Brasil;
II – o deferimento da produção da prova deverá considerar, dentre outros,
a potencial receptividade do tribunal estrangeiro, se o pedido aparenta ser
tentativa de contornar restrições probatórias no processo estrangeiro, a
razoabilidade dos encargos decorrentes da medida para o demandado e
para terceiros;
III – a utilização do procedimento previsto neste parágrafo ocorrerá sem
prejuízo do disposto nos arts. 26 a 41.
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Art. 382-A. O processo de produção antecipada de prova será extinto por
decisão que:
I – homologar a prova produzida;
II – indeferir a produção da prova.
§ 1º Após o trânsito em julgado, a decisão que homologar a prova
produzida obsta a rediscussão, em processo futuro entre as mesmas
partes, das questões já decididas acerca do direito à prova, da validade da
sua produção e dos limites da decisão de homologação.
§ 2º A decisão que indefere a produção antecipada da prova não obsta a
sua produção em processo futuro, observado, no entanto, no que couber,
o disposto no art. 486, § 1º.
Art. 383-A. A produção antecipada da prova poderá ser realizada
extrajudicialmente por meios consensuais, mediante convenção celebrada
entre as partes interessadas, representadas por advogado.
§ 1º A convenção poderá, entre outros aspectos, dispor sobre:
I – a indicação da prova que será produzida e, se aplicável, o local para
sua produção;
II – a definição do modo de comunicação sobre o início e o
desenvolvimento do procedimento de produção de prova;
III – as regras para a troca de documentos entre partes e advogados;
IV – o prazo e as regras para colheita de prova oral, incluindo a forma de
registro dos depoimentos;
V – a indicação ou o modo de escolha do perito e dos assistentes técnicos,
bem como as regras para a produção da prova pericial, se houver;
VI – a previsão de multas ou outras sanções para o descumprimento da
convenção.
§ 2º A produção da prova extrajudicial será conduzida sob a orientação e
responsabilidade dos advogados das partes, que deverão zelar pela
integridade e completude da coleta probatória, atuando cooperativamente
e em conformidade com a boa-fé.
§ 3º Os atos de produção de prova, como entrega de documentos, tomada
de depoimentos e exames periciais, deverão ser registrados e
documentados pelas partes.
§ 4º Os depoimentos orais, se realizados, serão gravados em áudio e
vídeo, de forma contínua e sem edições, contendo a identificação e
qualificação do depoente, a advertência sobre o dever de dizer a verdade
e o registro de perguntas e respostas.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, no que couber, à inquirição de
especialista prevista nos §§ 3º e 4º do art. 464.
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Art. 383-B. A prova produzida extrajudicialmente poderá ser levada à
homologação judicial, nos termos do art. 725.
§ 1º O pedido de homologação será autuado como produção antecipada
da prova.
§ 2º Ao homologar a prova produzida extrajudicialmente, o juiz não se
pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre as
respectivas consequências jurídicas.
§ 3º No juízo de homologação, o juiz analisará o preenchimento dos
pressupostos de existência e dos requisitos de validade e eficácia da
convenção sobre a produção da prova, inclusive a legitimidade das partes
para celebrar o negócio jurídico, e baseará sua atuação no princípio da
intervenção mínima no autorregramento da vontade.
§ 4º O juiz poderá negar a homologação das provas se não forem
observadas as normas aplicáveis à sua produção.
……………………………………………………………………………………………………
Art. 396. ……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
§1º O pedido de exibição de documento e coisa pode ser formulado
antecipadamente, conjuntamente com outro pedido na petição inicial ou
incidentalmente.
§2º Se formulado antecipadamente, o pedido observará o disposto na
Seção II deste Capítulo; se formulado conjuntamente com outro pedido, o
procedimento comum; se formulado incidentalmente, esta Seção.
§ 3º Em qualquer caso:
I – as técnicas processuais previstas nesta Seção são sempre aplicáveis;
II – o pedido será instruído com prova do prévio requerimento
extrajudicial para apresentação do documento ou coisa em prazo
razoável, não inferior a 15 (quinze) dias, e, sendo o caso, da sua recusa.
§ 4º Não apresentada a prova a que se refere o § 3º, II, o juiz suspenderá
o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
……………………………………………………………………………………………………
Art. 398. No pedido incidental, o requerido dará sua resposta nos 10
(dez) dias subsequentes à sua intimação. (NR)
……………………………………………………………………………………………………
Art. 400. Se acolher o pedido, o juiz determinará a exibição do
documento ou da coisa, podendo adotar, se necessárias e adequadas,
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medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para a
efetivação da sua decisão. (NR)
§ 1º Caso o documento ou a coisa não seja exibido, o juiz admitirá como
ocorridos os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar. (NR)
§ 2º O pedido de exibição antecipada observará o disposto no art. 382, §
5º, e os efeitos previstos no § 1º serão produzidos em processo futuro
cujo pedido seja fundado no documento ou coisa injustificadamente não
exibido.
§ 3º Se houver resistência ao pedido, a decisão sobre o pedido de
exibição, qualquer que seja seu conteúdo, observará o art. 85”.
Art. 3º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei de Arbitragem,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Capítulo IV-C
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 22-D. Na produção antecipada de prova a ser utilizada em processo
arbitral, a competência para a ação observará:
I – a convenção das partes;
II – na ausência de convenção sobre o tema, a competência será do juízo
arbitral.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, em caso de urgência, a ação
poderá ser proposta perante o juízo estatal, caso em que a competência
para a produção antecipada de prova será do juízo que seria competente
para julgar a causa na ausência da convenção de arbitragem”.
Art. 4º Revogam-se:
I – os incisos II e IV do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
II – o §2º do art. 382 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código
de Processo Civil.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa tem por objetivo o aperfeiçoamento do
regime jurídico da produção antecipada de provas no processo civil brasileiro, mediante
a atualização e ampliação dos dispositivos legais que regulam o instituto no Código de
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Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em normas correlatas. Busca-se conferir maior
segurança jurídica, efetividade e racionalidade ao procedimento, promovendo sua
utilização como instrumento de esclarecimento de fatos, redução de litígios, incentivo à
solução consensual de controvérsias e fortalecimento do acesso à justiça.
A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tem desempenhado papel relevante na consolidação da produção antecipada de provas,
com destaque para sua aplicação em pedidos de exibição de documentos. Apesar disso,
o regramento atual ainda apresenta lacunas e omissões que comprometem a
previsibilidade e a segurança jurídica do instituto.
Em diversos casos, a ausência de disciplina expressa decorre da
presunção de que o procedimento seguirá determinado fluxo ou produzirá certos efeitos,
o que nem sempre se verifica diante da complexidade da realidade prática. Em outros,
há efetiva ausência de regulamentação sobre temas de grande relevância. Tais lacunas
geram insegurança jurídica e dificultam a plena utilização do instituto, que permanece
subutilizado em relação ao seu potencial.
A proposta busca corrigir essas omissões e promover o aprimoramento da
disciplina legal, com vistas à ampliação do uso da produção antecipada de provas como
mecanismo de racionalização do processo, redução de custos e tempo, e incentivo à
resolução extrajudicial de controvérsias.
Em consonância com os princípios da boa-fé processual e da cooperação,
propõe-se a inclusão de parágrafo único ao artigo 320 do CPC, exigindo que a petição
inicial seja instruída com documentação relativa à atividade probatória prévia, quando
existente — como inquéritos civis ou procedimentos administrativos investigatórios.
No art. 381, propõe-se a alteração dos §§ 2º e 4º e a inclusão dos §§ 4º-A
e 6º:
O § 2º admite a definição da competência territorial por foro de
eleição, valorizando a autonomia das partes.
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O § 4º adequa o CPC à Emenda Constitucional nº 103/2019, que
alterou o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, impactando
também a Lei nº 5.010/1966 — razão pela qual se propõe a
revogação dos incisos II e IV do art. 15 dessa norma.
O § 4º-A explicita a possibilidade de produção antecipada de provas
nos tribunais, nas hipóteses de competência originária.
O § 6º afirma que a produção antecipada é admitida para qualquer
meio de prova.
No artigo 382, propõe-se nova redação ao caput, reforçando o ônus
argumentativo do autor quanto à necessidade da antecipação, como forma de evitar
abusos e conferir maior credibilidade ao instituto — alinhando-se, inclusive, a
exigências de sistemas que adotam o modelo de discovery.
O § 1º-A resolve questão prática sobre a interrupção da prescrição, ao
permitir a cumulação do pedido com protesto judicial, desde que haja indicação precisa
da pretensão. O § 1º-B reforça que, nesses casos, o despacho que ordena a citação
interrompe a prescrição, conforme o artigo 240, § 1º, do CPC.
O § 4º é reformulado para assegurar o contraditório e a ampla defesa,
permitindo contestação e recursos limitados à discussão sobre o direito à prova, sua
validade e os limites da decisão homologatória.
O § 5º introduz a possibilidade de audiência para gerenciamento da
produção probatória, especialmente em casos complexos, com definição cooperativa
entre juiz e partes sobre objeto, modo e tempo da prova, preferencialmente com
calendário.
O § 6º detalha o conteúdo da decisão homologatória, vedando
manifestação sobre a ocorrência do fato probando, suas consequências jurídicas e
presunções de veracidade.
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O § 7º estabelece que, na ausência de resistência do requerido, não serão
devidos honorários advocatícios, incentivando o uso responsável e colaborativo do
instituto.
O § 8º inova ao permitir a produção antecipada de provas para uso em
processos perante tribunais estrangeiros ou internacionais, inclusive arbitrais,
observando critérios de razoabilidade, receptividade e compatibilidade normativa.
O artigo 382-A disciplina o encerramento do processo de produção
antecipada de prova, com decisão que homologa ou indefere a produção, e os efeitos de
estabilidade processual decorrentes.
Nos artigos 383-A e 383-B, consagra-se a possibilidade de produção
antecipada de provas por meios extrajudiciais, mediante convenção entre as partes
representadas por advogados. A medida reforça a autonomia privada e o
autorregramento da vontade, em consonância com os princípios da Constituição Federal
de 1988 e do próprio CPC.
A prova extrajudicial poderá ser levada à homologação judicial, com
análise dos pressupostos de existência, validade e eficácia da convenção, observando-se
o princípio da intervenção mínima.
Propõe-se o acréscimo dos §§ 1º a 4º ao artigo 396 e a alteração dos
artigos 398 e 400 do CPC, para explicitar, em consonância com a jurisprudência do STJ,
a possibilidade de formulação autônoma, conjunta ou incidental de pedido de exibição
de documentos ou coisas.
O § 2º do artigo 396 esclarece os procedimentos aplicáveis em cada
hipótese. O § 3º exige prova de requerimento extrajudicial prévio, com prazo mínimo de
15 dias e eventual recusa. O § 4º prevê suspensão do processo e prazo para saneamento,
sob pena de extinção sem resolução de mérito.
O artigo 398 estabelece prazo de 10 dias para resposta do requerido em
pedidos incidentais. O artigo 400 estrutura logicamente os atos processuais e suas
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consequências, mantendo os poderes do juiz e os efeitos da recusa, além de prever
honorários advocatícios em caso de resistência.
Propõe-se a inclusão do artigo 22-D na Lei nº 9.307/1996, para
disciplinar a competência na produção antecipada de provas em processos arbitrais,
admitindo convenção entre as partes ou, na ausência desta, competência do juízo
arbitral, com possibilidade de atuação do juízo estatal em casos de urgência.
Sugere-se a revogação dos incisos II e IV do artigo 15 da Lei nº
5.010/1966, em razão da adequação ao novo texto constitucional. Os incisos II e IV do
art. 15 da Lei nº 5.010/1966 tratam da competência delegada à Justiça Estadual para
processar e julgar determinadas matérias federais em comarcas do interior onde não há
vara da Justiça Federal instalada. O inciso II atribuía aos juízes estaduais a competência
para conduzir vistorias e justificações destinadas à produção de prova perante a
administração pública federal, centralizada ou autárquica, desde que o requerente fosse
domiciliado na comarca. Já o inciso IV permitia que ações de qualquer natureza,
inclusive processos acessórios e incidentes, propostas por sociedades de economia mista
com participação majoritária da União, fossem processadas e julgadas pela Justiça
Estadual, desde que o réu fosse domiciliado na comarca ou os bens objeto da ação
estivessem nela localizados. A proposta de revogação desses dispositivos decorre da
necessidade de adequação ao novo regime constitucional de competência da Justiça
Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que restringiu a
delegação de competência e reforçou a centralização da jurisdição federal em matérias
que envolvem a União e suas entidades.
Por essas razões, o projeto ora apresentado amplia o acesso à justiça e
contribui de maneira importante para a segurança jurídica e a pacificação das relações
sociais. Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei para considerações a
aprovação de meus pares.
Brasília, de outubro de 2025.
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