Avulso Inicial – Autoria de Roberto Duarte
(Do Sr. ROBERTO DUARTE)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
dispor sobre a implementação da Educação
Financeira e para o Consumo como tema
contemporâneo transversal nos currículos do ensino
fundamental e do ensino médio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte §
12:
“Art. 26………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 12. A Educação Financeira e para o Consumo será implementada
como tema contemporâneo transversal nos currículos do ensino
fundamental e do ensino médio, observadas as seguintes diretrizes:
I – os sistemas de ensino deverão integrar a abordagem dos
conteúdos às diversas disciplinas do currículo, em conformidade com
a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), contemplando, no
mínimo, os seguintes eixos temáticos, adequados a cada etapa do
desenvolvimento do aluno:
a) planejamento financeiro pessoal e familiar e noções de
empreendedorismo;
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b) poupança, investimento, mercado financeiro e noções de
previdência;
c) uso consciente do crédito, prevenção e renegociação de
endividamento;
d) direitos e deveres do consumidor, incluindo aspectos de
sustentabilidade e consumo responsável;
e) noções básicas sobre tributos, orçamento público e cidadania
fiscal; e
f) finanças digitais, segurança de dados, privacidade e
prevenção a golpes e fraudes cibernéticas.
II – os sistemas de ensino deverão promover a formação
continuada e a capacitação dos professores, incluindo a
disponibilização de materiais didáticos e metodologias
pedagógicas, para o desenvolvimento eficaz da abordagem
interdisciplinar do tema.
III – os sistemas de ensino poderão estabelecer parcerias com
organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior,
entidades de classe e demais atores relevantes para a
elaboração de materiais didáticos, a promoção de programas
complementares e o intercâmbio de boas práticas na
implementação da Educação Financeira e para o Consumo.”
(NR)
Art. 2º Os sistemas de ensino terão o prazo de 2 (dois) anos, a
partir da publicação desta Lei, para implementar as adaptações curriculares e de
formação de professores necessárias ao seu cumprimento.:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A realidade socioeconômica brasileira, caracterizada por elevados
níveis de endividamento familiar, baixa taxa de poupança e crescente exposição da
população a golpes e fraudes no ambiente digital, revela uma lacuna crítica na formação
cidadã. Estudos e dados de órgãos como o Banco Central, a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e instituições de proteção ao crédito reiteram a urgência de capacitar
os indivíduos para tomarem decisões financeiras mais conscientes e responsáveis. A
ausência de uma base sólida em educação financeira e para o consumo desde a infância
e a adolescência perpetua um ciclo de vulnerabilidade econômica, comprometendo não
apenas o bem-estar individual e familiar, mas também o desenvolvimento sustentável e a
redução das desigualdades no país.
Este Projeto de Lei propõe enfrentar esse desafio de forma
estruturada e eficaz, ao incluir a Educação Financeira e para o Consumo como um tema
contemporâneo transversal na educação básica, focando nos ensinos fundamental e
médio. A escolha por essa abordagem, em consonância com as diretrizes da Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), revela-se pedagogicamente mais rica do que a
criação de uma nova disciplina. Ela permite que o tema seja explorado em seus múltiplos
aspectos e integrado naturalmente aos diversos componentes curriculares,
potencializando o aprendizado e a aplicabilidade prática, como, por exemplo:
Na Matemática: ao calcular juros, porcentagens, projeções de
investimentos e orçamentos.
Na História: ao analisar planos econômicos, crises financeiras,
processos inflacionários e a evolução das relações de consumo.
Na Geografia: ao discutir a distribuição de recursos, desigualdades
socioeconômicas e o impacto do consumo no meio ambiente.
Na Língua Portuguesa: ao interpretar contratos, apólices de seguro,
notícias econômicas, publicidades e termos de uso de serviços digitais.
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Nas Ciências Humanas e Sociais Aplicadas: ao debater o
consumismo, a sustentabilidade, a ética nas relações financeiras, o
impacto social das decisões econômicas e a cidadania fiscal.
Ao positivar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a
obrigatoriedade desse tema, garantimos que a educação financeira e para o consumo
deixe de ser uma iniciativa pontual e passe a ser um componente curricular permanente e
integrado em todo o território nacional. Os eixos temáticos propostos — desde o
planejamento do orçamento pessoal e familiar, incluindo noções de empreendedorismo,
até a segurança em transações digitais e a cidadania fiscal — foram pensados para
construir, de forma progressiva, as competências necessárias para o exercício pleno da
cidadania econômica no século XXI.
A previsão de formação continuada e capacitação para os
professores, com a disponibilização de materiais didáticos e metodologias adequadas, é
um pilar essencial para o sucesso da medida. Essa formação assegurará que os
educadores se sintam preparados e amparados para trabalhar esses conteúdos de forma
interdisciplinar e alinhada aos desafios contemporâneos.
A possibilidade de estabelecer parcerias com organizações da
sociedade civil, instituições de ensino superior, entidades de classe e outros atores
relevantes, conforme previsto no Art. 26, § 12, inciso III, é fundamental para enriquecer a
implementação desta lei. Tais parcerias permitem a construção colaborativa de materiais
didáticos inovadores, a promoção de programas complementares que atendam às
necessidades locais e regionais, e o intercâmbio de boas práticas, maximizando a
eficácia das ações e a disseminação do conhecimento em educação financeira e para o
consumo.
Investir na educação financeira de nossas crianças e jovens é um
investimento estratégico no futuro do Brasil, alinhando-se a esforços de órgãos
reguladores do sistema financeiro nacional na promoção de uma cultura de educação
financeira. É formar adultos capazes de tomar decisões mais conscientes, de planejar
seu futuro, de empreender, de consumir de forma responsável e sustentável, e de
construir uma relação mais saudável e segura com o dinheiro e o mercado.
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Diante do exposto, e ciente da relevância crucial desta matéria para
o desenvolvimento social e econômico de nossa nação, conclamo os nobres Pares a
aprovarem este importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025
ROBERTO DUARTE
Deputado Federal – REPUBLICANOS/AC
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