Avulso Inicial – Autoria de Clodoaldo Magalhães
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Dispõe sobre normas de controle,
rastreabilidade, rotulagem, segurança e
responsabilidade penal na fabricação,
engarrafamento, importação e
comercialização de bebidas alcoólicas, e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de controle sanitário,
rastreabilidade, rotulagem e responsabilidade penal aplicáveis à cadeia
produtiva de bebidas alcoólicas, com o objetivo de prevenir a
adulteração e a contaminação por substâncias tóxicas, protegendo a
saúde pública e o consumidor.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bebida alcoólica: todo produto destinado ao consumo humano
que contenha teor alcoólico superior a 0,5% em volume;
II – produtor, engarrafador ou importador: toda pessoa física ou
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jurídica responsável pela fabricação, envasamento, distribuição ou
importação de bebidas alcoólicas;
III – lote: conjunto de unidades de um mesmo produto, elaborado
sob condições essencialmente idênticas durante um mesmo ciclo de
produção;
IV – substância tóxica: qualquer composto químico não destinado
ao consumo humano, cuja presença em bebida alcoólica ofereça risco à
saúde, incluindo, entre outros, o metanol.
Art. 3º. Todo produtor, engarrafador, distribuidor ou importador de
bebidas alcoólicas deverá obter registro e autorização sanitária
específica junto aos órgãos competentes da União, observando os
seguintes requisitos mínimos:
I – comprovação de regularidade fiscal e ambiental;
II – instalações adequadas e licenciadas para manipulação de
substâncias alcoólicas;
III – implementação de sistema de controle químico e sanitário de
insumos e produtos acabados;
IV – contratação de laboratório credenciado para análises
periódicas de qualidade, pureza e teor alcoólico;
V – manutenção de responsável técnico habilitado e registrado no
respectivo conselho profissional.
Art. 4º. O registro e a autorização sanitária terão validade de 3
(três) anos, renovável mediante comprovação da manutenção dos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º. É obrigatória a realização de análises laboratoriais em
cada lote de produção de bebidas alcoólicas, com a finalidade de
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verificar a conformidade com os parâmetros de segurança definidos
pela autoridade sanitária.
Art. 6º. As análises deverão incluir, no mínimo, a verificação da
ausência ou dos níveis máximos permitidos das seguintes substâncias:
I – metanol;
II – solventes industriais;
III – contaminantes químicos decorrentes de processos de
adulteração;
IV – impurezas provenientes de matérias-primas ou equipamentos
inadequados.
§ 1º O limite máximo de metanol permitido será fixado por
regulamento técnico da autoridade competente, com base em critérios
toxicológicos reconhecidos.
§ 2º A comercialização de bebida com presença de metanol acima
do limite legal constitui infração gravíssima, sujeitando o infrator às
penalidades previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis.
§ 3º O laudo de análise laboratorial deverá ser arquivado pelo
fabricante por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, estando disponível para
auditoria dos órgãos fiscalizadores.
Art. 7º. Todos os produtores, engarrafadores e importadores
deverão manter sistema de rastreabilidade integral de cada lote, desde
a origem dos insumos até a comercialização final.
Art. 8º. O sistema deverá conter, no mínimo:
I – identificação do lote e data de fabricação;
II – origem dos insumos utilizados;
III – dados de transporte e armazenamento;
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IV – relatórios laboratoriais e certificados de pureza;
V – destino comercial do produto e identificação do distribuidor.
§ 1º As informações deverão estar disponíveis em formato
eletrônico e auditável.
§ 2º O prazo mínimo de guarda das informações é de 5 (cinco)
anos.
§ 3º O não cumprimento das obrigações de rastreabilidade
sujeitará o infrator às penalidades do art. 14 desta Lei.
Art. 9º. As bebidas alcoólicas deverão conter rotulagem
padronizada e lacres de segurança invioláveis, com as seguintes
informações obrigatórias:
I – número do lote e data de fabricação;
II – razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
III – identificação do laboratório responsável pela análise de
qualidade;
IV – advertência expressa sobre riscos à saúde;
V – código QR Code ou outro meio digital que permita ao
consumidor verificar a autenticidade e a origem do produto.
§ 1º O lacre deverá ser inviolável, de uso único e conter elementos
visuais ou eletrônicos que impeçam sua reutilização.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator
às sanções previstas no art. 14.
Art. 10. O descumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – suspensão temporária da autorização sanitária;
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IV – cassação definitiva do registro e interdição do
estabelecimento.
Art. 11. Aquele que fabricar, vender, distribuir ou importar
bebida alcoólica adulterada com substância tóxica, inclusive
metanol, fica sujeito à pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos, e multa.
§ 1º Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a
pena será aumentada de metade.
§ 2º Se resultar morte, a pena será de reclusão de 12 (doze)
a 25 (vinte e cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 3º As penas previstas neste artigo são aumentadas de um
terço se o agente for reincidente ou integrante de organização
criminosa.
Art. 12. Constitui crime a omissão de comunicação de
contaminação ou adulteração detectada pelo fabricante,
engarrafador ou distribuidor, sujeitando o responsável à pena de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo:
I – os limites máximos permitidos de metanol e outras
substâncias;
II – os padrões técnicos dos lacres e códigos de
rastreamento;
III – os critérios de fiscalização e auditoria dos lotes.
Art. 14. As multas e penalidades aplicadas com base nesta
Lei terão parte de sua arrecadação destinada a fundos públicos de
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saúde e vigilância sanitária, preferencialmente voltados à
prevenção de intoxicações por bebidas adulteradas.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos dias, o país foi abalado por graves episódios de
intoxicação e morte decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas
contaminadas com metanol, substância altamente tóxica e imprópria
para o consumo humano. Esses casos, registrados em diferentes
estados, escancararam as fragilidades do sistema de fiscalização e de
rastreamento da cadeia produtiva e comercial de bebidas no Brasil,
evidenciando a necessidade urgente de uma resposta legislativa firme e
eficaz.
A adulteração de bebidas alcoólicas com metanol é uma prática
criminosa que afronta frontalmente o direito à vida, à saúde e à
segurança do consumidor. O metanol, quando ingerido, pode causar
cegueira irreversível, danos neurológicos graves e até a morte, mesmo
em pequenas quantidades. A falta de controle rigoroso sobre a origem
dos produtos, a deficiência de análises laboratoriais obrigatórias e a
ausência de rastreabilidade eficiente criam um ambiente propício para
que atividades clandestinas prosperem, colocando em risco a população
e comprometendo a credibilidade do setor formal.
Diante dessa realidade alarmante, o presente Projeto de Lei tem
por objetivo reforçar o controle sanitário e a segurança na produção,
engarrafamento, importação e comercialização de bebidas alcoólicas,
por meio de medidas modernas e rigorosas. A proposta estabelece
regras claras de registro e autorização sanitária, exigindo que todo
produtor, engarrafador ou importador comprove condições técnicas
adequadas, mantenha controle químico permanente de insumos e
produtos e possua contrato com laboratórios credenciados para análises
periódicas.
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A iniciativa também introduz mecanismos obrigatórios de
rastreabilidade e cadeia de custódia, garantindo que cada lote de
bebida possa ser acompanhado desde a fabricação até o ponto de
venda. Esse sistema permitirá identificar rapidamente eventuais
irregularidades e coibir a distribuição de produtos adulterados,
conferindo mais segurança tanto aos consumidores quanto ao mercado
formal de bebidas.
No que se refere à rotulagem e segurança do consumidor, o
projeto determina que todas as bebidas contenham lacres invioláveis e
códigos digitais, como QR Codes, que possibilitem ao cidadão verificar
a autenticidade e a procedência do produto de forma rápida e acessível.
Essa medida aumenta a transparência e empodera o consumidor,
permitindo que ele participe ativamente do combate à adulteração.
Outro ponto essencial da proposição é a obrigatoriedade de
controle laboratorial para detecção de metanol e outras substâncias
tóxicas, com definição de limites máximos permitidos e penalidades
severas para quem comercializar bebidas fora dos padrões de
segurança. Dessa forma, busca-se criar barreiras técnicas e legais
capazes de impedir que produtos contaminados cheguem às prateleiras
e, consequentemente, à mesa do cidadão.
O projeto ainda tipifica penalmente a adulteração de bebidas com
substâncias nocivas à saúde humana, prevendo penas de reclusão
compatíveis com a gravidade do delito e agravantes nos casos em que
as intoxicações resultem em lesões graves ou morte. Não se trata
apenas de uma infração econômica, mas de um atentado à vida, que
deve ser punido com o máximo rigor.
Em suma, esta proposta representa uma resposta legislativa
imediata e necessária diante dos trágicos acontecimentos recentes. Ela
combina prevenção, transparência e responsabilização, reforçando o
papel do Estado na proteção da saúde pública e no combate às práticas
criminosas que colocam em risco a população.
Diante da urgência da situação e da comoção social causada
pelos episódios de intoxicação por metanol, contamos com o apoio dos
nobres Pares para a aprovação desta proposição, que reafirma o
compromisso desta Casa com a vida, a segurança alimentar e a
integridade do consumidor brasileiro.
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Sala das Sessões, em de de
2025.
Deputado Clodoaldo Magalhães
PV/PE
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