Avulso Inicial – PL 5063/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Tiago Dimas

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Tiago Dimas)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do descarte
seguro de garrafas de vidro em eventos públicos
e privados, como medida de prevenção à
falsificação de bebidas e incentivo à reciclagem.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do descarte seguro de garrafas de
vidro utilizadas em eventos públicos e privados, com o objetivo de impedir sua
reutilização indevida, prevenir a falsificação de bebidas e promover a
sustentabilidade ambiental.
Art. 2º Os organizadores de eventos que comercializem, distribuam ou
sirvam bebidas em garrafas de vidro deverão realizar o descarte por meio de
trituração mecânica, utilizando equipamentos apropriados, como moedores de
vidro ou similares.
§1º A trituração deverá ser realizada:
I – preferencialmente no local do evento, em área segura e isolada;
II – alternativamente, em unidade de descarte licenciada, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do evento.
§2º O transporte das garrafas até o local de trituração deverá ser feito de
forma segura, evitando riscos à saúde e ao meio ambiente.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257608436600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tiago Dimas
Apresentação: 09/10/2025 13:01:56.567 – Mesa
*CD257608436600* PL n.5063/2025
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Art. 3º O material resultante da trituração deverá ser destinado à
reciclagem, conforme a legislação ambiental vigente, preferencialmente por meio
de cooperativas de catadores ou empresas licenciadas.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos
órgãos competentes do Poder Executivo, que poderão exigir relatórios, registros
fotográficos ou comprovantes de descarte.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por reincidência;
III – suspensão da autorização para realização de novos eventos, após
três infrações consecutivas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, definindo os critérios técnicos para os equipamentos de trituração,
os procedimentos de fiscalização e os mecanismos de incentivo à reciclagem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo atribuir aos organizadores de
eventos públicos e privados a responsabilidade de promover a trituração mecânica
das garrafas de vidro utilizadas na comercialização de bebidas, como medida de
segurança pública, de proteção à saúde coletiva e de incentivo à reciclagem. A
iniciativa parte da constatação de que o descarte inadequado de garrafas de vidro
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tem gerado uma série de problemas que vão desde o reaproveitamento ilícito
dessas embalagens na falsificação de bebidas alcoólicas até riscos de ferimentos
e acidentes em ambientes de grande aglomeração.
Um dos eixos centrais da proposta é o combate à falsificação de bebidas
alcoólicas, problema que vem assumindo proporções alarmantes no país. A
falsificação ocorre, em grande medida, a partir do reaproveitamento de garrafas
originais, recolhidas após o consumo em bares, festas, shows e outros eventos.
Essas embalagens são reutilizadas por criminosos que envasam líquidos de
origem desconhecida, muitas vezes com adição de substâncias altamente tóxicas,
como o metanol, que pode causar cegueira, intoxicações graves e até a morte. O
resultado é uma cadeia criminosa que lesiona o consumidor, causa prejuízos
econômicos ao Estado — com a evasão de impostos — e afeta a credibilidade de
marcas legítimas do setor produtivo.
A trituração das garrafas no próprio local do evento, ou, alternativamente,
em unidades licenciadas no prazo de até 48 horas é uma solução prática e
tecnicamente viável. Trata-se de uma medida simples, que pode ser
implementada com o uso de trituradores mecânicos, que estão amplamente
disponíveis no mercado e garantem a inutilização imediata das embalagens,
impedindo seu reaproveitamento para fins ilícitos. Essa providência confere
efetividade às ações de combate à adulteração de bebidas, complementando os
esforços de fiscalização realizados pelos órgãos de vigilância sanitária, pelas
polícias civil e federal e pelos fiscos estaduais e federal.
Outro aspecto relevante da proposta é o fomento à reciclagem do vidro,
material que ainda apresenta baixos índices de reaproveitamento no Brasil. Ao
estabelecer a obrigatoriedade da trituração e a destinação adequada do material,
o projeto cria um mecanismo de indução positiva à economia circular, estimulando
a coleta, o transporte e o processamento industrial do vidro reciclado. Isso
representa ganhos ambientais significativos, como a redução da extração de
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matérias-primas, a economia de energia no processo produtivo e a diminuição do
volume de resíduos destinados a aterros sanitários.
Cumpre destacar, ainda, o impacto social deste projeto de lei. O Artigo 3º
do projeto estimula o encaminhamento preferencial do material triturado às
cooperativas de catadores e associações de reciclagem, fortalecendo o papel
desses trabalhadores na cadeia produtiva sustentável. A valorização da atuação
dos catadores contribui para a geração de renda, inclusão social e fortalecimento
da economia local.
Há, também, uma dimensão de segurança pública que não pode ser
negligenciada. Garrafas de vidro inteiras, quando descartadas em grandes
eventos, frequentemente se tornam instrumentos de agressão em situações de
tumulto, brigas ou vandalismo. A trituração mecânica do material reduz
significativamente esse risco, contribuindo para um ambiente mais seguro e
controlado em festas, shows e eventos esportivos. Essa prevenção é
especialmente relevante em eventos de grande porte, nos quais o consumo de
bebidas alcoólicas pode potencializar situações de conflito.
Trata-se, portanto, de um projeto de lei de interesse coletivo e de elevada
relevância social, que alia a prevenção de ilícitos, a preservação ambiental e a
proteção da vida humana. É dever do Poder Público criar instrumentos normativos
que induzam boas práticas ambientais e coíbam condutas que coloquem em risco
a saúde e a segurança dos cidadãos.
Convictos de que os argumentos expostos demonstram cabalmente a
oportunidade e a conveniência política de nossa iniciativa, rogamos o apoio dos
nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 9 de October de 2025.
Deputado Tiago Dimas
Podemos/TO
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Obrigatoriedade, segurança, descarte correto, Evento público, Vasilhame, Vidro, prevenção, combate, falsificação, Bebida, incentivo, Reciclagem.