Avulso Inicial – PL 5069/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Samuel Viana

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Samuel Viana – REPUBLIC/MG
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
(Do Sr. Samuel Viana)
Altera as Leis nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965 (Crédito Rural), nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004 (Cédula de Crédito
Bancário), nº 9.514, de 20 de novembro de
1997 (Alienação Fiduciária de Bens
Imóveis), e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de
outubro de 1969 (Alienação Fiduciária de
Bens Móveis), para preservar o regime do
crédito rural nas renegociações, assegurar a
assistência de advogado ao produtor rural e
proteger a pequena propriedade rural
trabalhada pela família na excussão de
garantias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a preservação do regime jurídico do
crédito rural em renegociações, estabelece o direito à assistência de advogado nas
tratativas correspondentes e aperfeiçoa a proteção da pequena propriedade rural
trabalhada pela família na execução de garantias reais, mediante alterações nas Leis nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – conversão de instrumento: a substituição de Cédula de Crédito
Rural (CCR) ou de Cédula de Produto Rural (CPR) por Cédula de Crédito Bancário
(CCB) em renegociação de mesma finalidade produtiva, entendida como a manutenção
do objeto econômico, custeio, investimento ou comercialização agropecuária, e do risco
rural originário;
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II – agravamento de garantia: a substituição de hipoteca por alienação
fiduciária, ou a ampliação do alcance de garantias reais, sem contrapartida econômica
mensurável ao devedor, aferida por comparação do Custo Efetivo Total (CET) antes e
depois da renegociação;
III – teste de vantagem objetiva: a comparação padronizada do CET
anterior e do CET posterior à renegociação, demonstrando redução do custo total ao
produtor, considerada a vida útil da operação;
IV – pequena propriedade rural trabalhada pela família: a área rural,
ou o conjunto de áreas rurais contíguas, cuja soma não exceda 4 (quatro) módulos
fiscais do município, respeitada a fração mínima de parcelamento, explorada
diretamente pelo núcleo familiar;
V – bens essenciais à atividade: máquinas e implementos agrícolas
cuja indisponibilidade interrompa ou comprometa safra em curso, assim declarados em
laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 3º A Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, passa a vigorar
acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, nos seguintes termos:
“Art. 3º-A. As operações de crédito rural mantêm sua
natureza e permanecem regidas pelo Manual de Crédito
Rural (MCR) quando a renegociação se vincular à mesma
finalidade produtiva, vedada a conversão para instrumento
de crédito não rural, salvo se demonstradas, pelo credor:
I – vantagem econômica objetiva ao devedor, com CET
inferior comprovado em quadro comparativo padronizado;
e
II – ausência de agravamento de garantia.
§ 1º São nulas as cláusulas que importem renúncia a tetos,
bônus e benefícios do MCR em renegociação de mesma
finalidade.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinará
o teste de vantagem objetiva, o formulário de adequação
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ao perfil e o modelo de quadro-resumo a que se refere o
art. 3º-C.”
“Art. 3º-B. A instituição financeira analisará pedido de
prorrogação ou alongamento nos termos do MCR,
instruído por laudo técnico com ART, em até 60 (sessenta)
dias, período em que permanecerão suspensos os atos de
excussão de garantia da operação objeto do pedido,
observado o disposto no art. 27-B da Lei nº 9.514, de 20
de novembro de 1997.
§ 1º O produtor rural terá direito à assistência de advogado
ou de defensor público em todas as tratativas de
renegociação, devendo constar nas comunicações
bancárias e nas notificações extrajudiciais aviso expresso
desse direito e a assinatura do profissional assistente nas
minutas finais.
§ 2º A ausência de assistência prevista no § 1º faculta ao
devedor, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a desistência do
ajuste sem ônus, mediante comunicação escrita.
§ 3º O prazo do caput poderá ser prorrogado, uma única
vez, por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica
escrita.
§ 4º A negativa de alongamento deverá ser fundamentada,
sob pena de ineficácia de eventual conversão de
instrumento ou de agravamento de garantia posterior.
§ 5º O laudo técnico referido no caput será elaborado por
profissional legalmente habilitado, com ART,
prioritariamente vinculado a entidade pública de
assistência técnica e extensão rural ou a
cooperativa/associação com corpo técnico próprio,
devendo ter sido emitido nos 30 (trinta) dias anteriores ao
protocolo do pedido, e conter:
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I – diagnóstico da atividade e das causas do desequilíbrio;
II – plano de recuperação e cronograma agronômico;
III – estimativa de capacidade de pagamento e de
produtividade; e
IV – indicação de eventuais medidas mitigadoras.
§ 6º A ausência de requerimento administrativo prévio à
instituição financeira não impede o exame judicial do
pedido de prorrogação ou de alongamento, quando
demonstrados os pressupostos do MCR e instruído o feito
com o laudo técnico de que trata o § 5º.
§ 7º O vencimento da obrigação, ocorrido no curso das
tratativas administrativas ou do processo, não obsta a
concessão de prorrogação ou de alongamento, desde que a
causa determinante, climática, biológica ou
mercadológica, seja anterior ao vencimento e esteja
comprovada no laudo técnico.
§ 8º Sem prejuízo do caput, ajuizada ação com pedido de
prorrogação ou de alongamento, instruída na forma do §
5º, ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, os atos de
excussão de garantias vinculadas apenas à operação,
vedadas a consolidação da propriedade e a realização de
leilões no período; o prazo poderá ser prorrogado por igual
período, por decisão judicial fundamentada.”
“Art. 3º-C. As minutas de renegociação conterão
quadro-resumo destacável, assinado pelo produtor e pelo
advogado assistente, com:
I – CET comparativo;
II – indicação de benefícios do MCR mantidos ou
perdidos;
III – descrição de eventual alteração de garantia.
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Parágrafo único. O produtor disporá de 7 (sete) dias úteis
para reflexão e arrependimento, contados da entrega do
quadro-resumo.”
“Art. 3º-D. É de ordem pública e irrenunciável a proteção
legal conferida à pequena propriedade rural trabalhada
pela família, sendo nulas as cláusulas contratuais que
visem afastá-la, bem como aquelas que impliquem
renúncia a tetos, bônus e demais benefícios próprios do
regime do crédito rural em renegociações de mesma
finalidade produtiva.”
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar
acrescida do art. 28-A:
“Art. 28-A. É vedada a conversão de Cédula de Crédito
Rural (CCR) ou de Cédula de Produto Rural (CPR) em
Cédula de Crédito Bancário (CCB) em renegociação de
mesma finalidade produtiva.
§ 1º Excepcionalmente, admite-se a conversão quando
houver, cumulativamente:
I – opção expressa do devedor, com assistência de
advogado ou de defensor público;
II – CET inferior, comprovado em quadro comparativo
padronizado;
III – ausência de agravamento de garantia.
§ 2º O ônus da prova do cumprimento dos requisitos deste
artigo é do credor.
§ 3º A inobservância importa nulidade da conversão e
restauração do regime rural.”
Art. 5º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar
acrescida dos arts. 27-B e 27-C:
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“Art. 27-B. Tratando-se de pequena propriedade rural
trabalhada pela família:
I – além da intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis,
nos termos do art. 26 desta Lei, as comunicações deverão
conter aviso do direito à assistência de advogado ou
acesso à Defensoria Pública e a comprovação de tentativa
prévia de alongamento nos termos do MCR;
II – o procedimento observará prazos mínimos que
assegurem efetiva ciência e possibilidade de defesa;
III – o primeiro leilão observará valor mínimo de 60%
(sessenta por cento) da avaliação atualizada;
IV – o segundo leilão observará valor mínimo de 50%
(cinquenta por cento) da avaliação atualizada;
V – a avaliação será apurada por laudo independente com
metodologia agrária adequada, que compreenda, quando
for o caso, valor da terra nua e benfeitorias;
VI – os leilões observarão, além da legislação aplicável,
publicidade reforçada, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, em meios de ampla circulação, inclusive
digitais, assegurado ao devedor acesso ao dossiê de
avaliação;
VII – a consolidação e os leilões dependerão de prévia
tentativa de alongamento nos termos do MCR,
devidamente certificada.
§ 1º As comunicações complementares referidas no inciso
I poderão realizar-se por meios idôneos, cumulativos ou
alternativos, dentre os quais:
I – endereço eletrônico previamente cadastrado junto à
instituição credora;
II – comunicação por aplicativo ou canal eletrônico oficial
da instituição;
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III – carta com aviso de recebimento;
IV – entrega com protocolo no endereço do imóvel; e
V – afixação de aviso em local de ampla visibilidade no
imóvel, quando não localizado o devedor, sem prejuízo de
outras formas admitidas em lei.
§ 2º Considera-se idônea a comunicação quando houver
comprovação do envio e, quando aplicável, do
recebimento, preservado o prazo mínimo de 30 (trinta)
dias entre a ciência e a data designada para o leilão.
§ 3º A ausência de avaliação atualizada, de publicidade
reforçada, de comunicação idônea ou do aviso de
assistência acarretará a nulidade do procedimento.
§ 4º avaliação será realizada por profissional ou empresa
habilitados, com ART, independentes do credor, do
leiloeiro e de potenciais arrematantes, observadas as
ABNT NBR 14653-1 – Avaliação de bens — Parte 1:
Procedimentos gerais, e 14653-3 – Avaliação de bens —
Parte 3: Imóveis rurais, devendo discriminar o valor da
terra nua, as benfeitorias e a metodologia adotada.
§ 5º É vedada a atuação como avaliador de pessoa com
vínculo societário, empregatício ou contratual relevante
com o credor, o leiloeiro ou o proponente ou o arrematante
nos 12 (doze) meses anteriores; o laudo terá validade de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser atualizado por
aditamento técnico.”
“Art. 27-C. A pequena propriedade rural trabalhada pela
família é impenhorável para satisfação de dívida,
tratando-se de norma de ordem pública e irrenunciável,
sendo ineficazes a garantia real ou a convenção que visem
afastar essa proteção.”
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Art. 6º O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a
vigorar acrescido do art. 3º-B, nos seguintes termos:
Art. 3º-B. Em se tratando de máquinas e implementos
agrícolas essenciais à atividade do pequeno produtor, o
juiz deferirá a substituição da constrição por
seguro-garantia judicial ou fiança bancária, vedada a
recusa que não seja fundamentada na inidoneidade ou
insuficiência objetiva da garantia oferecida, preservada a
continuidade da safra, assegurando-se ao devedor o direito
à assistência de advogado ou de defensor público em
audiência e nas tratativas.
§ 1º A essencialidade de que trata o caput poderá ser
atestada por profissional legalmente habilitado, com ART,
indicando o impacto da constrição na continuidade da
safra ou da produção e as alternativas técnicas de
mitigação.”
Art. 7º Presume-se explorada pela família a pequena propriedade
rural; cabe ao credor demonstrar, por prova idônea, a inexistência de exploração
familiar para afastar a impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição.
§ 1º O credor poderá valer-se, entre outros elementos, de:
I – informações fiscais e cadastrais públicas
II – vistorias, relatórios e fotografias georreferenciadas recentes;
III – dados oficiais de assistência técnica e extensão rural;
IV – registros de comercialização incompatíveis com exploração
familiar;
V – confissão expressa e específica do executado; e
VI – declarações de cooperativas, de associações ou de sindicatos
rurais, acompanhadas de elementos materiais mínimos.
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§ 2º A parte executada poderá apresentar elementos favoráveis à
presunção, tais como: inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF),
notas de produtor, contratos de assistência técnica, cadastros agrários, inclusive
inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Sistema Nacional de Cadastro Rural
(SNCR), faturas de energia elétrica rural e declarações de cooperativas, associações ou
sindicatos rurais, dentre outros.
§ 3º Quando o credor detiver com exclusividade dados essenciais, o
juiz poderá determinar sua exibição e redistribuir dinamicamente o encargo probatório,
nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. § 4º O rol deste artigo é exemplificativo.
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação oficial,
especialmente quanto ao modelo de CET comparativo, ao formulário de adequação ao
perfil, ao quadro-resumo destacável e à minuta padrão de alongamento.
Parágrafo único. Até a publicação da regulamentação referida no
caput, os pedidos e procedimentos previstos nesta Lei poderão ser instruídos com
documentos equivalentes que permitam a aferição do Custo Efetivo Total (CET)
comparativo e das demais exigências, garantida a plena eficácia dos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º O produtor que, na data de vigência desta Lei, tenha operação
rural convertida em instrumento não rural poderá requerer, em 180 (cento e oitenta)
dias, contados da entrada em vigor desta Lei, sua readequação ao regime rural, sem
multa de conversão, observados os requisitos dos arts. 3º-A desta Lei e 28-A da Lei nº
10.931, de 2004.
Art. 10. Para fins de interpretação e aplicação, as disposições desta Lei
prevalecem, quando mais protetivas da pequena propriedade rural trabalhada pela
família ou do regime do crédito rural, sobre normas gerais de execução civil e de
execução extrajudicial previstas em leis especiais.
Art. 11. O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil
promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
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desta Lei, a atualização dos atos normativos necessários à compatibilização do MCR
com esta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não concluída a atualização referida no
caput, o Banco Central do Brasil poderá editar atos normativos de caráter provisório
para viabilizar a aplicação desta Lei, especialmente quanto à formatação do CET
comparativo, do quadro-resumo e dos procedimentos de alongamento, sem prejuízo da
posterior consolidação pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
Art. 13. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), passa a vigorar acrescida do § 5º ao art. 373: “§ 5º Na hipótese de controvérsia
sobre a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família, presume-se a
exploração familiar do imóvel, cabendo ao autor provar o contrário.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição confere coerência normativa e densidade
protetiva ao tratamento das dívidas do produtor rural, com foco na pequena propriedade
trabalhada pela família. A Constituição da República, ao assegurar a impenhorabilidade
dessa unidade produtiva (art. 5º, XXVI), protege o mínimo existencial, a
continuidade da atividade agrícola de pequeno porte e a função social da
propriedade (STF, ARE 1.038.507/PR, Tema 961, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson
Fachin, j. 21.12.2020, DJe 26.02.2021). Faltavam, todavia, parâmetros legais claros
para a identificação da pequena propriedade familiar, a distribuição do ônus da prova,
os ritos de renegociação e as balizas de excussão — o que transferiu à jurisprudência a
tarefa de suprir lacunas, com relevantes diretrizes do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. O projeto transforma esses vetores em comandos legais
gerais e abstratos, compatíveis com o regime do crédito rural e com a técnica legislativa.
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O pequeno produtor opera sob assimetria informacional e alta
volatilidade climática, biológica e mercadológica. Não raro, renegociações de mesma
finalidade produtiva migram para instrumentos não rurais, com perda de benefícios do
Manual de Crédito Rural (MCR) e agravamento de garantias, sem demonstração
objetiva de vantagem econômica. No plano executório, sobretudo na via extrajudicial da
Lei nº 9.514/1997, fragilidades quanto à avaliação, publicidade e preço mínimo
propiciam arrematações por valores dissociados do valor agrário do bem, corroendo o
patrimônio produtivo familiar e gerando externalidades negativas nas cadeias locais. O
resultado é litigiosidade, insegurança para credores e devedores e erosão da capacidade
produtiva.
A proposição:
(i) positiva critérios objetivos de identificação da pequena propriedade
rural trabalhada pela família;
(ii) preserva o regime do crédito rural nas renegociações de mesma
finalidade, coibindo conversões oportunistas de CCR/CPR para CCB, salvo quando
demonstrada vantagem econômica objetiva (CET comparativo inferior) e ausência de
agravamento de garantia;
(iii) institui direito à assistência de advogado nas tratativas, com
quadro-resumo destacável e prazo de reflexão;
(iv) estabelece período de suspensão para análise de
prorrogação/alongamento, inclusive com suspensão temporária de atos de excussão, e
afasta o formalismo indevido do requerimento administrativo prévio como condição de
procedibilidade, desde que haja laudo técnico idôneo;
(v) aperfeiçoa a execução extrajudicial da pequena propriedade,
exigindo avaliação independente conforme ABNT NBR 14653-1 (Avaliação de bens —
Parte 1: Procedimentos gerais) e ABNT NBR 14653-3 (Avaliação de bens — Parte 3:
Imóveis rurais), publicidade reforçada e piso objetivo de preço (60% no primeiro leilão
e 50% no segundo), sem desorganizar o mercado de garantias; e
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(vi) coordena o sistema probatório, criando presunção legal de
exploração familiar e atribuindo ao credor o ônus de afastá-la, com ajuste expresso no
CPC.
No que tange ao ônus da prova, a experiência prática — e a orientação
jurisprudencial até aqui consolidada no STJ — demonstrou que a exigência de
comprovação integral pelo executado, aliada a assimetrias de informação, produz
indeferimentos terminativos e soluções materialmente injustas (STJ, REsp
1.913.234/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, repetitivo, j. 07.03.2023, DJe
07.03.2023). O projeto inova ao instituir presunção juris tantum de exploração familiar
da pequena propriedade — ancorada em elementos objetivos — e desloca ao credor o
encargo de provar o contrário, sem prejuízo da redistribuição dinâmica quando este
detiver dados essenciais. Trata-se de harmonização legislativa com a proteção
constitucional e com a realidade do crédito rural, assegurando previsibilidade e redução
de custos de transação.
No âmbito da execução extrajudicial imobiliária, a proposição
densifica parâmetros já reconhecidos em sede jurisprudencial: veda o preço vil na
arrematação, exige avaliação idônea e publicidade eficaz, e reforça a intimação pelo
Oficial do Registro de Imóveis, admitindo comunicações complementares que ampliem
a ciência do devedor (STJ, REsp 2.096.465/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 14.05.2024, DJe 16.05.2024). Ao calibrar prazos, avaliação e
publicidade, evita-se a descapitalização súbita do núcleo familiar e preserva-se a
integridade do crédito.
No plano pré-executivo, a lei estabelece um procedimento mínimo de
renegociação: análise técnica (laudo com ART), período de suspensão para
alongamento/prorrogação, assistência jurídica obrigatória e quadro-resumo com CET
comparativo, benefícios do MCR mantidos/perdidos e eventuais alterações de garantia,
além de prazo de reflexão. Essas medidas reduzem a litigiosidade, equalizam
informação e estimulam soluções consensuais.
A proposição guarda sintonia política e técnica com a iniciativa deste
parlamentar que também é autor do PL 3.829/2023 — com parecer aprovado na
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CAPADR e aguardando deliberação na CCJC —, voltado a resguardar a pequena
propriedade rural familiar mediante regra legal de distribuição do ônus da prova. A
presente proposição dialoga com aquela iniciativa ao positivar a presunção protetiva e
ao atribuir ao credor a prova em sentido contrário, promovendo coerência sistêmica e
segurança jurídica.
Registre-se, por fim, que a construção desta minuta contou com a
participação e orientação da Dra. Isabela Bueno De Sousa, advogada, cuja contribuição
técnica foi de grande relevância para a precisão normativa e a aderência prática do
texto.
As medidas propostas superam o teste de proporcionalidade: são
idôneas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Ao conferir previsibilidade e
reduzir incertezas, diminuem custos associados ao risco regulatório e litigioso,
beneficiando a alocação de crédito no setor. Não se criam privilégios incompatíveis com
a ordem econômica; dá-se efetividade a uma garantia constitucional, traduzem-se
padrões jurisprudenciais em comandos claros e delineia-se rito mínimo de renegociação
e excussão aderente à realidade rural. Ao proteger a pequena propriedade familiar,
protege-se também a segurança alimentar, o emprego no campo e a função social da
propriedade, sem inviabilizar o crédito e a execução das garantias.
Diante do exposto, a aprovação desta proposição representa avanço
significativo na proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Solicito
o apoio dos(as) Ilustres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025
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