Avulso Inicial – Autoria de Nikolas Ferreira
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 508, DE 2026
(Do Sr. Nikolas Ferreira)
Estabelece regra de priorização orçamentária para ações federais de
educação infantil, de alfabetização e dos anos iniciais do ensino
fundamental.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
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GABINETE DEPUTADO NIKOLAS FERREIRA
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PROJETO DE LEI Nº _________, DE 2025
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(Do Sr. Nikolas Ferreira)
Estabelece regra de priorização
orçamentária para ações federais de
educação infantil, de alfabetização e dos
anos iniciais do ensino fundamental.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui regra de priorização para a alocação de incrementos de
recursos federais destinados a ações e programas educacionais, com foco na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 2º Sempre que houver incremento real anual de dotações discricionárias
orçamentárias da União destinadas a ações e programas federais voltados à
educação superior e ao ensino médio, deverá ser destinado, no mesmo exercício,
montante não inferior a dois terços do valor desse incremento a ações e programas
federais voltados à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental, com
priorização de ações específicas para alfabetização e numeracia básica.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se incremento real a
variação positiva do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual em relação ao
exercício anterior, descontada a inflação medida pelo índice oficial.
Art. 3º A regra do art. 2º não se aplica quando, no último Saeb disponível, o
conjunto das redes públicas brasileiras alcançar, nos anos iniciais do ensino
fundamental, patamar mínimo de desempenho definido em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento aludido no caput deverá considerar, precipuamente,
a média das notas dos estudantes nas edições do Saeb dos anos iniciais, e poderá
contemplar, subsidiariamente, sistemática de evolução do desempenho nessas
avaliações.
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Art. 4º A proposta orçamentária e as alterações que impliquem incremento real
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referido no art. 2º deverão ser acompanhadas de nota técnica pública do órgão
competente do Poder Executivo federal:
I – demonstrando a compatibilidade da alocação com evidências de custo-
efetividade e retorno social do investimento educacional, especialmente nos
primeiros anos de escolarização; e
II – explicitando os valores e a metodologia de cálculo do incremento real, bem
como a destinação prevista para educação infantil e anos iniciais.
Art. 5º As disposições desta lei não afetam as vinculações constitucionais e legais
relativas ao financiamento da educação, inclusive a complementação da União ao
Fundeb, nem as vinculações mínimas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A educação básica, mormente a educação infantil e os anos iniciais do
ensino fundamental, constitui a fundação do edifício educacional. Quando essa base
é frágil, todo o sistema perde eficiência e a sociedade paga a conta com baixa
aprendizagem, reprovação, evasão, desigualdade persistente e desperdício de
recursos públicos. Isso repercute por toda a vida: quem não aprende de forma
sólida desde cedo tende a aprender pior depois, com reflexos em produtividade,
renda e perpetuação da pobreza.
Por isso, é importante afirmar desde logo: aumento de investimento em
educação, quando bem feito, é muito bem-vindo. O problema não é “gastar mais”,
mas gastar melhor, e gastar melhor inclui investir onde a necessidade é maior e o
retorno social é o maior possível. A ciência é unânime em apontar que a janela de
oportunidade ótima do bom gasto se dá na primeira infância e nos anos iniciais,
quando se forma o alicerce das habilidades cognitivas e socioemocionais. Não é por
outro motivo que a literatura econômica e educacional indica que os maiores
retornos do investimento público ocorrem nas etapas da educação infantil,
alfabetização e nos anos iniciais do ensino fundamental. A chamada Curva de
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Heckman , associada ao Nobel de Economia James J. Heckman, sintetiza esse
achado: investir cedo gera maiores ganhos de aprendizagem, produtividade e
mobilidade social e reduz custos futuros com repetência, evasão, violência e
assistência social. Em termos de eficiência do gasto, priorizar a base é o caminho
de maior retorno social por real investido, e eficiência não é apenas boa prática
administrativa: é preceito constitucional que deve orientar toda gestão pública.
Ocorre que, em termos de gasto por aluno, o Brasil ainda apresenta forte
desequilíbrio: na educação básica, o dispêndio médio por estudante fica muito
abaixo da média de países desenvolvidos, ao passo que, no ensino superior, os
valores se aproximam mais do padrão internacional. Por exemplo, dados
compilados a partir de indicadores da OCDE apontam que o gasto médio por aluno
na educação básica no Brasil é de cerca de US$ 3,7 mil, frente a US$ 11,9 mil na
1 HECKMAN, James J. https://heckmanequation.org/resource/the-heckman-curve/
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média da OCDE. Já no ensino superior, o gasto por aluno no Brasil gira em torno de
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US$ 13,6 mil, contra US$ 17,1 mil na média da OCDE . Esse quadro sugere que,
mesmo quando há espaço para ampliar investimentos, a base tende a ficar
pressionada, justamente onde a evidência recomenda maior prioridade.
Historicamente houve, no país, uma inversão de prioridades que precisa ser
resolvida até mesmo para que o investimento na educação superior gere mais e
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melhores frutos . Se a base é melhor formada, o indivíduo chega à educação
superior com um melhor potencial para desenvolver suas potencialidades. Ganha a
educação como um todo. Ganha toda a sociedade.
É nesse contexto que o presente Projeto de Lei propõe uma regra simples e
objetiva de racionalidade alocativa: sempre que houver incremento real anual de
dotações discricionárias da União voltadas ao ensino médio e à educação superior,
dois terços desse incremento deverá ser direcionado, no mesmo exercício, à
educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental, com priorização de
alfabetização e numeracia básica, até que se alcance patamar de desempenho
satisfatório no SAEB. Trata-se de um mecanismo de alinhamento entre orçamento e
evidência. Não se impede que etapas posteriores recebam investimentos: apenas
se veda que o crescimento dessas rubricas ocorra em detrimento do investimento
na base, que precisa ser urgentemente mais fortalecida.
O desenho respeita um princípio elementar: o Estado não pode preferir
investimentos de maior visibilidade imediata, destinados a potenciais eleitores, em
detrimento do que efetivamente sustenta o aprendizado das crianças, os mais
frágeis de uma sociedade. Ao condicionar a flexibilidade de priorização
orçamentária ao atingimento de patamar mínimo de desempenho nos anos iniciais,
o projeto ancora a política pública em resultado mensurável e em um critério
nacional de avaliação. Ao exigir nota técnica pública para cada incremento real,
2 https://www.oecd-ilibrary.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2024/09/education-at-a-
glance-2024-country-notes_532eb29d/brazil_c4677b6a/eea51596-en.pdf?utm_source=chatgpt.com
3 Por essa razão, causa imensa preocupação a notícia recente de que o Governo Federal está
reduzindo recursos de ações estruturantes associadas à alfabetização e à educação em tempo
integral ao mesmo tempo em que amplia de forma expressiva o Programa Pé-de-Meia
(https://www.metropoles.com/brasil/governo-reduz-verba-para-a-alfabetizacao-enquanto-infla-o-pe-
de-meia). Trata-se de movimento que perpetua esse nefasto desequilíbrio, que tão mal faz à toda
educação nacional. O Poder Executivo deveria, com transparência e base técnica, alocar recursos
com base em critérios de eficiência e custo-efetividade, que maximizem o impacto educacional real, e
não conduzir escolhas de curto prazo que maximizem a visibilidade e impacto eleitoral.
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reforça transparência, impõe racionalidade econômica e reduz espaço para
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decisões casuísticas, permitindo ao Parlamento e à sociedade aferirem se a
alocação atende ao interesse público.
Em síntese, este Projeto de Lei não é contra investimento em ensino médio
ou superior: ao contrário, ele é a favor do investimento que funciona, do gasto
público que produz aprendizagem real, reduz desigualdades e gera prosperidade.
Com uma base fortalecida, futuros investimentos em etapas mais avançadas
naturalmente apresentarão melhores frutos. Reequilibrar prioridades é proteger
aqueles que não têm voz, mas que são o futuro de nossa nação: as crianças
brasileiras. É somente com o sucesso delas que o Brasil avançará com solidez.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
Nikolas Ferreira
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FIM DO DOCUMENTO
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Priorização, incremento, Dotação orçamentária, Recursos financeiros, Recursos públicos, Ação educacional, Programa educacional, Educação infantil, Ensino fundamental.



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