Avulso Inicial – Autoria de Ribamar Silva
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. RIBAMAR SILVA)
Institui o Sistema Nacional de Fila Única
para Cirurgias Eletivas no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Fila Única para
Cirurgias Eletivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo
de organizar, unificar e dar transparência à regulação de procedimentos
cirúrgicos eletivos.
Art. 2º O Sistema Nacional de Fila Única para Cirurgias Eletivas
será integrado pelas redes públicas de saúde e pelos estabelecimentos
privados e filantrópicos conveniados ao SUS.
Art. 3º A inclusão do paciente na fila única será feita mediante
laudo médico, respeitados os critérios de prioridade definidos por protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Os estabelecimentos privados e filantrópicos credenciados
ao SUS deverão disponibilizar suas vagas ociosas para o Sistema Nacional de
Fila Única, mediante remuneração de acordo com a Tabela SUS ou outra
forma de contratação pactuada.
Art. 5º Será garantido ao paciente o acesso à informação sobre
sua posição na fila, por meio de plataforma eletrônica unificada e acessível.
Art. 6º O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, disciplinando:
I — os critérios de priorização;
II — os fluxos de regulação;
III — as responsabilidades dos entes federativos;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256925610400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribamar Silva
Apresentação: 10/10/2025 13:35:18.990 – Mesa
*CD256925610400* PL n.5085/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
IV — os mecanismos de fiscalização e transparência;
V — as penalidades para descumprimento.
Art. 7º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
adequar suas redes de regulação e pactuação de serviços ao disposto nesta
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa otimizar a utilização dos recursos
disponíveis no Sistema Único de Saúde, garantindo maior eficiência, redução
do tempo de espera para cirurgias eletivas e maior equidade no acesso.
Atualmente, milhões de brasileiros aguardam por cirurgias não
emergenciais, enfrentando longas filas, enquanto parte da capacidade
instalada da rede credenciada é subutilizada. A unificação da fila, aliada à
transparência e à priorização baseada em critérios técnicos, representa uma
medida concreta para fortalecer o SUS e reduzir desigualdades regionais.
A proposta é viável, pois utiliza a estrutura já existente dos
hospitais privados e filantrópicos credenciados, promovendo uma gestão mais
racional dos leitos e procedimentos cirúrgicos. Além disso, o sistema digital de
acompanhamento garante o controle social e a fiscalização pela sociedade.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
desta medida que certamente contribuirá para salvar vidas e melhorar a
qualidade do atendimento prestado à população brasileira.
Sala de Sessões, de Agosto de 2025.
RIBAMAR SILVA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256925610400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribamar Silva
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*CD256925610400* PL n.5085/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ribamar Silva
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*CD256925610400* PL n.5085/2025



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