Avulso Inicial – Autoria de Rosângela Reis
(Da Sra. Rosângela Reis)
Dispõe sobre as condições mínimas
obrigatórias para a prestação de
serviços de segurança privada,
prevenção e combate a incêndios e
primeiros socorros em
estabelecimentos privados, shows,
festas e eventos particulares, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece obrigações mínimas para todos os
estabelecimentos privados, casas de show, espaços de eventos, edifícios
corporativos e residenciais com exigência legal de segurança privada, bem
como para eventos privados (shows, festas, celebrações e similares) que
demandem serviços de segurança privada, prevenção e combate a incêndios
e primeiros socorros.
Art. 2º Aplica-se esta Lei a qualquer estabelecimento ou evento
privado, fixo ou itinerante, que, por exigência de alvará, licença, norma
técnica, legislação municipal, estadual ou federal, deva contar com os
profissionais referidos no art. 1º.
Art. 3º Os estabelecimentos e organizadores abrangidos por esta Lei
deverão observar as seguintes condições obrigatórias:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252455281600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 10/10/2025 14:31:33.103 – Mesa
*CD252455281600* PL n.5087/2025
I – garantir que todos os profissionais de segurança privada,
brigadistas e socorristas possuam Carteira Nacional da Segurança Privada
(CNASP) válida, emitida pelo Conselho Nacional da Segurança Privada
(CONASEP);
II – assegurar o cumprimento integral da Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT) da categoria correspondente, inclusive no que se refere à
remuneração proporcional à diária e aos adicionais legais;
III – comprovar o recolhimento dos encargos trabalhistas e
previdenciários obrigatórios, tais como FGTS, INSS, férias e 13º salário
proporcional a Diária estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT);
IV – incluir, no planejamento do evento ou operação do
estabelecimento, o fornecimento de alimentação adequada e hidratação
contínua aos profissionais, especialmente quando o evento ocorrer por
período superior a quatro horas ou em ambiente de alta temperatura ou
esforço físico;
V – dispor de plano de segurança, prevenção e atendimento
emergencial, aprovado pelos órgãos competentes (Corpo de Bombeiros,
Vigilância Sanitária, Defesa Civil ou similar), observadas as legislações locais.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais e estaduais responsáveis pela
emissão de alvarás de funcionamento, licenças de eventos ou autorizações
de uso de espaços deverão exigir, como condição para concessão ou
renovação:
I – a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252455281600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 10/10/2025 14:31:33.103 – Mesa
*CD252455281600* PL n.5087/2025
II – a apresentação de plano de segurança e emergência compatível
com o público estimado e a estrutura física do local;
III – a demonstração de regularidade junto às convenções coletivas de
trabalho e à CNASP emitida pelo CONASEP.
Art. 5º O descumprimento das obrigações desta Lei sujeita o
estabelecimento ou organizador às seguintes penalidades, aplicáveis
conforme regulamentação local:
I – advertência;
II – multa proporcional ao porte do evento ou estabelecimento;
III – suspensão ou cassação do alvará ou licença de funcionamento;
IV – interdição temporária do evento ou local, em caso de risco à
segurança ou integridade física de pessoas.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes,
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo:
I – os procedimentos para comprovação e fiscalização dos requisitos
previstos nesta Lei;
II – os parâmetros de cálculo proporcional da diária e dos encargos
sociais;
III – as condições mínimas de fornecimento de alimentação e
hidratação;
IV – os formulários e relatórios padronizados de segurança e
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252455281600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 10/10/2025 14:31:33.103 – Mesa
*CD252455281600* PL n.5087/2025
prevenção exigidos para obtenção de alvarás e licenças.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer parâmetros
mínimos de proteção, valorização profissional e segurança para os serviços
de segurança privada, brigadistas e socorristas que atuam em
estabelecimentos e eventos privados.
Embora a legislação atual discipline a atividade de segurança privada e
os requisitos para licenciamento de eventos, observa-se grande disparidade
nos valores pagos, nas condições de trabalho e no respeito aos direitos
básicos desses profissionais, essenciais para a preservação da vida e do
patrimônio em locais de grande circulação de pessoas.
O Projeto assegura:
a observância das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) vigentes,
garantindo remuneração justa e compatível com o piso da categoria;
a exigência da Carteira Nacional da Segurança Privada (CNASP),
emitida pelo CONASEP, como documento de habilitação profissional
reconhecido nacionalmente;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252455281600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 10/10/2025 14:31:33.103 – Mesa
*CD252455281600* PL n.5087/2025
a obrigatoriedade de alimentação e hidratação durante o serviço,
promovendo condições humanas de trabalho e redução de riscos;
a integração da fiscalização municipal e estadual, vinculando a
concessão de alvarás e licenças ao cumprimento dessas exigências.
A medida se fundamenta nos arts. 7º, 170 e 193 da Constituição
Federal, que garantem a valorização do trabalho humano, a dignidade do
trabalhador e a segurança pública como princípios da ordem social e
econômica.
Ao assegurar condições justas e padronizadas de atuação, a proposta
protege não apenas os profissionais, mas também o público e as empresas,
reduzindo acidentes, passivos trabalhistas e falhas operacionais em eventos
e espaços privados.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que equilibra responsabilidade
social, segurança e valorização profissional, e que deve ser acolhida por esta
Casa Legislativa.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala da Comissão, em de de 2025.
ROSÂNGELA REIS
PL/MG
Deputada Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252455281600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosângela Reis
Apresentação: 10/10/2025 14:31:33.103 – Mesa
*CD252455281600* PL n.5087/2025



Comentários