Avulso Inicial – PL 5116/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Silvia Cristina

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DEPUTADA SILVIA CRISTINA PP/RO
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PROJETO DE LEI Nº ________, DE 2025
(Da Sra. Silvia Cristina)
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, e a Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, para dispor sobre a realização de exame
mamográfico para fins de rastreamento, a todas as mulheres,
independentemente da idade, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a
vigorar acrescido dos §1º e §2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
§ 1º É vedada a negativa de acesso ao exame de mamografia no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que a paciente
não possua histórico familiar ou sintomas clínicos de câncer,
independentemente da idade, desde que haja indicação médica.
§ 2º O prazo máximo entre a solicitação médica e a realização do
exame de mamografia no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) não poderá exceder 30 (trinta) dias. (NR)”
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescida do art. 10-E com a seguinte redação:
……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
“Art. 10-E Cabe às operadoras definidas no inciso II do caput do
art. 1º desta Lei assegurar, por meio de sua rede de serviços
próprios, contratados ou credenciados, a realização dos exames
mamográficos em todas as mulheres com recomendação médica,
a partir da puberdade, independentemente da idade. (NR)”
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251977036500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvia Cristina
Apresentação: 14/10/2025 12:00:51.200 – Mesa
*CD251977036500* PL n.5116/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DEPUTADA SILVIA CRISTINA PP/RO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade antecipar a idade mínima
para a realização do exame mamográfico preventivo, assegurando o acesso universal
e tempestivo a todas as mulheres, independentemente da idade ou de histórico familiar
de câncer de mama, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada
de planos e seguros de saúde.
A proposta estabelece, ainda, o prazo máximo de 30 (trinta) dias entre
a solicitação médica e a realização do exame de mamografia no SUS, medida que
busca garantir celeridade diagnóstica e efetividade no rastreamento do câncer de
mama.
A iniciativa se justifica diante da mudança do perfil epidemiológico da
doença no Brasil. Observa-se, nos últimos anos, um crescimento expressivo dos
diagnósticos em mulheres mais jovens, especialmente na faixa entre 30 e 39 anos.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de
mama é o tipo mais incidente entre as mulheres brasileiras, com estimativa de 73 mil
novos casos em 2025, o que representa uma taxa de 66 casos por 100 mil mulheres. A
doença é, ainda, a segunda principal causa de morte por câncer entre mulheres no
país.
Os dados do Boletim Epidemiológico da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde (Volume 56, de 3 de outubro de 2025)
evidenciam a tendência crescente da mortalidade por câncer de mama no Brasil. Em
2010, foram registrados 12.852 óbitos por câncer de mama e 5.160 por câncer de colo
do útero, correspondendo a taxas de mortalidade de 12,1 e 4,8 por 100 mil mulheres,
respectivamente. Já em 2022, esses números aumentaram para 18.295 óbitos por
câncer de mama e 6.604 por câncer de colo do útero, com taxas de 14,2 e 5,3 por 100
mil mulheres.
Esses indicadores confirmam a necessidade de aprimorar as
estratégias de rastreamento e diagnóstico precoce, com foco especial nas mulheres
mais jovens, que atualmente enfrentam barreiras de acesso e falta de orientação
adequada quanto à importância da detecção precoce.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251977036500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvia Cristina
Apresentação: 14/10/2025 12:00:51.200 – Mesa
*CD251977036500* PL n.5116/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DEPUTADA SILVIA CRISTINA PP/RO
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Embora o Ministério da Saúde tenha atualizado recentemente a faixa
etária para a realização da mamografia pelo SUS, reduzindo a idade mínima para 40
anos e ampliando o limite para 69 anos, a política vigente ainda exclui mulheres com
menos de 40 anos, grupo que já representa mais de 10% dos diagnósticos de câncer
de mama no país, segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde (2024).
Sabe-se que a maior densidade mamária em mulheres jovens pode
dificultar a leitura das imagens e gerar resultados falso-negativos. No entanto, os
avanços tecnológicos — como a mamografia digital, a tomossíntese e o ultrassom
mamário complementar — mitigaram significativamente essas limitações, permitindo
uma análise diagnóstica mais precisa e segura, inclusive entre pacientes jovens.
Dessa forma, não subsiste justificativa técnica para a restrição etária
atualmente adotada, sobretudo diante do aumento comprovado da incidência e
mortalidade entre mulheres abaixo dos 40 anos. A ampliação do rastreamento
mamográfico constitui, assim, uma política pública preventiva e equitativa, alinhada ao
princípio constitucional do direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal,
segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Além de salvar vidas, o diagnóstico precoce reduz os custos com
tratamento, melhora o prognóstico clínico e diminui a sobrecarga sobre o sistema
público e privado de saúde, configurando medida de elevado interesse social e
econômico.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares à
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na política de
prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama, reafirmando o compromisso do
Parlamento brasileiro com a defesa da vida e com a saúde da mulher.

SILVIA CRISTINA
DEPUTADA FEDERAL
PP/RO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251977036500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Silvia Cristina
Apresentação: 14/10/2025 12:00:51.200 – Mesa
*CD251977036500* PL n.5116/2025

Alteração, Lei Federal, Lei dos Planos de Saúde (1998), Ampliação, alcance, mamografia, mulher, Sistema Único de Saúde (SUS), Plano de Saúde.