Avulso Inicial – PL 5128/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Julia Zanatta

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada JÚLIA ZANATTA – PL/SC
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
(Da Sra. Júlia Zanatta)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
para assegurar o contraditório e a ampla
defesa no procedimento de concessão de
medidas protetivas de urgência, prever
mecanismos de responsabilização penal e
civil nos casos de falsas acusações ou
uso indevido das medidas protetivas e
determinar a comunicação obrigatória ao
Ministério Público, quando houver
indícios de má-fé na denúncia, com o
objetivo de proteger a credibilidade
institucional e garantir maior
efetividade à proteção das vítimas reais
de violência doméstica.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art 1º – Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, para assegurar o contraditório e a ampla
defesa no processo de concessão de medidas protetivas e
prever a responsabilização por denúncias comprovadamente
falsas ou abusivas.
Art. 2º – Altera o art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a
seguinte
Art. 18 – Recebido o expediente com o pedido
da parte ofendida, caberá ao juiz, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e decidir sobre as
medidas protetivas de urgência;
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II – determinar a imediata notificação da
parte acusada no prazo de até 24 (vinte e
quatro) horas, para que, querendo, apresente
manifestação escrita no prazo de 7 (sete)
dias, assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
III – reapreciar as medidas protetivas
anteriormente concedidas, com ou sem
alteração, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas após o fim do prazo para
manifestação da defesa;
IV – determinar o encaminhamento da parte
ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso, inclusive para o
ajuizamento da ação de separação judicial, de
divórcio, de anulação de casamento ou de
dissolução de união estável perante o juízo
competente;
V – comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis;
VI – poderá determinar a apreensão imediata de
arma de fogo sob a posse da parte acusada,
desde que, comprovadas indícios de ameaça à
integridade física ou à vida da parte
ofendida, observado o devido processo legal.
…………………………………….NR)
Art. 3º – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), que passa a vigorar acrescida dos
Art. 18 – A e 18 – B, com a seguinte redação:
Art. 18 – A – Constatada, no curso do processo
ou por decisão judicial transitada em julgado,
a falsidade dolosa da notícia de fato que deu
ensejo à aplicação de medidas protetivas de
urgência, o juízo competente comunicará o fato
ao Ministério Público para apuração de
eventual prática dos crimes previstos nos
arts. 339 e 340 do Código Penal.
Art. 18 – B – Verificada a existência de
acusação claramente infundada, com objetivo de
obter vantagem, prejudicar a parte acusada ou
influenciar decisão de litígio familiar, em
especial com reflexos patrimoniais ou em
relação aos filhos, a parte denunciante poderá
responder civilmente por danos morais e
materiais.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo
aprimorar a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao
assegurar garantias constitucionais, notadamente o
contraditório e a ampla defesa, em sede de medidas
protetivas de urgência, bem como introduzir dispositivos de
responsabilização para o uso abusivo ou falso dos mecanismos
de proteção previstos nessa lei.
A Lei Maria da Penha representou salto
civilizatório no combate à violência doméstica no Brasil,
fornecendo instrumentos urgentes de proteção às vítimas. No
entanto, sua eficácia e legitimidade institucional correm o
risco de serem comprometidas quando se admite que mecanismos
de proteção possam ser acionados de forma ilícita por
denunciantes de má-fé, sem checagem adequada, causando
sérios prejuízos a pessoas inocentes.
Casos emblemáticos de grande repercussão
internacional revelam com clareza o dano potencial desse
tipo de abuso. Um dos casos mais emblemáticos e que teve
repercussão internacional foi no processo Johnny Depp vs
1
Amber Heard , onde ao final, a atriz após publicar um artigo
onde alegava ter sido vítima de violência doméstica, o júri
concluiu que algumas das acusações, condenando-a a pagar
indenização milionária ao ator. Esse episódio demonstra a
1
https://www.bbc.com/portuguese/geral-61668770
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gravidade dos efeitos resultantes de falsas imputações de
violência: danos à reputação, danos morais, repercussão
midiática e consequências pessoais irreversíveis, mesmo após
decisões judiciais favoráveis ao acusado.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já
preveja os crimes de denunciação caluniosa (art. 339 do
Código Penal) e comunicação falsa de crime (art. 340), essas
normas são generalistas e muitas vezes insuficientes para
coibir condutas dolosas especificamente voltadas a acionar
indevidamente o aparato protetivo da Lei Maria da Penha. A
responsabilização genérica nem sempre reflete a complexidade
da causa, a assimetria entre partes e o risco de banalização
das denúncias.
Dessa forma, a presente proposta legislativa:
1. Reforça a proteção da parte ofendida ao assegurar
que a parte acusada seja notificada rapidamente e possa
apresentar sua defesa, ainda em face de decisões
liminares, sem que isso comprometa a celeridade exigida
pela natureza protetiva da norma.
2. Determina o dever legal de comunicação ao
Ministério Público quando se constatar certeza judicial
ou probatória de falsa acusação (art. 18-A), para que o
órgão ministerial possa abrir investigação específica,
atuando como guardião institucional contra desvios
processuais.
3. Prevê responsabilização civil (danos morais e
materiais) nos casos em que ficar comprovado que a
denúncia foi claramente infundada, com intenção
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deliberada de causar prejuízo ao acusado ou obter
vantagem patrimonial, processual ou familiar (art. 18-
B).
Esta proposta não enfraquece a proteção às
mulheres, muito pelo contrário, fortalece o sistema ao
prevenir abusos e preservar sua credibilidade institucional.
Ao prever a responsabilização penal e civil daqueles que
utilizam dolosamente os instrumentos legais para agravar
litígios pessoais ou obter vantagens indevidas, contribui-se
para o uso responsável da legislação protetiva. A punição
severa daqueles que utilizam os mecanismos de proteção com
falsas acusações, que servem apenas para sobrecarregar o já
congestionado sistema judiciário, permitirá que a polícia, o
Ministério Público e o próprio Judiciário concentrem
esforços nos casos verdadeiros, daqueles em que as vítimas,
de fato, necessitam da proteção do Estado e que os
agressores sejam punidos de forma célere e firme. Trata-se,
portanto, de uma medida que protege o direito de todos
aqueles que sofrem com relacionamentos abusivos e violentos,
reafirmando o compromisso com a verdade, a proporcionalidade
e o devido processo legal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data de sua assinatura
Deputada Federal Júlia Zanatta
(PL/SC).
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