Avulso Inicial – PL 5160/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
fornecimento, pelo poder público, de sensores
de monitoramento contínuo de glicose para
pessoas com diabetes mellitus tipo 1, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o poder público obrigado a disponibilizar, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), sensores de monitoramento contínuo de glicose (SMCG)
para todos os pacientes com diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 (DM1),
devidamente comprovado por laudo médico e acompanhamento regular em
unidade de saúde pública.
Art. 2º O fornecimento dos sensores de monitoramento contínuo de glicose
tem como objetivos:
I – aprimorar o controle glicêmico e reduzir episódios de hipoglicemia e
hiperglicemia;
II – prevenir complicações agudas e crônicas decorrentes do diabetes tipo
1;
III – ampliar a autonomia e qualidade de vida dos pacientes;
IV – reduzir o número de internações, consultas emergenciais e custos
hospitalares associados ao mau controle glicêmico;
V – modernizar o tratamento do diabetes com base em tecnologias
assistivas reconhecidas pela comunidade científica e pelos protocolos
internacionais de saúde.
CAPÍTULO I — DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Serão beneficiários da presente Lei:
I – pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1, de qualquer faixa
etária, devidamente cadastradas no sistema do SUS;
II – crianças e adolescentes com DM1 matriculados em escolas públicas
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
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ou privadas, com laudo médico emitido por endocrinologista;
III – gestantes com diagnóstico de diabetes tipo 1, mediante indicação
médica expressa;
IV – pessoas com deficiência visual, auditiva ou cognitiva, com DM1, cuja
condição clínica exija acompanhamento glicêmico contínuo assistido.
Parágrafo único. O fornecimento dos sensores deverá ser acompanhado
de capacitação aos pacientes e familiares sobre o uso correto do equipamento,
leitura de dados, troca de sensores e descarte adequado dos materiais.
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º O fornecimento e acompanhamento do uso dos sensores de glicose
obedecerão às seguintes diretrizes:
I – cadastro e acompanhamento dos pacientes em sistema integrado entre
o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e os
centros de referência em endocrinologia;
II – padronização dos tipos de sensores utilizados, observados critérios
técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e das diretrizes
clínicas da Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD);
III – prioridade de fornecimento para crianças, adolescentes, gestantes e
pacientes com histórico de hipoglicemia grave;
IV – substituição programada dos sensores de acordo com a durabilidade
média recomendada pelo fabricante;
V – disponibilização de aplicativos e sistemas digitais de monitoramento
integrados às unidades de saúde, para acompanhamento remoto por
profissionais especializados.
Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará os critérios técnicos, prazos e
procedimentos operacionais para o fornecimento e substituição dos sensores, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO III — DO FINANCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde, podendo ser
suplementadas por:
I – recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS);
II – transferências voluntárias da União aos Estados, Distrito Federal e
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Municípios;
III – parcerias com instituições públicas e privadas de pesquisa e inovação
tecnológica;
IV – fundos de incentivo à tecnologia assistiva e promoção da saúde;
V – doações de entidades civis ou internacionais, mediante convênios
públicos.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde promover auditorias periódicas para
garantir a correta aplicação dos recursos e a transparência na execução do
programa, bem como divulgar relatórios anuais com o número de pacientes
atendidos, quantidade de sensores distribuídos e impacto no controle glicêmico e
na redução de hospitalizações.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O fornecimento dos sensores não exclui o direito dos pacientes ao
recebimento de insumos já garantidos pelo SUS, como fitas reagentes, lancetas e
glicosímetros, devendo o sistema atuar de forma complementar e integrada.
Art. 9º O descumprimento injustificado das disposições desta Lei sujeitará
o gestor público responsável às penalidades previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa) e demais legislações pertinentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro
subsequente à sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o fornecimento gratuito e universal de sensores de monitoramento
contínuo de glicose (SMCG) para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus
tipo 1 (DM1), como forma de assegurar um tratamento mais seguro, eficaz e
humanizado. Trata-se de uma medida de alta relevância técnica, sanitária e
social, que dialoga diretamente com os princípios constitucionais da dignidade
humana, do direito à saúde e da equidade no acesso às tecnologias médicas
essenciais.
O diabetes tipo 1 é uma doença autoimune crônica caracterizada pela
destruição das células beta do pâncreas, responsáveis pela produção de insulina.
Afeta majoritariamente crianças, adolescentes e jovens adultos, exigindo
monitoramento rigoroso e contínuo da glicemia para prevenir descompensações
graves, como hipoglicemia severa, cetoacidose diabética e complicações
cardiovasculares. Estima-se, segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes
(SBD, 2024), que o Brasil possua aproximadamente 1,6 milhão de pessoas com
DM1, das quais grande parte enfrenta barreiras financeiras e logísticas para
manter o controle adequado da glicemia.
Atualmente, o controle glicêmico no SUS é realizado predominantemente
por meio de fitas reagentes e glicosímetros, tecnologias que exigem múltiplas
picadas diárias e oferecem leituras pontuais, sem registrar as oscilações
dinâmicas do nível de glicose. Esse método, embora útil, é limitado —
especialmente para crianças em idade escolar, idosos, gestantes e pacientes
com hipoglicemias assintomáticas. A consequência é uma taxa elevada de
complicações e internações evitáveis, além de impacto emocional e social
significativo.
Os sensores de monitoramento contínuo de glicose (SMCG) representam
uma revolução tecnológica no tratamento do diabetes. Funcionam por meio de
um pequeno sensor subcutâneo que mede a glicose intersticial em tempo real,
transmitindo as informações para dispositivos móveis ou leitores digitais. Isso
permite a visualização contínua das variações glicêmicas, alertas automáticos de
risco e decisões terapêuticas mais precisas. Estudos internacionais publicados no
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The Lancet Diabetes & Endocrinology (2023) e no New England Journal of
Medicine (2022) apontam que o uso de sensores reduz em até 60% os episódios
de hipoglicemia grave e melhora o controle metabólico em 85% dos pacientes
com DM1.
Do ponto de vista econômico, o impacto é igualmente positivo. Dados do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2023) indicam que o custo
anual médio de um paciente com diabetes descompensado chega a R$ 9.000,00,
considerando hospitalizações, medicamentos e complicações decorrentes. Em
contrapartida, o custo anual de um sensor de glicose varia entre R$ 2.500,00 e
R$ 3.000,00, representando uma redução de até 70% nos custos públicos de
médio e longo prazo, além de melhora substancial na qualidade de vida dos
pacientes.
Experiências internacionais comprovam a efetividade da política. Países
como Reino Unido, Canadá, Alemanha e Espanha já incorporaram o
fornecimento gratuito de sensores pelo sistema público de saúde, priorizando
gestantes, crianças e adolescentes com DM1. No Brasil, iniciativas municipais
pioneiras — como a de São Paulo (Lei nº 18.073/2024) — demonstraram
resultados expressivos na redução de internações hospitalares e na melhora do
desempenho escolar de crianças diabéticas, evidenciando o impacto positivo da
política quando implementada em larga escala.
Além do avanço clínico e tecnológico, a proposta reafirma o compromisso
do Estado brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 3)
da Agenda 2030 da ONU, que visam assegurar vida saudável e promover o bem-
estar para todos, em todas as idades. A medida também se alinha às diretrizes
da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que estabelece a integralidade e a
universalidade como princípios fundamentais do SUS, e da Política Nacional de
Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), que prevê a incorporação de
tecnologias de cuidado contínuo e prevenção de complicações.
Sob a perspectiva social, garantir o acesso aos sensores de glicose é
restaurar a autonomia de milhares de pessoas e famílias que vivem diariamente
sob o risco de crises hipoglicêmicas, limitações na rotina e insegurança em
atividades básicas. É oferecer dignidade, previsibilidade e qualidade de vida a
quem enfrenta uma condição permanente e exige acompanhamento ininterrupto.
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Assim, este Projeto de Lei apresenta-se como uma política pública
moderna, técnica e economicamente sustentável, capaz de reduzir
desigualdades regionais, otimizar os gastos públicos em saúde e salvar vidas. A
aprovação da proposta representa não apenas um avanço médico, mas também
um ato de justiça social, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com a
inovação, a equidade e a proteção integral da vida.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Obrigatoriedade, Poder Público, disponibilização, Sensor de Monitoramento Contínuo de Glicose (SMCG), paciente, diabetes, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.