Avulso Inicial – PL 5213/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Caio Vianna

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 5.213, DE 2025
(Do Sr. Caio Vianna)

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para reorganizar a
distribuição dos percentuais destinados ao Ministério do Esporte advindos
do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos, a fim de
incluir a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol
(FENAPAF).

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
ESPORTE;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Caio Vianna

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAIO VIANNA)
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, para reorganizar a distribuição dos
percentuais destinados ao Ministério do
Esporte advindos do produto da arrecadação
da loteria de prognósticos numéricos, a fim
de incluir a Federação Nacional dos Atletas
Profissionais de Futebol (FENAPAF).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, para reorganizar a distribuição dos percentuais destinados ao Ministério
do Esporte advindos do produto da arrecadação da loteria de prognósticos
numéricos, a fim de incluir a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de
Futebol (FENAPAF).
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………….
a) 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento) para o Ministério do Esporte;
…………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
e) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação
Nacional dos Atletas Profissionais de

Futebol (FENAPAF);” (NR)

“Art. 22. …………………………………………………………………….
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Apresentação: 15/10/2025 17:22:01.900 – MesaApresentação: 15/10/2025 17:22:01.900 – Mesa
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………………………………………………………………………………..
XI – Federação Nacional dos Atletas Profissionais de
Futebol (FENAPAF).” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 dias da data
de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada tem por objetivo corrigir uma
lacuna existente na destinação dos recursos provenientes da arrecadação das
loterias de prognósticos numéricos, assegurando a inclusão da Federação
Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF) entre as entidades
beneficiadas pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
A FENAPAF é uma entidade que congrega sindicatos de
atletas profissionais de futebol em todo o território nacional, desempenhando
papel relevante na defesa dos direitos dos atletas, além de contribuir para a
melhoria das condições de trabalho e para o desenvolvimento social e
profissional da categoria.
Embora o futebol seja uma das principais expressões culturais
e econômicas do país, responsável por movimentar bilhões de reais
anualmente e projetar o Brasil internacionalmente, seus protagonistas – os
atletas – nem sempre são devidamente amparados por políticas públicas ou por
estruturas que garantam sua dignidade e segurança profissional.
A inclusão da FENAPAF entre as entidades beneficiárias da
arrecadação lotérica busca justamente fortalecer a representatividade dos
atletas e fomentar programas voltados à formação, qualificação, reinserção
profissional e assistência social dos jogadores. Trata-se, portanto, de medida
de justiça e de reconhecimento àqueles que constroem, dentro de campo, parte

importante da identidade nacional.
A presente proposição representa verdadeiro avanço
institucional, social e esportivo, promovendo maior equidade na distribuição dos
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recursos públicos e reforçando o compromisso do Estado brasileiro com o
desenvolvimento humano e profissional dos atletas. Além disso, o percentual
proposto é reduzido e não compromete a destinação atual dos recursos do
Ministério do Esporte, mantendo o equilíbrio orçamentário e o atendimento aos
demais beneficiários já previstos em lei.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres Pares para
a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Deputado CAIO VIANNA
2025-17425

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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 13.756, DE 12 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:201812-
DEZEMBRO DE 2018 12;13756

FIM DO DOCUMENTO
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Alteração, Lei Federal, destinação, percentual, Concurso de prognóstico, loteria, Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf).