Avulso Inicial – PL 5223/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Defensor Stélio Dener

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DEFENSOR STÉLIO DENER)
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), para dispor sobre a
obrigatoriedade de pontes de embarque e
desembarque (fingers) em aeroportos
localizados em capitais de Estado que
operem voos comerciais regulares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 49-A. Os aeroportos localizados em capitais de Estado
que operem voos comerciais regulares deverão dispor, em pelo
menos um de seus portões de embarque e desembarque, de
ponte de embarque conectada à edificação terminal (finger),
garantindo o acesso direto e seguro entre a aeronave e as
dependências do terminal de passageiros.
§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se a aeroportos sob
administração direta, indireta ou concedida à iniciativa privada.
§ 2º No caso de aeroportos concedidos, a obrigatoriedade
deverá ser incluída nas cláusulas contratuais de concessão e
em seus respectivos planos de expansão e modernização.
§ 3º As concessionárias de aeroportos que, na data de
publicação desta Lei, possuírem contrato em vigor, deverão
apresentar à autoridade concedente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, proposta de aditamento contratual com
cronograma para implantação das pontes de embarque, a ser
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integralmente cumprido em até 6 (seis) meses após a
aprovação do aditivo.
§ 4º A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) disciplinará
os requisitos técnicos, operacionais e de acessibilidade
aplicáveis às pontes de embarque, observados os padrões
internacionais de segurança e conforto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer a
obrigatoriedade da existência de pontes de embarque e desembarque (fingers)
em aeroportos localizados nas capitais brasileiras que operem voos comerciais
regulares, independentemente do modelo de gestão aeroportuária — pública
ou concedida à iniciativa privada.
Essa ausência normativa cria desigualdade no padrão de
atendimento oferecido aos passageiros das diferentes regiões do país,
especialmente em capitais da Região Norte e Nordeste, onde os embarques e
desembarques ainda ocorrem frequentemente em áreas abertas, sob
condições climáticas adversas, e sem acessibilidade adequada a pessoas
idosas ou com deficiência.
Em especial, destaca-se a situação ocorrida no Aeroporto
Internacional de Boa Vista – Atlas Brasil Cantanhede, onde, após a concessão
à iniciativa privada, o finger existente foi retirado. A medida gerou inúmeras
queixas de passageiros, amplamente registradas em meios de comunicação
locais e nas redes sociais, e motivou a atuação da Defensoria Pública do
Estado de Roraima, que passou a acompanhar o caso e prestar suporte
jurídico a famílias e passageiros afetados pelas condições inadequadas de
embarque e desembarque, notadamente em períodos de chuva ou alta
temperatura.
O episódio ilustra com clareza a necessidade de estabelecer
padrões mínimos obrigatórios de infraestrutura aeroportuária, especialmente
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em capitais da Região Norte, onde o transporte aéreo é via essencial e muitas
vezes o único meio de ligação rápida com outras regiões do país. A ausência
de estrutura básica como o finger representa não apenas desconforto, mas
violação de direitos de acessibilidade, segurança e dignidade dos passageiros.
A medida proposta visa corrigir essa disparidade, assegurando
padrão mínimo nacional de conforto, segurança e acessibilidade em todos os
aeroportos de capitais, à semelhança do que já ocorre nas principais cidades
do país e nos parâmetros da Organização de Aviação Civil Internacional
(OACI).
Ao incluir a obrigação de adequação nos contratos de
concessão vigentes, o projeto reforça o dever das concessionárias de
promover constante modernização e melhoria dos serviços aeroportuários, sem
comprometer a viabilidade econômica dos contratos, uma vez que a adaptação
poderá ser integrada aos planos de investimento já previstos.
Trata-se, portanto, de iniciativa de interesse público nacional,
com reflexos diretos na qualidade dos serviços, na imagem das capitais e na
experiência dos usuários do transporte aéreo, especialmente em regiões
historicamente negligenciadas quanto à infraestrutura aeroportuária.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DEFENSOR STÉLIO DENER
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