Avulso Inicial – PL 5245/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rodolfo Nogueira

PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Do Sr. Rodolfo Nogueira)
Altera o art. 9º da Lei nº 14.701, de 20
de outubro de 2023, para vedar
expressamente a imposição de restrições
administrativas, técnicas, normativas ou
cadastrais que impeçam, limitem ou onerem
o pleno exercício dos direitos de posse ou
propriedade sobre áreas submetidas a
procedimento demarcatório de terras
indígenas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 9º da Lei nº 14.701, de 20 de
outubro de 2023, para vedar expressamente a imposição de restrições
administrativas, técnicas, normativas ou cadastrais que impeçam, limitem
ou onerem o pleno exercício dos direitos de posse ou propriedade sobre
áreas submetidas a procedimento demarcatório de terras indígenas.
Art. 2º O art. 9°da Lei nº 14.701, de 20 de outubro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°. Antes da conclusão do procedimento
demarcatório e da efetiva indenização das benfeitorias
realizadas de boa-fé pelos ocupantes não indígenas,
nos termos do §6º do art. 231 da Constituição Federal,
fica vedada a imposição de quaisquer restrições
administrativas, técnicas, normativas ou cadastrais que
impeçam, limitem ou onerem, de qualquer modo, o
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251579040800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rodolfo Nogueira
Apresentação: 16/10/2025 12:51:37.617 – Mesa
*CD251579040800* PL n.5245/2025
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pleno exercício dos direitos de posse ou propriedade
sobre a área objeto do estudo demarcatório.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reforçar a proteção do
direito de propriedade diante de situações em que imóveis rurais são
inseridos em procedimentos administrativos de demarcação de terras
indígenas ainda em fase inicial de estudos.
Embora o art. 9º da Lei nº 14.701/2023 já estabeleça, em sua
redação vigente, que não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos
não indígenas que exerçam posse sobre a área antes da conclusão do
procedimento demarcatório e da devida indenização pelas benfeitorias
realizadas de boa-fé, a realidade tem demonstrado que tal garantia legal
vem sendo reiteradamente desrespeitada.
Diversos produtores rurais têm enfrentado restrições de ordem
técnica, administrativa e especialmente cadastral, resultantes da inclusão
de suas propriedades em cadastros vinculados a processos
demarcatórios ainda não concluídos nem homologados. Tais restrições
vêm impedindo ou dificultando o acesso a financiamentos bancários, ao
crédito rural e a programas de incentivo à produção, comprometendo a
segurança jurídica, a produtividade e a viabilidade econômica das
atividades agropecuárias.
Dessa forma, a proposta de acréscimo normativo visa tornar
ainda mais inequívoca a vedação de quaisquer medidas que possam
onerar, restringir ou de algum modo inviabilizar o exercício pleno do
direito à posse ou à propriedade legítima, enquanto não concluído o
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rodolfo Nogueira
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processo demarcatório e realizada a indenização devida, em
consonância com o §6º do art. 231 da Constituição Federal.
Pelo exposto, conta-se com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025
DEPUTADO RODOLFO NOGUEIRA – PL/MS
Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural.

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Alteração, Legislação, Demarcação de terra, Terras indígenas, proibição, restrição, Direito de posse, Direito de propriedade, Produtor rural, Imóvel rural.