Avulso Inicial – Autoria de Yury do Paredão
(Do Sr. Yury do Paredão)
Estabelece diretrizes para a promoção
da justiça climática com enfoque na
equidade racial, social e territorial, no
âmbito das políticas públicas
ambientais, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei Nacional de Justiça Climática e Racial,
com o objetivo de orientar a formulação, implementação e avaliação de
políticas públicas com impactos ambientais e climáticos, assegurando a
equidade na consideração dos impactos diferenciados das mudanças do
clima sobre populações vulnerabilizadas, com atenção prioritária a
comunidades negras, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, de periferias
urbanas, mulheres negras e demais grupos historicamente marginalizados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Justiça climática: o conjunto de princípios e ações voltados à
equidade na distribuição de riscos, impactos e benefícios relacionados às
mudanças climáticas, reconhecendo as desigualdades históricas, sociais,
raciais e territoriais, bem como os diferentes graus de responsabilidade e
capacidade de resposta dos diversos atores sociais;
II – Populações vulnerabilizadas: os grupos historicamente
marginalizados e com maior exposição e menor capacidade de adaptação
aos impactos climáticos, incluindo, mas não se limitando a, comunidades
negras, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, periféricas urbanas, mulheres
negras, pessoas em situação de pobreza e outras minorias sociais.
Art. 3º As políticas públicas federais que contenham
componentes ambientais ou climáticos deverão observar, obrigatoriamente,
as seguintes diretrizes:
I – Realizar avaliações públicas, transparentes e participativas de
impacto climático e socioambiental com recorte racial, de gênero e
territorial, utilizando metodologias reconhecidas nacional e
internacionalmente;
II – Garantir a participação ativa, informada e efetiva das
comunidades afetadas, assegurando consulta livre, prévia e informada, nos
termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT);
III – Prever mecanismos de reparação e compensação justos e
diversificados às populações impactadas por eventos climáticos extremos ou
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por degradação ambiental decorrente de políticas ou ações governamentais,
incluindo compensações financeiras, reabilitação ambiental, fortalecimento
comunitário e preservação cultural;
IV – Priorizar ações e investimentos de mitigação e adaptação
climática em territórios social e ambientalmente vulneráveis, promovendo
justiça distributiva;
V – Assegurar a presença proporcional e representativa de
membros de comunidades tradicionais, povos indígenas, quilombolas,
populações periféricas e mulheres negras em conselhos, comissões e
instâncias deliberativas ambientais e climáticas.
Art. 4º Fica instituído o Observatório Nacional de Justiça
Climática, órgão técnico de caráter permanente, vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia técnica e orçamentária,
composto por representantes da sociedade civil, universidades públicas,
povos e comunidades tradicionais, movimentos sociais e órgãos públicos,
com paridade de representação, cuja composição será definida em
regimento interno, com as seguintes atribuições:
I – Monitorar e publicar relatórios periódicos sobre desigualdades
socioambientais e climáticas, com recortes por raça, território, gênero e
classe social;
II – Avaliar e recomendar ajustes em políticas públicas
ambientais que apresentem impactos discriminatórios, diretos ou indiretos;
III – Apoiar técnica e metodologicamente estados, municípios e o
Distrito Federal na formulação e execução de políticas locais de justiça
climática;
IV – Articular-se com órgãos de controle e fiscalização, como
Tribunais de Contas e Ministério Público, para reforçar a transparência e
cumprimento da legislação.
Art. 5º As políticas públicas ambientais e climáticas deverão
incluir metas e indicadores específicos de justiça climática e racial para
monitoramento e avaliação de seus resultados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, assegurando
ampla participação de órgãos de defesa dos direitos humanos, instituições
de pesquisa, representantes de comunidades vulnerabilizadas e
organizações da sociedade civil na elaboração dos atos regulamentares,
mediante processos públicos e transparentes.
Art. 7º As ações decorrentes desta Lei deverão ser contempladas
nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, com dotação
específica para programas e projetos de justiça climática.
Art. 8º A articulação entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios deverá garantir a integração e complementaridade das políticas
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públicas de justiça climática, respeitando as especificidades locais e a
legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As mudanças climáticas não impactam todos os grupos sociais da
mesma forma. Populações negras, indígenas, quilombolas, ribeirinhas,
periféricas, mulheres negras e outras comunidades tradicionais estão entre
as mais afetadas por eventos climáticos extremos, degradação ambiental,
insegurança hídrica e alimentar, mesmo sendo historicamente as que
menos contribuíram para a crise ambiental global.
Essa disparidade reflete um desequilíbrio profundo na distribuição
dos riscos e custos associados às mudanças climáticas, que se soma às
desigualdades estruturais de raça, gênero, classe e território. Trata-se,
portanto, não apenas de uma questão ambiental, mas de um imperativo
ético, social e democrático: a justiça climática deve integrar justiça racial,
social e de gênero.
O presente projeto institui a Lei Nacional de Justiça Climática e
Racial, que orienta a formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas ambientais e climáticas, assegurando a equidade e a reparação
histórica, com ampla participação popular e foco nas populações
vulnerabilizadas.
Entre as diretrizes previstas, destacam-se: avaliações públicas e
participativas de impacto climático-socioambiental com recortes sociais;
garantia da consulta livre, prévia e informada às comunidades; mecanismos
diversificados de reparação e compensação; priorização dos territórios
vulneráveis nas ações climáticas; inclusão proporcional de representantes
das comunidades e grupos marginalizados em instâncias decisórias; e a
criação do Observatório Nacional de Justiça Climática, com autonomia
técnica e orçamentária, que monitorará desigualdades, recomendará
ajustes e apoiará governos locais.
A regulamentação da lei deverá ocorrer com ampla participação
social, garantindo transparência e legitimidade aos atos normativos.
Este projeto está alinhado aos compromissos internacionais do
Brasil, às normas constitucionais de proteção ambiental e aos direitos
humanos, fortalecendo a articulação federativa e garantindo recursos
orçamentários adequados.
Com a realização da COP30 em Belém-PA, esta lei representa
passo decisivo para que o país não apenas enfrente os efeitos da crise
climática, mas o faça de forma justa, inclusiva e reparadora.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta proposta, que responde a uma
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demanda urgente da sociedade e reafirma o protagonismo do Brasil no
enfrentamento democrático e justo da emergência climática.
Sala das Sessões, em de de 2025.
YURY DO PAREDÃO
DEPUTADO FEDERAL – MDB/CE
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