Avulso Inicial – Autoria de Euclydes Pettersen
Gabinete do Deputado Euclydes Pettersen – REPUBLICANOS/MG
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. EUCLYDES PETTERSEN)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), para recrudescer as penas dos
crimes de trânsito praticados sob a influência
de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para recrudescer as penas dos crimes de
trânsito praticados sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 302. …………………………………………………
……………………………………………………………….
§3º ………………………………………………………….
Penas – reclusão, de seis a doze anos, e suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.” (NR)
“Art. 303. …………………………………………………
……………………………………………………………….
§2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de quatro a oito
anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se
o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256059831500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Euclydes Pettersen
Apresentação: 16/10/2025 14:53:03.440 – Mesa
*CD256059831500* PL n.5254/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência, e se do
crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”
(NR)
“Art. 306. …………………………………………………
Penas – reclusão, de dois a quatro anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei altera os artigos 302, 303 e 306 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB),
visando aumentar as balizas penais para os crimes de trânsito praticados sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência.
Esta medida se alinha ao dever constitucional do Estado de
garantir a segurança pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio,
conforme estabelece o art. 144 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, a
combinação de álcool e direção veicular constitui uma das principais causas de
sinistros de trânsito em todo o Brasil.
Com efeito, estimativas da Organização Mundial da Saúde
mostram que o álcool é responsável por 36,7% de todos os acidentes de
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trânsito entre homens e 23% entre mulheres . Em 2021, foi registrada uma
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https://cisa.org.br/images/upload/Panorama_Alcool_Saude_CISA2024.pdf
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média alarmante de 1,2 óbito por hora atribuída ao álcool e direção no país, de
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acordo com dados do Ministério da Saúde .
Tais números reforçam que o consumo de bebidas alcoólicas
continua sendo um fator significativo nos acidentes de trânsito. Diante desse
cenário, a proposta legislativa ora apresentada, ao recrudescer a pena dos
crimes de trânsito praticados sob a influência de álcool ou de outra substância
psicoativa, aumenta o poder de dissuasão da lei, contribuindo para a proteção
da vida e da integridade física dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares pela célere
aprovação deste projeto de lei, que visa consolidar a cultura de
responsabilidade e de respeito à vida no trânsito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado EUCLYDES PETTERSEN
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https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-06/alcool-no-transito-mata-12-brasileiro-por-hora-
revela-pesquisa
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