Avulso Inicial – Autoria de Ivan Valente
(Do Sr. IVAN VALENTE)
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de
2010 e a Lei n° 15.103 de 22 de janeiro de
2025, para proibir o uso de tecnologias de
recuperação energética de incineração do
tipo mass burn de resíduos sólidos urbanos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.9º…………………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 1º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de
Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão compatíveis com o disposto no caput deste
artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.”
(NR)
“Art.47º……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
V – A utilização de tecnologia de incineração do tipo mass burn
para recuperação energética de resíduos sólidos urbanos
oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza
urbana;
………………………………………………………………………………………
(NR)”
Art. 2º A Lei n° 15.103 de 22 de janeiro de 2025, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°………………………………………………………………………………
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258516490600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ivan Valente
Apresentação: 17/10/2025 13:44:40.910 – Mesa
*CD258516490600* PL n.5269/2025
IV – promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo
carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos
compromissos de redução de emissão de gases de efeito
estufa assumidos pelo Brasil.
…………………………………………………………………………
Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos de baixo
carbono, para os fins desta Lei, os processos de incineração,
do tipo mass burn para recuperação energética de resíduos
sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço
público de limpeza urbana.“ (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I – Alínea g), do inciso I, do § 1º do art. 3 da Lei n° 15.103 de 22
de janeiro de 2025;
II – Inciso IV, do § 1º do art. 3 da Lei n° 15.103 de 22 de janeiro
de 2025;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O uso de incineração do tipo mass burn tem sido apresentado como
solução para resolver o problema da destinação dos resíduos sólidos em
diversos municípios do Brasil. Para tanto, é necessário fazer uma análise
criteriosa das implicações que sua utilização pode acarretar.
Consideram-se processos de incineração do tipo mass burn aqueles
que transformam resíduos em energia por combustão direta ou indireta de
materiais sólidos, incluindo plásticos, papéis e resíduos orgânicos.
Apesar de reduzirem o volume de resíduos e a necessidade de
aterros sanitários, o processo de incineração libera substâncias altamente
tóxicas, como dioxinas, furanos e metais pesados, que são prejudiciais à saúde
humana e podem contaminar o ar, o solo e os corpos hídricos. Além disso, as
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258516490600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ivan Valente
Apresentação: 17/10/2025 13:44:40.910 – Mesa
*CD258516490600* PL n.5269/2025
cinzas residuais geradas nesses processos contêm substâncias perigosas e
necessitam de descarte controlado, gerando novos passivos ambientais, em
Aterros Sanitários Classe 1, que tem custo mais elevado e cuja disponibilidade
é limitada no país, o que torna essa destinação ainda mais onerosa e pouco
viável em larga escala.
Adicionalmente, estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) e
da Agência Europeia do Ambiente demonstram que a exposição a esses
poluentes representa risco significativo à saúde pública. Em uma análise em
2017 nos EUA, a incineração causou danos à saúde avaliados em 55 milhões
de dólares por ano.
Embora a incineração evite a emissão de metano proveniente de
aterros sanitários, ela gera grandes quantidades de dióxido de carbono de
origem fóssil, principalmente devido à queima de resíduos de material plástico.
Esse aumento de emissões compromete, e pode até inviabilizar, o
cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa
assumidas pelo País no âmbito do Acordo de Paris e na Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.
Um estudo da Aliança Global para Alternativas à Incineração (GAIA)
analisou as emissões de gases de efeito estufa até 2060 em Barueri-SP, onde
se planeja a instalação de um incinerador para a queima de 100% dos resíduos
sólidos do município. Ao projetar os impactos climáticos no longo prazo, o
estudo mostrou que práticas de resíduo zero, como reciclagem e
compostagem, promovem redução de 40% do aquecimento climático até 2060
quando comparado com a incineração, sendo essa diferença equivalente a
retirada de 650 mil carros das ruas por um ano.
A incineração de resíduos, mesmo em países frios onde o calor
gerado é aproveitado para aquecimento, emite até o dobro de CO₂ equivalente
em comparação ao gás natural. Além disso, o processo envolve a queima de
plásticos, derivados de combustíveis fósseis, o que caracteriza a geração de
energia não renovável. No Brasil, com clima tropical e matriz elétrica
majoritariamente renovável, essa tecnologia é ineficiente e contraproducente,
pois converte apenas 20% a 30% da energia dos resíduos em eletricidade.
Investir nesse tipo de modelo representa um retrocesso climático frente a
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258516490600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ivan Valente
Apresentação: 17/10/2025 13:44:40.910 – Mesa
*CD258516490600* PL n.5269/2025
alternativas mais sustentáveis, como reciclagem e biodigestão, que oferecem
melhores resultados energéticos e ambientais.
Além dos impactos ambientais, a recuperação energética por meio
da incineração contraria os princípios da economia circular, que priorizam a
prevenção, reutilização e reciclagem para a valorização dos materiais. A
incineração destrói materiais recicláveis, inviabilizando o desenvolvimento de
cadeias produtivas sustentáveis e reduzindo o incentivo à economia circular
através da coleta seletiva e à reciclagem, prejudicando diretamente as
cooperativas de catadores e trabalhadores do setor.
Ademais, destaca-se que, no âmbito internacional, políticas
ambientais avançadas têm restringido o financiamento público para novas
usinas de incineração, como é o caso da União Europeia. Ao adotar uma
postura similar, o Brasil fortalece sua posição no cenário internacional como um
país comprometido com a gestão sustentável de resíduos.
Além disso, a geração de energia elétrica por incineração apresenta
custos de capital (CAPEX) significativamente mais altos: a construção de
plantas incineradoras varia entre R$ 14.500 e R$ 27.000 por kW instalado,
enquanto, no caso da energia solar, os valores ficam entre R$ 2.500 e R$
5.000 por kW. Em média, isso significa que a incineração pode custar até oito
vezes mais do que a energia solar.
A instalação de incineradores representa um risco de longo prazo,
pois cria dependência da geração contínua de resíduos devido ao efeito lock-in.
Os altos investimentos e contratos de 20 a 30 anos, geralmente com cláusulas
de volume mínimo, transferem o risco econômico ao poder público e dificultam
a adoção de políticas de redução, reuso e reciclagem. Esse modelo
desestimula iniciativas de resíduo zero e compete diretamente com o mercado
reciclador.
É fundamental enfatizar que existem alternativas técnica e
economicamente mais viáveis, e ambientalmente mais adequadas, para o
tratamento dos resíduos sólidos. Métodos como reciclagem, compostagem e
biodigestão anaeróbia permitem o aproveitamento eficiente dos resíduos
domiciliares e de limpeza urbana, reduzindo os impactos ambientais e gerando
benefícios econômicos e sociais. A compostagem e a biodigestão, por
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258516490600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ivan Valente
Apresentação: 17/10/2025 13:44:40.910 – Mesa
*CD258516490600* PL n.5269/2025
exemplo, transformam resíduos orgânicos em adubo e biogás, promovendo
soluções sustentáveis para a destinação adequada desses materiais, e
contribuindo na produção agroecológica e geração de alimentos.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei objetiva promover uma
gestão de resíduos sólidos mais sustentável, justa e alinhada às melhores
práticas internacionais, impedindo a destruição de materiais recicláveis e
promovendo alternativas que beneficiem tanto o meio ambiente quanto a
sociedade.
Dada a relevância da proposta para a sociedade brasileira, conto
com o apoio dos nobres pares para sua célere aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
IVAN VALENTE
DEPUTADO FEDERAL – PSOL/SP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258516490600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ivan Valente
Apresentação: 17/10/2025 13:44:40.910 – Mesa
*CD258516490600* PL n.5269/2025
Alteração, Lei de resíduos sólidos (2010), Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), proibição, utilização, Tecnologia, Aproveitamento energético, Tratamento térmico, incineração, fixação, Destinação final ambientalmente adequada, Lixo, Resíduo sólido, Aterro sanitário.



Comentários