Avulso Inicial – Autoria de Antônio Roberto
PROJETO DE LEI N , DE 2009
(Do Sr. Antônio Roberto)
Dá nova redação à alínea a do art. 8º
da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei inclui as despesas com medicamentos de
uso contínuo entre as deduções permitidas para efeito da apuração da base de
cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 2º A alínea a do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.250, de
26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …………………………
……………………………………
II – ………………………………
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias
e medicamentos de uso contínuo;” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua
publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
O projeto aqui apresentado visa permitir a dedução das
despesas com medicamentos de uso contínuo no imposto de renda das
pessoas físicas.
Sendo defensor incansável dos direitos individuais dos
cidadãos, especialmente os que concernem à saúde e ao seu bem-estar,
apresento esse projeto para, ao menos, minorar o sofrimento daqueles que são
obrigados a se remediar de forma continuada, por vezes, arcando com
despesas astronômicas diante de suas possibilidades.
Conforme previsto em nossa Constituição cidadã, a
saúde é direito social de todos os brasileiros e o Estado deve usar de todas as
medidas cabíveis para atender a esse preceito.
Sabemos que há outras possibilidades de dedução do
imposto de renda muito menos louváveis e justas. Esse não é o caso do apoio
ao paciente fragilizado e que necessita de remédios de forma permanente.
Logo, nobres Parlamentares, peço o apoio de todos para
que possamos aprovar esse projeto e alçar nossa legislação a um degrau
ainda mais elevado em termos de proteção aos direitos individuais.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado Antônio Roberto
PV-MG
Alteração, Legislação Tributária Federal, , dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, medicamento de uso contínuo, tributação, benefício fiscal.



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