Avulso Inicial – Autoria de Fred Costa
PROJETO DE LEI N.º DE 2019
(Do Senhor Fred Costa)
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), para
excluir os animais domésticos da definição
de semoventes, para fins de
penhorabilidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O inciso VII do art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 835……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
VII – semoventes, exceto animais domésticos.
……………………………………………………………………………………….. (NR) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela consiste em reapresentação do Projeto de Lei de Nº
10.838 de 2018, do nobre Deputado Professor Pacco, inclusive conservando a
justificativa do autor originário, a quem louvo pelo PL.
O Código de Processo Civil regula as hipóteses e a ordem de penhorabilidade
de bens para a execução de dívidas. O art. 835, inciso VII, constam os bens
semoventes, entre aqueles passíveis de penhora nesses casos. Os semoventes, por
definição, são bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais
selvagens, domésticos ou domesticados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Alguns países europeus já avançaram do ponto de vista da legislação,
positivando de forma expressa que os animais não são coisas ou objetos. Isso
representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais,
ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas.
No Brasil, esse debate também já encontra eco na sociedade, o que se reflete
em proposições no Parlamento, que buscam alterar esse entendimento no Código
Civil.
Nesse sentido, entendemos, que, ao menos no caso dos animais domésticos,
não deveria recair tal hipótese de penhora. Ora, se uma geladeira, um televisor, uma
mesa, enfim, objetos domésticos inanimados, são protegidos pela impenhorabilidade
do bem de família, que dirá um ser vivo, com capacidade de expressar afeto e
conviver, na maioria das vezes, como integrante do núcleo familiar.
Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos
ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2019.
DEP. FRED COSTA
PATRIOTA-MG
Alteração, Código Civil (2015), impenhorabilidade, semovente, animal doméstico, direitos animais.



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