Avulso Inicial – Autoria de Hercílio Coelho Diniz
Institui a Política Nacional de Autonomia Econômica Progressiva da Mulher (PNAEPM)
EMENTA
Institui a Política Nacional de Autonomia Econômica Progressiva da Mulher, cria mecanismos
de transição da vulnerabilidade social para independência financeira e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Autonomia Econômica Progressiva da Mulher –
PNAEPM, com a finalidade de promover independência financeira sustentável às mulheres em
situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Consideram-se público-alvo desta Lei:
I – mulheres chefes de família de baixa renda;
II – vítimas de violência doméstica;
III – mulheres desempregadas há mais de 12 meses;
IV – mulheres com idade superior a 40 anos fora do mercado formal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 3º A Política será implementada por meio de:
I – Bolsa Transição Autônoma, benefício temporário condicionado à qualificação profissional;
II – Programa Nacional de Capacitação Estratégica Feminina;
III – Linha especial de microcrédito produtivo assistido;
IV – Programa Empresa Aliada da Autonomia Feminina.
Art. 4º A Bolsa Transição Autônoma terá duração máxima de 12 meses e será condicionada:
I – à matrícula e frequência em cursos profissionalizantes certificados;
II – à participação em formação financeira e empreendedorismo;
III – ao acompanhamento por equipe técnica.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS AO SETOR PRODUTIVO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD267196357900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Hercílio Coelho Diniz
Apresentação: 12/02/2026 10:05:45.673 – Mesa
*CD267196357900* PL n.530/2026
Art. 5º Empresas que contratarem beneficiárias do programa por prazo mínimo de 18 meses
poderão receber incentivos fiscais definidos em regulamento.
Art. 6º Será criado o Selo Nacional Empresa Promotora da Autonomia Feminina.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 7º A coordenação será da União, com execução descentralizada em parceria com Estados
e Municípios.
Art. 8º As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Brasil possui milhões de mulheres chefes de família responsáveis exclusivas pelo sustento do
lar. Embora existam políticas assistenciais, não há política federal estruturada de transição
econômica progressiva com metas claras de autonomia.
Esta proposta inova ao:
vincular benefício temporário à qualificação obrigatória;
integrar capacitação, crédito e empregabilidade;
estimular o setor privado;
criar modelo de saída sustentável da dependência assistencial.
Fundamenta-se nos arts. 1º, III; 3º, I e III; 6º; e 7º, XX da Constituição Federal.
Trata-se de política estruturante, moderna e com foco em independência econômica feminina.
Sala das Sessões, de de 2025
HERCÍLIO COELHO DINIZ
MDB-MG
Deputado Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD267196357900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Hercílio Coelho Diniz
Apresentação: 12/02/2026 10:05:45.673 – Mesa
*CD267196357900* PL n.530/2026
Criação, política, âmbito nacional, autonomia financeira, trabalho da mulher, forma progressiva, emancipação econômica, benefício assistencial, educação e formação profissional, capacitação, empreendedorismo feminino, vulnerabilidade social, diretrizes.



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