Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Gambale
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Rodrigo Gambale)
Dispõe sobre design de embalagens plásticas
para reciclagem.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre design das embalagens plásticas, com o
objetivo de facilitar sua triagem e seu processamento na infraestrutura de
reciclagem no País.
Parágrafo único. As embalagens plásticas somente poderão ser
produzidas, comercializadas ou importadas no Brasil, se atenderem ao disposto
nesta Lei.
Art. 2º O design de embalagens plásticas deve orientar-se pelos seguintes
princípios:
I – reciclabilidade das embalagens plásticas e dos resíduos das
embalagens plásticas, preferencialmente pela produção em monomateriais ou em
combinações compatíveis com as tecnologias de reciclagem disponíveis;
II – reuso das embalagens plásticas;
III – minimização das embalagens ao mínimo necessário para assegurar a
sua funcionalidade;
IV – promoção da saúde dos consumidores, da segurança e da higiene.
Art. 3º As embalagens plásticas e seus rótulos devem indicar sua
reusabilidade assim como as resinas termoplásticas componentes, por meio de
símbolos gráficos e de abreviaturas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253401671400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rodrigo Gambale
Apresentação: 21/10/2025 17:52:17.470 – Mesa
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 1º Para disponibilizar as informações exigidas pelo caput deste artigo,
produtores, comerciantes e importadores poderão apor nas embalagens e em
seus rótulos códigos de barras bidimensionais no padrão QR (quick response
code, em inglês) ou outro tipo de suporte de dados digitais.
§ 2º A localização dos símbolos gráficos e das abreviaturas a que se
refere o caput deste artigo não deve interferir na apresentação de outras
informações exigidas pela legislação.
Art. 4º Ressalvados os casos previstos em regulamento, todas as
embalagens plásticas devem ser recicláveis em até 5 (cinco) anos contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 5º Ressalvados os casos previstos em regulamento, as embalagens
plásticas devem possuir as seguintes percentagens mínimas de plástico reciclado,
calculadas como média por instalação de fabricação e por ano:
I – 10% (dez por cento) em até 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei;
II – 25% (vinte e cinco por cento) em até 15 (quinze) anos contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 6º O regulamento desta Lei disporá sobre:
I – os símbolos gráficos e as abreviaturas a que se refere o caput do art.
3º, inclusive no caso de embalagens constituídas por mistura de resinas ou
fabricadas por processos em que se utilizem mais de uma resina;
II – exceções ou adaptações quanto ao tamanho e ao formato das
informações exigidas pelo art. 3º, considerando as características das
embalagens;
III – exceções aos deveres impostos pelos arts. 4º e 5º;
IV – substâncias proibidas nas embalagens plásticas;
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
V – substâncias controladas, cuja concentração nas embalagens plásticas
não poderá exceder os limites estabelecidos, entre as quais estão:
a) chumbo;
b) cádmio;
c) mercúrio;
d) cromo hexavalente;
e) substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei propõe instituir marco regulatório inovador para o
design de embalagens plásticas no Brasil, com os objetivos centrais de promover
o reuso das embalagens, facilitar a triagem e ampliar, de forma significativa, as
taxas de reciclagem no país. O projeto insere-se no contexto da urgência na
transição para a economia circular e na busca de soluções integradas para a
gestão dos resíduos sólidos, sendo também uma resposta à crescente pressão
ambiental causada pelo consumo e descarte inadequado de plásticos.
De acordo com dados do Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil
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2024 , publicado pela Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente
(ABREMA), o país gerou, no ano de 2023, mais de 80 milhões de toneladas de
resíduos sólidos urbanos, dos quais cerca de 15% são compostos por plásticos. O
cenário torna-se preocupante quando se observa o destino dos resíduos plásticos
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESÍDUOS E MEIO AMBIENTE. Panorama dos Resíduos Sólidos no
Brasil 2024. Dez. 2024. Disponível em:
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pós-consumo: em 2023, tão somente 1,4 milhão de toneladas de resíduos
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plásticos foram recicladas, sendo 984 mil toneladas de embalagens .
Isso significa que a maior parte das embalagens plásticas, após um curto
ciclo de vida, é encaminhada a aterros sanitários, descartada em lixões ou
abandonada no meio ambiente, onde pode permanecer por séculos. Esse quadro
compromete a biodiversidade, obstrui sistemas de drenagem urbana, intensifica
enchentes, ameaça a saúde pública e contribui de forma expressiva para a
poluição marinha, da qual o Brasil é um dos principais emissores globais.
Uma das razões estruturais que explicam esse baixo índice de reciclagem
está diretamente ligada ao design das embalagens plásticas. A ausência de
padronização, a utilização de materiais de difícil separação, a mistura de
polímeros incompatíveis com os processos de reciclagem, o emprego de aditivos
e pigmentos que contaminam fluxos de reaproveitamento e a inexistência de
informações claras ao consumidor e às centrais de triagem tornam a reciclagem,
na prática, economicamente inviável. Esse contexto reforça a importância de se
adotar o conceito de design para reciclagem (design for recycling, em inglês), que
pressupõe a incorporação, desde a concepção do produto, de critérios que
garantam a sua reciclabilidade, a possibilidade de reuso e a redução de impactos
ambientais ao longo de todo o ciclo de vida da embalagem.
Este projeto inspira-se neste instrumento normativo de referência no
cenário internacional: o recém-editado Regulamento sobre Embalagens e
Resíduos de Embalagens (Packaging and Packaging Waste Regulation – PPWR,
em inglês), da União Europeia. Esse regulamento estabelece parâmetros claros
para toda a cadeia produtiva, incluindo metas de reciclabilidade, limites
obrigatórios de conteúdo reciclado, regras de rotulagem e metas de redução de
resíduos. Ao seguir as diretrizes do PPWR, o Brasil não apenas se alinhará às
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MOVIMENTO PLÁSTICO TRANSFORMA. Panorama da Reciclagem de Plásticos no Brasil: índices de
reciclagem mecânica de plásticos pós-consumo no Brasil 2024 (ano-base 2023). Disponível em:
2025.
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melhores práticas internacionais, mas também fortalecerá a competitividade de
sua indústria, garantindo que o país esteja preparado para atender as exigências
de mercados internacionais cada vez mais rigorosos em matéria ambiental.
O projeto de lei ora apresentado fundamenta-se em quatro princípios
cardeais do design para reciclagem. O primeiro é a reciclabilidade intrínseca das
embalagens, que deverão ser produzidas, preferencialmente em materiais ou em
combinações compatíveis com as tecnologias de reciclagem disponíveis em
escala industrial. O segundo é a priorização do reuso, fomentando embalagens
projetadas para resistir a múltiplos ciclos de utilização, seja por meio de sistemas
de refil ou pela própria robustez estrutural. O terceiro princípio é a minimização
das embalagens, restringindo o uso de materiais ao estritamente necessário para
assegurar a funcionalidade, a segurança e a higiene do produto, combatendo
práticas de superembalagem. O quarto princípio é a promoção da saúde, da
segurança e da higiene, exigindo que os materiais e aditivos empregados não
coloquem em risco o consumidor nem comprometam padrões sanitários, inclusive
no caso de embalagens que integrem conteúdo reciclado.
Para que esses princípios se traduzam em resultados concretos, torna-se
indispensável o fortalecimento da informação. Nesse sentido, este torna
obrigatória a inclusão de informações claras e padronizadas nas embalagens
plásticas sobre sua composição e sobre sua reusabilidade. Rotulagens
uniformizadas, com símbolos gráficos e abreviações, permitirão que consumidores
realizem o descarte correto, que cooperativas de catadores – responsáveis por
parcela significativa da reciclagem no Brasil – aumentem sua eficiência, e que
plantas industriais automatizadas melhorem o aproveitamento dos fluxos de
materiais. Ademais, informar sobre a possibilidade de reuso induz práticas de
consumo mais sustentáveis e incentiva uma mudança cultural que valoriza a
economia circular.
Outro eixo essencial deste projeto é a definição de metas de reciclagem e
de conteúdo reciclado mínimo. A criação de objetivos progressivos de percentuais
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obrigatórios de material reciclado na produção de novas embalagens gera
previsibilidade para investidores, estimula a inovação tecnológica e assegura
demanda estável para o material reciclado. Essa combinação contribui para
viabilizar economicamente a cadeia da reciclagem, além de fomentar novos
negócios, gerar empregos e reduzir a dependência do país de matérias-primas
virgens derivadas do petróleo.
Reconhecendo o caráter técnico, dinâmico e em constante evolução do
setor de plásticos, este projeto delega ao regulamento da lei proposta a
especificação de aspectos técnicos. Isso inclui, por exemplo, a definição de
símbolos gráficos padronizados, a lista de substâncias e aditivos proibidos ou
restritos, os limites de concentração de substâncias controladas e as normas de
abreviação para identificação das resinas plásticas. Essa técnica legislativa
confere flexibilidade e agilidade ao processo regulatório, permitindo atualizações
rápidas em resposta aos novos avanços científicos, tecnológicos e ambientais,
sem a necessidade de um longo processo legislativo para cada adequação.
Julgamos que a regulação do design das embalagens plásticas no Brasil
constitui um passo indispensável para enfrentar o desafio da poluição plástica,
reduzir a pressão sobre aterros sanitários e ecossistemas e promover a transição
para uma economia circular robusta. Trata-se de uma medida que harmoniza
proteção ambiental, geração de empregos verdes, inovação tecnológica e
fortalecimento da indústria nacional. Ao propor um marco regulatório alinhado às
melhores práticas internacionais, o Brasil poderá se consolidar como referência
em sustentabilidade na América Latina, oferecendo aos cidadãos melhores
condições de vida, assegurando saúde pública e contribuindo para a preservação
das futuras gerações.
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Convictos de que os argumentos expostos demonstram cabalmente a
oportunidade e a conveniência política de nossa iniciativa, rogamos o apoio dos
nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2025.
Deputado Rodrigo Gambale
Podemos/SP
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