Avulso Inicial – Autoria de Rodrigo Gambale
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Rodrigo Gambale)
Institui o Sistema Nacional de Rastreabilidade de
Bebidas Alcoólicas – SINARBA, disciplina a
destinação e inutilização de garrafas de vidro, e
dispõe sobre medidas de prevenção à falsificação
e à intoxicação por bebidas adulteradas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Rastreabilidade de Bebidas
Alcoólicas – SINARBA, com o objetivo de:
I – Prevenir a falsificação e adulteração de bebidas alcoólicas;
II – Proteger a saúde pública e o consumidor contra produtos nocivos;
III – Assegurar o controle da cadeia produtiva e comercial de bebidas alcoólicas;
IV – Promover a destinação ambientalmente adequada das garrafas de vidro e
sua inutilização segura, em conformidade com a Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010.
Art. 2º O SINARBA será administrado em regime de cooperação entre o
Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde, o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, e os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 3º Fica criado o Sistema Nacional de Rastreabilidade de Bebidas Alcoólicas
– SINARBA, de natureza digital, integrado e obrigatório para todos os agentes da
cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e inutilização de bebidas
alcoólicas.
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Art. 4º O SINARBA será baseado nos seguintes instrumentos:
I – Código único e inviolável em cada garrafa de bebida alcoólica, na forma de
selo fiscal digital com QR Code ou DataMatrix, contendo informações criptografadas
sobre fabricante, lote, data de produção, volume e tributos recolhidos;
II – Plataforma nacional unificada para registro e acompanhamento eletrônico de
todas as movimentações da garrafa, desde a produção até a inutilização;
III – Integração em tempo real entre o SINARBA e os sistemas da Receita
Federal, da Anvisa e dos órgãos estaduais de vigilância sanitária;
IV – Aplicativo público de verificação, gratuito, que permita ao consumidor
verificar a autenticidade da bebida e denunciar suspeitas de falsificação;
V – Banco de dados federal com rastreamento completo de produção,
transporte, revenda e destinação final.
Art. 5º O registro no SINARBA será obrigatório em todas as etapas da cadeia:
I – Os fabricantes e importadores deverão cadastrar cada lote produzido ou
importado;
II – Os distribuidores deverão registrar a entrada, movimentação e saída de cada
lote;
III – Os comerciantes varejistas e atacadistas deverão registrar a entrada e a
baixa de cada garrafa vendida;
IV – Os pontos de coleta e unidades de inutilização deverão registrar o
recebimento e o método de inutilização de cada garrafa de vidro.
Art. 6º A ausência de registro ou inconsistência de dados no SINARBA
presumirá a irregularidade da origem do produto, sujeitando o infrator às penalidades
previstas nesta Lei e na legislação tributária e sanitária.
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Art. 7º O SINARBA deverá permitir o cruzamento automatizado de informações,
a geração de relatórios de conformidade e alertas para indícios de falsificação ou
reenchimento ilegal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento técnico do SINARBA,
observando:
I – Os padrões de interoperabilidade e segurança;
II – O uso de criptografia e autenticação digital para evitar fraudes;
III – A compatibilidade com sistemas estaduais de fiscalização tributária;
IV – A proteção dos dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados).
Art. 9º Os comerciantes e distribuidores deverão garantir a inutilização física das
garrafas de vidro após o consumo, por meio de quebra controlada, perfuração, marca
indelével ou outro método regulamentado, de modo a impedir o reuso clandestino.
Art. 10. A inutilização ou destinação deverá ser registrada no SINARBA,
vinculando o código único da garrafa ao respectivo registro de descarte.
Art. 11. O Poder Executivo poderá autorizar a criação de pontos de entrega
voluntária e unidades de reciclagem conveniadas, devidamente licenciadas e
conectadas ao SINARBA.
Art. 12. Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis:
I – Deixar de registrar, total ou parcialmente, a produção, comercialização ou
inutilização das garrafas no SINARBA;
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II – Comercializar bebidas alcoólicas com código duplicado, ausente, adulterado
ou ilegível;
III – Descumprir obrigações de destinação ou inutilização previstas nesta Lei;
IV – Obstruir o acesso da fiscalização ao sistema ou às informações eletrônicas;
V – Falsificar, reproduzir ou vender selos digitais de autenticidade.
Art. 13. As infrações serão punidas com:
I – Advertência;
II – Multa proporcional à gravidade e ao porte do infrator;
III – Multa diária enquanto persistir a infração;
IV – Suspensão temporária da licença de funcionamento;
V – Cassação da autorização para comercializar bebidas alcoólicas;
VI – Apreensão e destruição dos produtos irregulares.
§1º A comercialização de bebidas com selo digital falsificado ou reutilizado
configurará crime nos termos do art. 272 do Código Penal, sem prejuízo de agravantes
específicos.
§2º As penalidades previstas nesta Lei não excluem aquelas constantes do
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (Infrações Administrativas ao Meio Ambiente)
e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 14. O Poder Executivo federal firmará convênios com Estados, Distrito
Federal e Municípios para a fiscalização do cumprimento desta Lei e o
compartilhamento de dados do SINARBA.
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Art. 15. A Receita Federal, a Anvisa e o Ministério da Justiça deverão integrar
suas bases de dados para:
I – Monitorar a movimentação nacional de bebidas alcoólicas;
II – Detectar anomalias e emitir alertas automáticos;
III – Coordenar ações conjuntas de repressão a falsificação e contrabando;
IV – Garantir transparência e interoperabilidade das informações.
Art. 16. O consumidor poderá verificar a autenticidade de qualquer bebida
alcoólica por meio do aplicativo oficial do SINARBA, bastando digitalizar o código
impresso na garrafa.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta)
dias, podendo instituir fases progressivas de implementação do SINARBA por tipo de
bebida e volume de produção.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O país tem enfrentado um aumento preocupante de casos de intoxicação e
óbitos decorrentes da ingestão de bebidas adulteradas com metanol ou solventes
industriais, comercializadas em embalagens originais reutilizadas de forma criminosa.
Esses episódios, amplamente divulgados pela imprensa nacional, evidenciam falhas na
rastreabilidade e na destinação final das garrafas de vidro utilizadas para bebidas
alcoólicas.
Atualmente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) prevê
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas não há, no
ordenamento jurídico, um sistema específico de controle e rastreamento para
embalagens de bebidas alcoólicas. Essa lacuna facilita a atuação de falsificadores, que
reutilizam garrafas originais sem qualquer mecanismo de verificação de autenticidade.
O SINARBA vem suprir essa deficiência, criando um mecanismo nacional
informatizado que permitirá o rastreamento individualizado de cada garrafa de bebida
alcoólica desde sua produção até a inutilização final. O sistema prevê o uso de selos
digitais únicos, em formato de QR Code ou DataMatrix, integrados a um banco de
dados nacional administrado de forma cooperada entre a Receita Federal, a Anvisa e
os órgãos de segurança pública, de modo a permitir o acompanhamento completo da
cadeia produtiva.
Além disso, o projeto confere protagonismo ao consumidor, que poderá verificar
a autenticidade do produto por meio de um aplicativo público oficial, semelhante aos
modelos já adotados em países que se destacam no combate à falsificação de
bebidas.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Do ponto de vista econômico, a falsificação de bebidas alcoólicas gera prejuízos
estimados em bilhões de reais anuais à arrecadação tributária e ao setor produtivo
formal, além de comprometer a credibilidade de marcas brasileiras e estrangeiras. A
implementação de um sistema de rastreabilidade digital, portanto, representa um
investimento em transparência, segurança e competitividade, com retorno social e
fiscal significativo.
Diante da relevância social, sanitária e econômica da matéria, submete-se o
presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares, na convicção de que
sua aprovação representará um marco na modernização do controle de bebidas
alcoólicas no Brasil e na defesa da vida e da saúde de milhões de consumidore
Sala das Sessões, em de outubro de 2025.
Deputado Rodrigo Gambale
PODE/SP
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