Avulso Inicial – PL 533/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Salabert

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 533, DE 2026
(Da Sra. Duda Salabert)

Dispõe sobre diretrizes nacionais de proteção dos usuários de rodovias
concedidas e estabelece normas mínimas para a cobrança de pedágio.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES;
DEFESA DO CONSUMIDOR;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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PROJETO DE LEI Nº , de 2026
PL 533/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
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(Da Sra. DUDA SALABERT)

Dispõe sobre diretrizes nacionais de
proteção dos usuários de rodovias
concedidas e estabelece normas mínimas
para a cobrança de pedágio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes nacionais mínimas aplicáveis à
cobrança de pedágio em rodovias concedidas, inclusive quando adotado o sistema
de pedágio eletrônico em fluxo livre (free flow), com vistas a assegurar os direitos
dos usuários, a transparência e a proporcionalidade territorial da cobrança.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei aplicam-se às rodovias
federais concedidas ou delegadas à iniciativa privada, sem prejuízo das
competências regulatórias da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e
da Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.
CAPÍTULO I
DA GARANTIA DE MEIOS DE PAGAMENTO ACESSÍVEIS
Art. 2º Nos trechos rodoviários operados sob o sistema de pedágio
eletrônico em fluxo livre (free flow), deverá ser assegurado:
I – no mínimo, um guichê físico de cobrança com garantia de múltiplos
meios de pagamento da tarifa de pedágio, incluindo cartões de débito, crédito ou
PIX, com ampla liberdade de escolha ao usuário;
II – portal eletrônico unificado para a quitação das tarifas ou,
alternativamente, o envio da cobrança por correspondência física, em prazo
razoável após a passagem pelo trecho tarifado.
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Apresentação: 12/02/2026 12:06:44.700 – Mesa
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Parágrafo único. Fica suspensa a emissão de multas relacionadas à
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inadimplência do pagamento de pedágio em sistema de fluxo livre até que estejam

implantadas as obrigações previstas no caput.
Art. 3º O portal eletrônico unificado previsto no art. 2º deverá permitir, no
mínimo:
I – a consulta centralizada das passagens realizadas em diferentes rodovias
e concessionárias;
II – a identificação clara dos valores devidos, datas e trechos percorridos;
Parágrafo único. Na hipótese de envio da cobrança por correspondência
física, deverá constar, de forma clara e acessível:
I – a identificação do veículo e do trecho tarifado;
II – o valor da tarifa devida e o prazo para pagamento;
III – os meios disponíveis para quitação;
IV – a informação expressa de que o não pagamento no prazo poderá
ensejar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 4º O art. 209-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 2º:
“Art. 209-A. (…)
§ 1º O não pagamento da tarifa de pedágio em sistemas de cobrança
eletrônica em fluxo livre (free flow) não se equipara à infração de evasão de
pedágio, prevista neste Código, vedada a aplicação automática das penalidades a
ela correspondentes.
§ 2º A caracterização da infração administrativa por inadimplemento no
sistema de pedágio eletrônico em fluxo livre dependerá obrigatoriamente de prévia
notificação do proprietário ou condutor do veículo, assegurada oportunidade
razoável para regularização do pagamento.”
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO TRÁFEGO LOCAL
Art. 5º É obrigatória a adoção de mecanismos de gratuidade total ou parcial,
ou de desconto tarifário, para usuários que residam em áreas diretamente
impactadas pela cobrança de pedágio e necessitem realizar deslocamentos
frequentes e cotidianos.
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§ 1º A caracterização de residente local ou usuário cativo considerará, entre
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outros critérios:

I – domicílio no entorno da rodovia ou do pórtico de cobrança;
II – deslocamento habitual para fins de trabalho, estudo ou acesso a
serviços públicos essenciais.
§ 2º Os critérios territoriais, os limites e as condições de fruição da
gratuidade ou do desconto serão definidos em regulamento pela ANTT.
§ 3º É vedada a fixação de critérios desproporcionais ou arbitrários que
inviabilizem, na prática, o exercício do direito previsto neste artigo.
Art. 6º O usuário que houver efetuado pagamento de tarifa de pedágio em
determinada praça ou pórtico de cobrança terá direito à travessia gratuita no mesmo
local, em sentido oposto, no prazo de até trinta minutos contados da primeira
passagem.
§ 1º O direito previsto no caput independe de justificativa do usuário, sendo
vedada a exigência de comprovação do motivo do retorno.
§ 2º A gratuidade será reconhecida automaticamente pelo sistema de
cobrança eletrônica ou mediante apresentação do comprovante de pagamento, nos
sistemas com cobrança física.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DIGITAL E DO ACESSO AO DISPOSITIVO ELETRÔNICO
Art. 7º As concessionárias que operem sistemas de pedágio eletrônico em
fluxo livre deverão disponibilizar gratuitamente dispositivo eletrônico de identificação
veicular (tag) a segmentos da população definidos em regulamento.
§ 1º Terão prioridade na disponibilização gratuita, no mínimo:
I – usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico);
II – residentes em áreas diretamente impactadas pela cobrança;
III – trabalhadores que comprovem deslocamento cotidiano no trecho
tarifado.
§ 2º A gratuidade compreenderá a entrega, ativação e manutenção básica
do dispositivo, vedada a cobrança de mensalidades obrigatórias.
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CAPÍTULO IV
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DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO AO USUÁRIO

Art. 8º As concessionárias deverão assegurar ampla e clara informação aos
usuários sobre:
I – o funcionamento do sistema de cobrança;
II – os meios e prazos para pagamento;
III – os direitos à gratuidade, descontos e acesso à tag gratuita;
IV – os canais de atendimento presencial e remoto.
Parágrafo único. A informação deverá ser disponibilizada em linguagem
simples, por meios físicos e digitais, conforme padrões definidos pela ANTT e pela
SENATRAN.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A regulamentação desta lei definirá prazos e mecanismos de
transição, de modo a assegurar previsibilidade regulatória e proteção ao interesse
público.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) a partir de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A modernização do sistema de cobrança de pedágio no Brasil,
especialmente com a introdução do modelo de pedágio eletrônico em fluxo livre
(free flow), representa avanço relevante em termos de eficiência operacional e
fluidez do tráfego. Contudo, a experiência recente de sua implantação tem
evidenciado lacunas normativas significativas, que afetam diretamente os direitos
dos usuários e a legitimidade social do modelo.
Atualmente, inexiste uma lei federal específica que estabeleça diretrizes
nacionais mínimas voltadas à proteção do usuário do pedágio eletrônico. A
regulamentação vigente encontra-se fragmentada em normas infralegais e contratos
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de concessão, o que resulta em assimetria de direitos, insegurança jurídica e
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elevado grau de judicialização.

Entre os principais problemas observados destacam-se: a ausência de
alternativas presenciais de pagamento para populações em situação de exclusão
digital; a inexistência de regras nacionais de proteção ao tráfego local,
especialmente para moradores que dependem da rodovia para deslocamentos
cotidianos; a falta de mecanismos claros de inclusão social, como a disponibilização
gratuita de dispositivos eletrônicos; e deficiências na transparência e na informação
ao usuário.
O presente Projeto de Lei não se propõe a inviabilizar o sistema free flow,
tampouco a interferir indevidamente na autonomia regulatória ou nos contratos de
concessão. Ao contrário, busca estabelecer diretrizes gerais, respeitando o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e prevendo cláusula expressa de
transição, de modo a garantir previsibilidade e segurança jurídica.
Ao fortalecer os direitos dos usuários, promover a justiça territorial e ampliar
a inclusão social, a proposta contribui para a sustentabilidade institucional do
modelo de pedágio eletrônico, reduz conflitos, aprimora a governança regulatória e
reforça o princípio constitucional do direito de ir e vir.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente proposição é
medida necessária, oportuna e compatível com o interesse público.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2026.
Deputada DUDA SALABERT
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

LEI Nº 9.503, DE 23 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:199709-
SETEMBRO DE 1997 23;9503

FIM DO DOCUMENTO
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PL 533/2026

Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), ausência, pagamento, tarifa, regularização, inadimplemento, anterioridade, Infração administrativa, Infração de trânsito, garantia, desconto, gratuidade, residente, local, diretrizes, âmbito nacional, cobrança, pedágio, rodovia federal, concessão (administração pública), sistema de livre passagem, proteção, usuário, enfrentamento, exclusão digital, inclusão social, informação, defesa do consumidor.