Avulso Inicial – PL 5346/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Sergio Souza

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal Sérgio Souza – MDB/PR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr.Sergio Souza )
Altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24
de julho de 1991, para dispor sobre a
participação do empregador nos processos
judiciais e administrativos de reconhecimento
de tempo de atividade especial e sobre os
critérios técnicos para a incidência da
contribuição adicional ao Risco Ambiental do
Trabalho (RAT).
.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:
“§ 3º- A O reconhecimento judicial ou administrativo de
tempo especial com base em exposição a agente nocivo
sem a notificação da empresa ou de sua entidade
representativa não poderá gerar cobrança retroativa de
contribuição adicional, salvo se comprovada omissão
dolosa de informações no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, devendo ser assegurado à empresa o
direito de manifestação e de produção de prova técnica
antes da constituição ou cobrança de qualquer crédito
tributário decorrente.” (NR).
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Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ……………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 9º Não será devida a contribuição adicional ao Risco
Ambiental do Trabalho (RAT) quando comprovada, por
meio de laudo técnico de avaliação ambiental e
ocupacional elaborado por profissional legalmente
habilitado, a eliminação ou neutralização da
nocividade do agente físico ruído por tecnologia de
proteção coletiva ou individual eficaz, ainda que os níveis
de pressão sonora ambiental ultrapassem os limites
de tolerância, observado o disposto no Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP.
§ 9º-A O laudo técnico referido no § 9º deverá:
I – conter mapeamento individualizado dos pontos de
exposição e a segregação dos trabalhadores efetivamente
sujeitos ao agente nocivo;
II – indicar se a exposição é contínua, intermitente ou
ocasional;
III – apresentar avaliação quantitativa e qualitativa da
efetividade dos equipamentos de proteção utilizados; e
IV – ser revisto sempre que houver alteração nas
condições ambientais de trabalho, ou, no mínimo, a cada
dois anos.
§ 10 O disposto no § 9º deste artigo não se aplica às
hipóteses de exposição do segurado ao agente ruído,
acima dos limites regulamentares de tolerância.
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§ 11 Nos processos administrativos e judiciais que
tratem de aposentadoria especial fundamentada em
exposição a agentes nocivos, a empresa responsável pela
contribuição adicional prevista no art. 22, inciso II, da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, terá assegurado o direito
de intervir como terceira interessada, com direito à
produção de provas técnicas e à manifestação sobre as
condições ambientais de trabalho.
§ 12 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá
notificar a empresa ou sua entidade representativa quando
o pedido de aposentadoria especial se fundar em
informações constantes de perfil profissiográfico
previdenciário por ela emitido, garantindo prazo razoável
para manifestação.
§ 13 As entidades sindicais, federações e confederações
patronais representativas do setor econômico ao qual
pertença a empresa poderão atuar como substitutos
processuais ou assistentes litisconsorciais em defesa de
interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus
representados, relativamente à caracterização técnica da
exposição a agentes nocivos.
§ 14 A participação da empresa ou de suas entidades
representativas não impede a concessão do benefício ao
segurado, mas assegura o contraditório e a ampla defesa
quanto aos elementos técnicos que impactem no
reconhecimento do tempo especial e na manutenção da
contribuição adicional correspondente.
§ 15 O segurado deverá comprovar minimamente a efetiva
exposição habitual e permanente a agentes nocivos,
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mediante laudos técnicos, medições ambientais ou outros
documentos idôneos, sendo vedado o reconhecimento
automático da atividade especial sem verificação mínima
das condições efetivas de trabalho.
§ 16 O INSS deverá fundamentar a decisão de concessão
de aposentadoria especial, mediante laudos técnicos,
medições ambientais ou outros documentos idôneos,
sendo vedado o reconhecimento automático da atividade
especial sem verificação mínima das condições efetivas
de trabalho.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 129-B. Os litígios que tenham por objeto o
reconhecimento de tempo de atividade como especial, nos
termos dos arts. 57 e 58 desta Lei, observarão o seguinte:
I – incumbe ao autor da ação o ônus de comprovar a
efetiva exposição a agentes prejudicais à saúde ou
ineficácia das tecnologias de proteção coletiva ou
individual fornecidas, ainda que constante informação em
contrário no perfil profissiográfico previdenciário; e
II – será obrigatória a citação da empresa ou entidade
equiparada empregadora do segurado no processo, para,
querendo e na qualidade de terceiro , produzir provas
quanto à inexistência de exposição do segurado a agentes
prejudiciais à saúde ou eficácia das tecnologias de
proteção coletiva ou individual fornecidas.
§ 1º A comprovação da eliminação ou neutralização da
nocividade pelo uso de tecnologia de proteção individual
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levará em consideração, além de outros aspectos
previstos na regulamentação, a observância:
I – da ordem de prioridade das medidas de proteção
estabelecida na regulamentação trabalhista;
II – das condições de funcionamento e de uso efetivo do
equipamento de proteção individual, para fins da
eliminação ou neutralização do agente nocivo prejudicial à
saúde no ambiente de trabalho, comprovadas pela
observância de seu prazo de validade, das especificações
técnicas do fabricante, da periodicidade de troca e das
rotinas de higienização.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
processos administrativos no âmbito do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
§ 3º Nos casos em que houver o reconhecimento, em
processo administrativo ou judicial, do exercício de
atividade com efetiva exposição a agentes prejudiciais à
saúde, é devida pela empresa a contribuição disposta no §
6º deste artigo, referente ao período da prestação de
trabalho, observados os prazos de decadência e
prescrição previstos nos arts. 173 e 174 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa solucionar uma grave
controvérsia que tem gerado profunda insegurança jurídica para
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trabalhadores, empresas e para a própria previdência social. Trata-se da
sistemática de reconhecimento do tempo de atividade especial e,
consequentemente, da exigibilidade da contribuição adicional para seu
custeio, que hoje submete o empregador a uma forma de injustiça tributária,
considerando a possibilidade de ser responsabilizado por uma decisão
proferida em processo administrativo ou judicial do qual não teve a
oportunidade de participar.
Essa situação, consolidada em âmbito administrativo pelo Ato
Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº
2, de 2019, é objeto de questionamento no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
7.773.
1
Na referida ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI)
sustenta, em síntese, que a ausência de clareza da norma de custeio tem
levado a uma aplicação equivocada de precedentes do STF, gerando
profundo impacto econômico e submetendo as empresas a uma cobrança
tributária, sem a oportunidade de produzir provas em um processo fiscal com
contraditório, o que reforça a urgência de uma solução legislativa.
Portanto, o cerne da questão reside na violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a parte que detém os
meios de prova mais robustos sobre as condições do ambiente de trabalho é,
paradoxalmente, excluída do processo que as avalia. Este vácuo normativo
exige uma intervenção do Congresso Nacional, para estabelecer um rito
processual justo e equilibrado.
É com o objetivo de preencher essa lacuna que apresentamos
este Projeto de Lei. A solução proposta estrutura-se em duas frentes.
Primeiramente, no âmbito do direito material, alteramos o art. 57 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer regra de que não será devida
1
. Supremo Tribunal Federal. CNI questiona contribuição para custeio de aposentadoria de trabalhadores expostos a
ruídos, 6 jan. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cni-questiona-contribuicao-para-custeio-de-
aposentadoria-de-trabalhadores-exposto-a-agentes-nocivos/. Acesso em: 2 ago. 2025.
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a contribuição adicional quando a empresa, por meio do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), informa a adoção de tecnologias de proteção eficazes.
Essa medida confere a previsibilidade necessária ao setor produtivo.
Importante ressaltar que tal regra não conflita com a decisão do STF no
julgamento do Tema de Repercussão Geral 555 (Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335), pois mantivemos expressamente a exceção para o
agente ruído, caso em que a contribuição permanece devida. Observamos,
contudo, que tal entendimento pode vir a ser revisto pelo próprio STF no
referido julgamento da ADI nº 7.773.
Além disso, propomos a instituição de um novo e equilibrado
rito processual, tanto no âmbito judicial quanto administrativo. Nesse sentido,
utilizamos como fundamento a decisão do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.090 (Recursos Especiais nº 2.082.072, nº
2
1.828.606, nº 2.080.584 e nº 2.116.343), para estabelecer que incumbe ao
autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ineficácia das tecnologias
de proteção fornecidas, incorporando à legislação a segurança de um
precedente judicial vinculante e pacificando a questão sobre o encargo
probatório.
Adicionalmente, a nova norma garante a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo que será oportunizada a participação
do empregador na lide em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Para conferir objetividade e rigor técnico a
essa participação, o projeto estabelece um rol de critérios para a
comprovação da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual. É
fundamental destacar que tais critérios não são uma inovação aleatória, mas
a incorporação à lei dos padrões já exigidos pelo próprio Instituto Nacional do
2
Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1090. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?
novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1090&cod_tema_final=1090. Acesso em: 6 ago. 2025
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Seguro Social (INSS), o que demonstra o equilíbrio e a razoabilidade da
proposta.
Por fim, ressaltamos que a matéria não versa sobre os
requisitos ou critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria
especial em si, motivo pelo qual não exige o disciplinamento por meio de lei
complementar, tal como previsto no § 1º do art. 201 da Constituição.
Compreendemos que o tema é de alta complexidade, mas
estamos convictos de que a presente proposição não enfraquece a proteção
ao trabalhador. Ao contrário, ela qualifica o processo de reconhecimento do
direito, tornando-o mais justo e baseado em um conjunto de provas mais
completo. Inclusive, a o final, a decisão proferida sob este novo rito vinculará
a empresa para fins de custeio, cumprindo a finalidade e conferindo
segurança jurídica a todos. A proposta, portanto, substitui um sistema falho e
litigioso por critérios para um procedimento mais transparente, previsível e
constitucionalmente sólido.
Pela inegável relevância da matéria, que visa aprimorar a
justiça previdenciária e a conferir estabilidade às relações entre trabalhadores,
empresas e o Estado, contamos com o apoio dos nobres Pares para a célere
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado SERGIO SOUZA
MDB/PR
3
Art. 291 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
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