Avulso Inicial – PL 5354/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre medidas para prevenção
e combate a fraudes em plataformas
digitais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenção e combate a fraudes
praticadas por meio de anúncios e conteúdos impulsionados em plataformas
digitais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – plataforma digital: aplicação de internet, definida nos termos da Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014, que possibilite aos seus usuários a publicação ou
veiculação de conteúdo ou publicidade;
II – conteúdo impulsionado: conteúdo disponibilizado em plataforma digital
cujo alcance e visibilidade foram ampliados mediante pagamento ou
contraprestação;
III – anunciante: pessoa física ou jurídica que contrata a veiculação de
anúncios ou impulsiona conteúdo em plataforma digital.
Art. 3º Esta Lei aplica-se aos anúncios e conteúdos publicados em
plataformas digitais destinados à comercialização de produtos ou serviços.
Art. 4º As plataformas digitais deverão manter cadastro atualizado de
anunciantes contendo, no mínimo:
I – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme o caso;
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254021631300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/10/2025 12:06:59.973 – Mesa
*CD254021631300* PL n.5354/2025
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II – endereços físico e eletrônico válidos;
III – número de telefone.
§ 1º A veracidade das informações cadastrais deverá ser verificada
pela plataforma utilizando métodos confiáveis que garantam a identidade do
anunciante.
§ 2º A plataforma não permitirá a veiculação de anúncios ou o
impulsionamento de conteúdo por anunciantes com dados cadastrais
incompletos ou desatualizados.
Art. 5º As plataformas digitais deverão indicar de forma clara e
acessível ao público os anúncios e conteúdos impulsionados.
Parágrafo único. As plataformas deverão disponibilizar ferramenta de
fácil uso que permita aos usuários, no momento da publicação, indicar se o
conteúdo possui natureza publicitária, independentemente de ser uma
publicidade formalmente contratada com a plataforma.
Art. 6º Nos casos de anúncios ou conteúdos impulsionados que
direcionem o usuário a sítios eletrônicos externos, as plataformas digitais
deverão implementar sistemas automatizados de verificação que assegurem,
com alto grau de confiabilidade, a legitimidade do sítio em relação ao
propósito do anúncio ou conteúdo impulsionado.
Art. 7º As plataformas digitais deverão manter canal de fácil acesso
para que usuários notifiquem anúncios ou conteúdos impulsionados
considerados fraudulentos ou não identificados como publicitários.
§ 1º As notificações deverão ser analisadas e respondidas em até 24
(vinte e quatro) horas.
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§ 2º A análise das notificações poderá resultar na remoção do anúncio
ou conteúdo impulsionado, com notificação às autoridades competentes em
caso de indícios de prática ilícita.
§ 3º O responsável pelo conteúdo removido poderá apresentar
contestação, que passará por revisão humana em até 24 (vinte e quatro)
horas, com resposta individualizada e fundamentada.
Art. 8º As plataformas digitais deverão publicar relatórios semestrais de
transparência contendo, no mínimo:
I – número de notificações recebidas de usuários;
II – tempo médio de resposta às notificações;
III – percentual de anúncios e conteúdos impulsionados removidos;
IV – medidas adotadas para proteção de usuários na plataforma digital
contra conteúdos fraudulentos.
Art. 9º As infrações às normas previstas nesta Lei ficam sujeitas às
sanções do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos grandes vetores de golpes online no Brasil ocorre por meio
de sites falsos de comércio eletrônico. Criminosos criam páginas fraudulentas,
muitas vezes copiando visualmente grandes varejistas, para enganar consumidores
com ofertas atraentes, simulando grandes descontos em produtos que jamais serão
entregues.
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O problema se agrava porque as redes sociais e outras plataformas
digitais são hoje o principal meio de navegação e interação na internet, sendo onde
grande parte dos usuários descobre novos produtos e faz compras. Essas
plataformas permitem que qualquer usuário publique ou impulsione conteúdo,
mediante pagamento, promovendo anúncios que redirecionam para sites externos.
Esse ambiente é explorado por criminosos para disseminar páginas falsas e induzir
consumidores ao erro.
Diante desse cenário, o projeto de lei apresenta uma proposta
concreta para sanear esse ambiente de publicidade digital, impondo medidas
preventivas para proteger os consumidores de forma proativa, com ações
coordenadas em diferentes frentes.
O texto exige (art. 4º) que todo anunciante esteja devidamente
cadastrado e identificado pela plataforma, com dados válidos e verificados. Esse
procedimento inibe fraudes oportunistas e, ao mesmo tempo, permite a
responsabilização posterior de anunciantes mal-intencionados, o que atualmente é
dificultado pelo anonimato ou pelo uso de perfis falsos.
Também é proposta a obrigatoriedade de sinalização de todo
conteúdo publicitário e impulsionado (art. 5º), de forma clara e acessível ao público.
Importante destacar que essa obrigação não se limita aos anúncios contratados
diretamente com a plataforma, estendendo-se também às publicidades promovidas
por usuários comuns ou influenciadores digitais.
O art. 6º enfrenta diretamente uma das principais estratégias
utilizadas pelos golpistas: o uso de links em posts patrocinados para redirecionar o
usuário a um site falso. Atualmente, é comum que plataformas disponibilizem botões
como “saiba mais” ou “compre agora” nos conteúdos impulsionados. Esses links
podem levar a páginas fraudulentas com aparência legítima, mas sem qualquer
relação com o produto anunciado. Por isso, propõe-se que as plataformas utilizem
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sistemas automatizados de verificação para garantir que o site de destino tenha
relação legítima com o conteúdo impulsionado, reduzindo o risco de fraude.
Para auxiliar na fiscalização contínua desse ambiente digital, o art.
7º determina que as plataformas mantenham canal acessível para que os usuários
reportem conteúdos suspeitos ou não sinalizados como publicidade, o que fortalece
o papel da sociedade na identificação de irregularidades e melhora a capacidade de
resposta das plataformas, que poderão remover o conteúdo postado e passam a ser
obrigadas a notificar as autoridades competentes em caso de indícios de prática
ilícita.
Por fim, como medida de transparência, o art. 8º obriga as
plataformas a publicarem relatórios semestrais com dados objetivos sobre o número
de notificações recebidas, o tempo médio de resposta às notificações, o percentual
de anúncios e conteúdos impulsionados removidos e as medidas adotadas para
proteção dos usuários contra fraudes. Dessa forma, a sociedade terá conhecimento
do que efetivamente é feito para a proteção de usuários.
Trata-se, portanto, de uma proposta equilibrada, que não interfere
na liberdade de expressão e tampouco inviabiliza a publicidade online, mas reforça
a responsabilidade das plataformas e protege os consumidores contra práticas
fraudulentas, cada vez mais comuns e sofisticadas no ambiente digital.
Contando com a sensibilidade dos nobres parlamentares para a
urgência do tema, esperamos o apoio necessário à aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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