Avulso Inicial – PL 5357/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui o Sistema Nacional de Alerta
Imediato de Desaparecimento de Crianças e
Adolescentes – SINALCRIANÇA, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Sistema Nacional de Alerta
Imediato de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes – SINALCRIANÇA, de
adesão voluntária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado à difusão
rápida e coordenada de informações que possibilitem a localização de crianças e
adolescentes desaparecidos em situação de risco.
§ 1º A adesão ao SINALCRIANÇA constitui condição para o recebimento
de transferências voluntárias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública –
FNSP de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 2º A participação de órgãos e entidades públicas ou privadas no
SINALCRIANÇA configura prestação de utilidade pública e de relevante interesse
social, não configurando censura, interferência editorial ou violação da livre iniciativa.
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CAPÍTULO II
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ATIVAÇÃO
Art. 2º O SINALCRIANÇA tem por objetivos:
I – viabilizar a divulgação imediata de informações sobre o
desaparecimento de crianças e adolescentes em risco;
II – integrar órgãos de segurança pública, entidades privadas e meios de
comunicação para atuação coordenada;
III – mobilizar a sociedade na busca e localização da vítima;
IV – assegurar a proteção da imagem e dos dados pessoais após o
encerramento do alerta.
Art. 3º A ativação do SINALCRIANÇA poderá ser solicitada por autoridade
policial competente ou por familiar ou responsável legal, desde que haja registro de
boletim de ocorrência, com apresentação de fotografia e dados básicos da criança ou
adolescente desaparecido.
§ 1º O registro do boletim de ocorrência constitui requisito formal para a
ativação do sistema.
§ 2º O SINALCRIANÇA compreenderá dois níveis de ativação:
I – Alerta Provisório, de difusão restrita, enviado exclusivamente aos
órgãos de segurança pública e parceiros locais previamente cadastrados;
II – Alerta Público, de difusão ampla e aberta à população, veiculado em
todos os meios de comunicação e canais privados previstos nesta Lei, após validação
técnica do núcleo responsável.
§ 3º A conversão do alerta provisório em alerta público ocorrerá no prazo
máximo de três horas, salvo impossibilidade justificada.
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Art. 4º A pessoa que solicitar a ativação do SINALCRIANÇA comunicando
fato sabidamente falso, com o propósito de provocar a mobilização de órgãos públicos
ou da sociedade, será punida com:
I – reclusão de seis meses a dois anos e multa, se não resultar dano
grave;
II – reclusão de um a quatro anos e multa, se do fato decorrer prejuízo
relevante ou risco a terceiros.
CAPÍTULO III
ABRANGÊNCIA, DURAÇÃO E PERIODICIDADE DOS ALERTAS
Art. 5º A difusão dos alertas observará os seguintes parâmetros gerais,
aplicáveis, no que couber, às entidades mencionadas nos artigos 6º ao 13:
I – abrangência geográfica de até cento e sessenta quilômetros (160 km)
a partir do último local conhecido da criança, podendo ser ajustada conforme indícios
de deslocamento;
II – duração inicial de três horas, com renovação automática até o limite
de vinte e quatro horas, salvo localização da criança;
III – frequência mínima de repetição a cada quinze minutos nas três
primeiras horas e a cada sessenta minutos nas seguintes;
IV – adoção de formato e duração padronizados, conforme regulamento;
V – veiculação com duração mínima de trinta segundos, considerada de
utilidade pública, não se computando para fins de publicidade comercial e podendo ser
objeto de compensação fiscal ou publicitária, na forma da legislação aplicável;
VI – manutenção de registro eletrônico das transmissões ou exibições por,
no mínimo, seis meses; e
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VII – possibilidade de difusão em âmbito estadual, interestadual ou
nacional, quando houver risco de deslocamento entre unidades da Federação ou para
o exterior.
§ 1º Encerrado o alerta, as entidades envolvidas cessarão imediatamente
a veiculação e removerão as imagens e dados pessoais da criança e de familiares.
§ 2º A interoperabilidade técnica do sistema adotará padrões
internacionalmente reconhecidos, definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO E DAS OBRIGAÇÕES POR CANAL
Art. 6º As emissoras de televisão aberta e os serviços de televisão (TV)
por assinatura deverão veicular, gratuitamente e com prioridade, os alertas do
SINALCRIANÇA, observando:
I – exibição de imagem atual da criança, descrição resumida, local e data
do desaparecimento e número oficial de contato; e
II – garantia de acessibilidade, mediante legenda e janela de Libras.
Art. 7º As emissoras de rádio AM, FM e digitais deverão inserir,
gratuitamente e enquanto vigente o alerta, as mensagens do SINALCRIANÇA,
observando:
I – locução padronizada, contendo nome, idade, cidade e contato oficial;
II – prioridade em horários de maior audiência e programas jornalísticos
ou de utilidade pública.
Parágrafo único. Havendo transmissões via redes sociais ou em outras
plataformas digitais que utilizem imagens, as emissoras mencionadas no caput deverão
adotar, nessas exibições em vídeo, as previsões contidas no art. 6º e 9º.
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Art. 8º As operadoras de telefonia móvel deverão transmitir, sem custo ao
usuário, as mensagens de alerta do SINALCRIANÇA, por meio de mensagem de
difusão instantânea ou tecnologia equivalente, no raio geográfico definido para a
ocorrência, assegurando:
I – prioridade técnica para emissão das mensagens, sem prejuízo de
outros serviços de emergência;
II – compatibilidade com dispositivos de diferentes gerações;
III – entrega geolocalizada conforme parâmetros técnicos do sistema.
Parágrafo único. O envio das mensagens é obrigatório, gratuito e
prioritário durante a vigência do alerta.
Art. 9º Os provedores de internet, plataformas digitais e aplicativos de
grande alcance deverão veicular notificações emergenciais geolocalizadas relativas
aos alertas do SINALCRIANÇA, contendo imagem, descrição resumida e link oficial,
garantindo:
I – integração automática com o sistema para emissão imediata das
notificações;
II – prioridade de exibição nas regiões abrangidas;
III – gratuidade da veiculação durante a vigência do alerta.
Parágrafo único. As notificações observarão padrões de acessibilidade e
formato definidos em regulamento.
Art. 10. As concessionárias de rodovias federais e estaduais devem
difundir os alertas do SINALCRIANÇA nos meios sob sua administração, observando:
I – exibição em painéis eletrônicos de mensagem variável, portais de
pedágio e sistemas de informação ao usuário;
II – registro digital das exibições para fins de fiscalização.
§ 1º O descumprimento implicará sanções contratuais aplicáveis pela
autoridade concedente.
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§ 2º As concessionárias poderão firmar convênios de cooperação com
Estados e Municípios para ampliar a divulgação local.
Art. 11. As empresas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual,
inclusive metroferroviário, devem divulgar os alertas do SINALCRIANÇA em painéis
eletrônicos internos, terminais e plataformas, assegurando:
I – exibição imediata da peça visual sempre que houver alerta ativo na
região de operação;
II – repetição conforme a frequência mínima definida no art. 5º, inciso III;
III – registro das exibições para fins de comprovação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a
empresa às penalidades contratuais e administrativas cabíveis.
Art. 12. As empresas de mídia exterior e de publicidade digital que
operem painéis eletrônicos, totens luminosos ou letreiros de LED devem veicular,
gratuitamente e durante a vigência do alerta, as peças do SINALCRIANÇA,
observando:
I – reserva mínima de cinco por cento do tempo total de exibição dos
equipamentos;
II – prioridade para painéis situados em áreas de grande circulação,
especialmente rodovias, aeroportos e centros urbanos.
Art. 13. Os portais de notícias, veículos digitais e demais plataformas de
comunicação on line devem manter banner fixo e visível na página inicial durante a
vigência do alerta na região correspondente, assegurando:
I – destaque mínimo de três horas após o início da difusão;
II – utilização de modelo padronizado de peça;
III – vedação à substituição ou sobreposição do banner por publicidade
comercial durante o período de exibição.
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Art. 14. As entidades privadas que cooperarem regularmente com o
SINALCRIANÇA poderão receber certificação pública de “Parceiros Nacionais de
Proteção à Infância” e, quando couber, benefícios fiscais ou compensações
publicitárias, conforme regulamento, aplicável a todos os entes privados que cooperem
com a execução do sistema.
CAPÍTULO V
SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras em lei:
I – advertência;
II – multa administrativa proporcional ao faturamento do serviço na área
afetada, limitada a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III – suspensão temporária da concessão, licença ou credenciamento, em
caso de reincidência grave;
IV – rescisão contratual, quando se tratar de concessionária de serviço
público.
Parágrafo único. As multas arrecadadas terão destinação específica ao
FNSP e ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VI
DO REGULAMENTO
Art. 16. O regulamento desta Lei disporá sobre:
I – os critérios técnicos de ativação, conversão, difusão, renovação e
encerramento dos alertas;
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II – a forma de cálculo, comprovação e fiscalização do percentual de
exibição previsto nos artigos 6º a 13;
III – os padrões técnicos de interoperabilidade e segurança do sistema;
IV – os prazos e formatos de armazenamento dos registros de veiculação;
V – os mecanismos de certificação e reconhecimento das entidades
cooperantes;
VI – as medidas de proteção de dados e de privacidade das vítimas e
familiares;
VII – as regras de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas
participantes;
VIII – os procedimentos de auditoria, transparência e publicação de
resultados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O SINALCRIANÇA integra a Política Nacional de Busca de
Pessoas Desaparecidas, instituída pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, e será
implementado de forma articulada com o Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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O desaparecimento de crianças e adolescentes é um dos dramas mais
dolorosos e desafiadores que uma sociedade pode enfrentar. Cada minuto que se
perde na comunicação e na mobilização reduz as chances de reencontro e amplia o
sofrimento das famílias. A realidade mostra que o tempo é o fator mais crítico, e que a
ação rápida e coordenada pode representar a diferença entre a vida e a morte.
Nos Estados Unidos, o sistema AMBER Alert se consolidou como
referência mundial. Desde sua criação, em 1996, mais de mil duzentas e sessenta
crianças foram localizadas graças à mobilização gerada por alertas públicos enviados
em tempo real à população. O êxito norte-americano está ligado à capacidade de
difundir informações de forma instantânea e massiva, unindo forças de segurança,
meios de comunicação e tecnologia. Contudo, mesmo esse modelo tem enfrentado
críticas pelo uso excessivo e pela ausência de critérios uniformes de ativação. O Brasil
pode e deve aprender com essa experiência, aprimorando o conceito com rigor técnico
e equilíbrio jurídico.
O programa Amber Brasil Alerts, lançado pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, foi um passo importante nessa direção. Mas ele ainda depende de
adesão voluntária e não possui estrutura nacional obrigatória, integração plena entre
meios de comunicação e operadoras de telefonia, nem protocolos uniformes de
fiscalização. O sistema atual alcança resultados pontuais, porém carece de alcance e
velocidade compatíveis com a dimensão continental do país. O SINALCRIANÇA,
proposto por este Projeto de Lei, vem preencher exatamente essas lacunas,
transformando a boa ideia em uma política de Estado, com base legal, critérios
objetivos e integração tecnológica.
A proposta introduz inovações concretas em relação ao modelo vigente.
Permite que a própria família, mediante registro do boletim de ocorrência, possa
solicitar o acionamento do alerta, garantindo rapidez nas primeiras horas após o
desaparecimento. Estabelece dois níveis de alerta — um restrito, para forças de
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segurança e parceiros locais, e outro público, para ampla difusão nacional. Determina a
obrigatoriedade de participação de emissoras de rádio e televisão, operadoras de
telefonia móvel, plataformas digitais, concessionárias de rodovias, empresas de
transporte e de mídia exterior, cada uma com deveres proporcionais à sua natureza.
Cria, ainda, sanções para omissões e um tipo penal específico para uso doloso e
indevido do sistema.
Do ponto de vista federativo, a adesão dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios é voluntária, mas a participação no SINALCRIANÇA será condição para
o recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Assim, o projeto
respeita o pacto federativo, evita qualquer ingerência indevida e, ao mesmo tempo,
estimula a integração nacional em torno de uma causa humanitária. Todos os entes e
parceiros privados que cooperarem com o sistema poderão receber certificação pública
de “Parceiros Nacionais de Proteção à Infância” e eventuais compensações
publicitárias ou fiscais, reforçando o engajamento social e o reconhecimento público
das boas práticas.
O SINALCRIANÇA é mais que uma ferramenta tecnológica. É um
compromisso com a vida, com a infância e com a responsabilidade coletiva. Ao
transformar cada cidadão em parte da rede de busca, o Brasil envia uma mensagem
clara: nenhuma criança será esquecida, e o Estado estará pronto para agir com a
rapidez e a firmeza que a dignidade humana exige. A proposta consolida um novo
patamar de proteção à infância, combinando sensibilidade social, rigor jurídico e
integração federativa — um passo decisivo para que o Brasil se torne exemplo mundial
na defesa das suas crianças.
Nesse contexto, pedimos apoio aos Nobres Pares para que aprovem o
presente projeto de lei, a fim de que consigamos estabelecer, o mais brevemente
possível, um sistema de proteção ainda mais eficiente para nossas crianças e
adolescentes no Brasil.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
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