Avulso Inicial – PL 5371/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Júnior Mano

GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL JUNIOR MANO –
PSB/CE
PROJETO DE LEI Nº /2025
(Do Sr Júnior Mano)
Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
e, altera a Lei 14.113, de 25 de dezembro de
2020 (Fundeb); para dispor sobre a inclusão dos
profissionais de apoio escolar que atuam nas
redes públicas de ensino entre os profissionais da
educação básica, para fins de pagamento com
recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 61. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
VI – os psicólogos e serviço social que atuem em atividades de apoio
pedagógico, socioemocional e psicossocial no âmbito das instituições de
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educação básica.
VII – profissionais de apoio escolar ou cuidador, os acompanhantes
escolares, monitores escolares, assistentes terapêuticos, acompanhante
especializado, mediador escolar, monitor escolar e demais funções que
atuem em apoio escolar.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………
§1º ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………….
III – profissionais de apoio escolar: psicólogos, assistente social, que
atuem nas redes públicas de ensino da educação básica,
desempenhando funções voltadas ao apoio pedagógico, socioemocional
e psicossocial aos estudantes e profissionais da educação, em efetivo
exercício nas redes de ensino de educação básica;
IV – efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades
dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente
governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
……………………………………………………………………………………………………….
.
“Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada
aos profissionais da educação referidos no inciso II e III do § 1º do art. 26
desta Lei, os profissionais de apoio, auxílio ou suporte escolar, desde que
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integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos,
nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o
disposto no caput do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.276, de
2021).
Parágrafo único: Consideram-se profissionais de apoio escolar, aquele
que:
I – auxilia o aluno em atividades básicas de vida, como alimentação,
higiene e locomoção;
II – oferece suporte a alunos com necessidades específicas, como
Transtorno do Espectro Autista;
III – oferece suporte a alunos e professores com materiais ou orientações;
“IV – apoia o professor titular nas atividades pedagógicas e do
aprendizado em sala de aula.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca corrigir uma lacuna existente na legislação
educacional brasileira, ao reconhecer expressamente os psicólogos e demais
profissionais que atuam na educação básica como profissionais da educação,
possibilitando sua remuneração com recursos do FUNDEB e inclusão nos rateios de
sobras orçamentárias.
A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, determina que pelo
menos 70% dos recursos do Fundo seja destinado à remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício. No entanto, a ausência de menção explícita aos
psicólogos educacionais e escolares, aos acompanhantes especializados, assistentes
terapêuticos e demais profissionais atuantes na educação básica, tem levado à
exclusão injusta destes profissionais do rol de beneficiários do referido Fundo.
Esses profissionais exercem papel fundamental na promoção da saúde mental,
emocional, individual e social dos estudantes, bem como no apoio pedagógico e
formativo aos professores. Sua atuação é indispensável para garantir ambientes
escolares mais equilibrados, inclusivos e propícios à aprendizagem.
A Lei nº 13.935/2019 já reconhece a necessidade da presença de psicólogos e
assistentes sociais nas redes públicas de educação básica, mas a ausência de
previsão expressa na legislação do FUNDEB tem gerado insegurança jurídica e
desigualdade remuneratória.
Portanto, este projeto representa uma justiça histórica e moral para com esses
profissionais, que atuam lado a lado com professores, pedagogos e gestores escolares
na formação integral dos estudantes.
Ao reconhecer os psicólogos como profissionais da educação para fins de
pagamento com recursos do FUNDEB, o Parlamento valoriza o trabalho
multiprofissional na educação pública brasileira, fortalece as políticas educacionais e
promove a equidade entre todos os servidores que contribuem para a qualidade do
ensino.
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Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um passo essencial na valorização dos psicólogos
e na consolidação de uma educação pública mais humana e inclusiva.
Sala das Sessões, em ___ de ___________ de 2025.
Deputado Júnior Mano
PSB – Ceará
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