Avulso Inicial – Autoria de Baleia Rossi
(Do Sr. Baleia Rossi)
Cria o Cadastro Nacional que dispõe
sobre a proibição de ligações
telefônicas indesejadas originadas de
números aleatórios, ocultos ou não
identificáveis, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do território nacional a realização de ligações
telefônicas originadas de números aleatórios, mascarados, ocultos ou que
impossibilitem a identificação do número de origem, quando destinadas a
consumidores ou cidadãos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – números aleatórios ou mascarados: aqueles gerados por sistemas
automatizados que simulam diferentes origens telefônicas, com o
objetivo de ocultar ou disfarçar os verdadeiros números emissores;
II – ligações indesejadas: aquelas feitas sem autorização prévia dos
consumidores e sem finalidade legítima previamente reconhecidas pelos
destinatários.
Art. 3º As empresas de telemarketing, instituições financeiras, operadoras de
telefonia e quaisquer outras pessoas jurídicas que realizem ligações a
consumidores deverão:
I – utilizar exclusivamente números telefônicos identificáveis e
registrados junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
II – disponibilizar, de forma clara, a identificação da empresa durante o
início da chamada;
III – respeitar o cadastro nacional e estadual de bloqueio de recebimento
de ligações de telemarketing, quando existente.
Art. 4º É vedada a utilização de tecnologias de geração de números aleatórios,
mascaramento ou ocultação de identidade para efetuar ligações, inclusive por
meio de aplicativos, robôs de atendimento (robocalls) ou centrais
automatizadas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253534173000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Baleia Rossi
Apresentação: 23/10/2025 15:23:54.837 – Mesa
*CD253534173000* PL n.5392/2025
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas em
legislação específica:
I advertência;
II – multa de até 10 salários mínimos, aplicada em dobro em caso de
reincidência;
III – suspensão temporária do serviço;
IV – cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reiterada
infração.
Art. 6º Os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON e a Anatel,
serão responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas
nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar um cadastro nacional
que disponha sobre a proibição e também, coibir as ligações indesejadas e
abusivas que utilizam números aleatórios, ocultos ou mascarados, prática que
tem se tornado cada vez mais comum e incômoda, perturbando a paz dos
consumidores.
Essas ligações, muitas vezes automatizadas, são utilizadas tanto por
empresas de telemarketing quanto por criminosos, que se valem do anonimato
para aplicar golpes ou violar a privacidade dos consumidores.
Além de causar transtornos, a prática configura violação ao direito do
consumidor e fere princípios de transparência e segurança nas comunicações.
A proposta busca, portanto, proteger o cidadão, garantir a identificação
do emissor da ligação e desestimular práticas fraudulentas e invasivas.
Sala das Sessões de de 2025
Deputado BALEIA ROSSI
MDB/SP
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