Avulso Inicial – PL 5394/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Dayany Bittencourt

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Dayany Bittencourt – União/CE
PROJETO DE LEI N°____, DE 2025
(Da Sra. Dayany Bittencourt)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal)
e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990 (Lei de crimes hediondos), para
criar a “Lei Antônia Ione” e
estabelecer punições e cumprimento
de pena mais severas aos crimes que
envolvem envenenamento de
substância alimentícia ou medicinal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de
crimes hediondos), para criar a “Lei Antônia Ione” e estabelecer
punições e cumprimento de pena mais severas aos crimes que
envolvem envenenamento de substância alimentícia ou medicinal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passará a vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 132. …………………………………
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, se o
fato não constitui crime mais grave.
§1º ……………………………………….
§2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços) se o crime for praticado:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes
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do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), no
exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e
132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente,
inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em
razão dessa condição.
……………………………………………….
Art. 270. …………………………………..
……………………………………………….
§1-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3
(dois terços) se o crime for praticado:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes
do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), no
exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição;
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b) contra membro do Poder Judiciário, do
Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e
132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente,
inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em
razão dessa condição.
……………………………………….” (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passará a
vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 1º. …………………………………….
…………………………………………………
XIII – Perigo para a vida ou saúde de outrem nas
modalidades previstas no §2º do art. 132;
XIV – Envenenamento de água potável ou de
substância alimentícia ou medicinal (art. 270).
………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei é uma homenagem póstuma a Antônia
Ione Rodrigues da Silva, mais conhecida como “Bira”, assassinada
por se recusar a envenenar a comida de policiais militares no
123
Município de Saboeiro, no Estado do Ceará .
Seu assassinato, ocorrido em sua própria casa em 18 de
outubro de 2025, foi uma retaliação direta de uma organização
criminosa por sua recusa inabalável, fato que demonstra a ousadia do
crime organizado em atacar instituições estatais.
A conduta de dona Antônia representou um ato de extrema
coragem e resistência civil, custando-lhe a vida para proteger a
integridade dos agentes de segurança.
Diante disso, surge a presente ideia legislativa que busca
trazer aprimoramento para a legislação penal, no que diz respeito a
medidas mais severas para quem comete crimes ligados a
envenenamento de alimentos.
Assim, apresenta-se a presente proposta legislativa, que
visa aprimorar o ordenamento jurídico-penal mediante o
estabelecimento de medidas mais rigorosas para os crimes
relacionados ao envenenamento de alimentos.
1
Quem era a cozinheira assassinada após se recusar a envenenar policiais, no Ceará,
disponível em: < https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2025/10/20/quem-era-a-cozinheira- assassinada-apos-se-recusar-a-envenenar-policiais-no-ceara.ghtml>
2
O que se sabe sobre o caso da cozinheira assassinada após se recusar a envenenar
policiais, no Ceará, disponível em: < https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2025/10/21/o- que-se-sabe-sobre-o-caso-da-cozinheira-assassinada-apos-se-recusar-a-envenenar-policiais- no-ceara.ghtml>
3
Faccionados do CV matam cozinheira que se recusou a envenenar PMs, disponível em: < https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/faccionados-do-cv-matam-cozinheira- que-se-recusou-a-envenenar-pms>
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Cumpre destacar, preliminarmente, que o homicídio
praticado por meio de envenenamento já é tipificado pelo Código
Penal como crime hediondo, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, a
ser cumprida em regime inicial fechado. Ademais, a progressão de
regime exige o cumprimento de 40% da pena para condenados
primários e de 60% para reincidentes em crimes hediondos ou
equiparados.
O presente Projeto de Lei, contudo, não modifica essas
disposições, concentrando-se na alteração de dois tipos penais.
Primeiramente, propõe-se o aumento da pena do crime de “Perigo
para a vida ou saúde de outrem”, previsto no art. 132 do Código
Penal. A pena privativa de liberdade, atualmente de detenção de três
meses a um ano, passa a ser de reclusão de seis meses a dois anos.
Adicionalmente, estabelece-se que a pena poderá ser iniciada no
regime fechado, independentemente do resultado, a partir do
momento em que se configura a conduta de envenenar alimento.
Ressalta-se que o referido tipo penal é subsidiário, ou seja, aplica-se
apenas quando não há lesão corporal ou tentativa de homicídio,
crimes estes mais graves que absorvem a conduta.
A proposta também prevê o aumento da pena em um terço
a dois terços se o crime for cometido contra:
a) autoridade ou agente mencionado nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do Sistema Único de Segurança
Pública (SUSP), no exercício de suas funções ou em decorrência
delas, ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes
consanguíneos até o terceiro grau, em razão dessa condição;
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b) membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, nos termos dos arts. 131
e 132 da Constituição Federal, ou oficiais de justiça, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seus cônjuges,
companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro
grau, em razão dessa condição.
Em segundo lugar, o projeto altera o crime de
“envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal”, disposto no art. 270 do Código Penal, incluindo as
mesmas circunstâncias qualificadoras mencionadas anteriormente,
com aumento de pena de um terço a dois terços. A pena-base,
atualmente fixada em reclusão de dez a quinze anos, mantém-se
inalterada.
O Projeto de Lei está em plena consonância com a doutrina
4
penal majoritária , que estabelece o critério distintivo entre os crimes
dos arts. 132 e 270 do Código Penal precisamente na indeterminação
do sujeito passivo, senão vejamos:
A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a envenenar
água potável, isto é, aquela própria para o consumo do
homem, não importando, como diz o artigo, seja ela de uso
comum, a exemplo daquelas utilizadas nas escolas, fábricas,
clubes esportivos, bicas públicas etc., ou mesmo de uso
particular, como aquelas represadas em caixas d’água,
poços, açudes, cisternas etc.; podendo ser tanto aquela
utilizada para ser bebida in natura, quanto na manipulação
ou preparo de alimentos. Tratando-se de um crime de perigo
comum, somente haverá a infração penal em estudo se o
comportamento do agente vier a criar uma situação de
perigo a um número indeterminado de pessoas. Caso a sua
conduta se resuma a trazer perigo a pessoa certa e
determinada, o fato poderá se configurar no delito tipificado
no art. 132 do Código Penal. (Greco, 2017, p. 474)
4
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 14a ed. Niterói,
RJ: Impetus, 2017.
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Conforme elucidado pela renomada doutrina do professor
Rogério Greco, o crime previsto no art. 270 é um crime de perigo
comum, cuja essência reside em criar uma situação de risco para um
número indeterminado de pessoas. A tipicidade da conduta está
vinculada à potencialidade de afetar a coletividade de forma difusa.
Em contrapartida, o art. 132 configura um crime de perigo
concreto ou individual. Sua aplicação é subsidiária e adequada
quando a conduta dolosa do agente é dirigida contra uma ou mais
pessoas determinadas ou determináveis, sem a amplitude do perigo
comum.
Dessa forma, a sistemática proposta pelo projeto de lei é
tecnicamente correta:
1. Art. 132 do CP (Perigo para a vida ou saúde de
outrem): Seria aplicado ao agente que, por exemplo,
envenena intencionalmente a refeição de um policial
específico ou de um grupo delimitado de agentes. O alvo
é determinado, e o perigo, individualizado.
2. Art. 270 do CP (Envenenamento de água potável ou
substância alimentícia): Seria acionado se o agente
contaminasse o estoque de alimentos ou o reservatório
de água de um quartel, de um restaurante popular ou de
uma comunidade, colocando em risco a saúde de um
número indeterminado de pessoas.
A alteração proposta, portanto, fortalece o combate a
ambas as modalidades delitivas: atenta contra o indivíduo (art. 132)
e contra a coletividade (art. 270), sempre observando a regra da
subsidiariedade, de modo que, se do envenenamento resultar lesão
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corporal ou morte, o agente responderá pelos crimes mais graves
correspondentes (como homicídio qualificado ou lesão corporal de
natureza grave).
Por fim, propõe-se a inclusão dos crimes dos artigos 132 e
270 no rol dos crimes hediondos, com o objetivo de conferir maior
rigor na reprimenda penal aos agentes que pratiquem referida
conduta delituosa. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta matéria.
Gabinete Parlamentar, em 23 de outubro de 2025.
Deputada DAYANY BITTENCOURT
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Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), Perigo para a vida ou saúde de outrem, reclusão, aumento da pena, circunstância qualificadora, autoridade, Forças Armadas, agente, Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cônjuge, companheiro, parente, membro, Poder Judiciário, Ministério público, Defensoria pública, Advocacia pública, Oficial de Justiça, Envenenamento, Água potável, substância, natureza alimentícia, alimento, produto medicinal, crime hediondo.