Avulso Inicial – PL 5404/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Luiz Fernando Vampiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. LUIZ FERNANDO VAMPIRO)
Tipifica a conduta do indivíduo que
contrata outrem para exercer, de forma
ilegal, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, desde que saiba ou deva
saber dessa condição.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta do indivíduo que contrata
outrem para exercer, de forma ilegal, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, desde que saiba ou deva saber dessa condição.
Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
“Art. 282. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………..
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem contrata outrem para
exercer qualquer das profissões descritas no caput sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites, desde que saiba
ou deva saber dessa condição.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de acréscimo do § 2º ao art. 282 do Código Penal
busca aprimorar esse tipo penal, estendendo a punição não apenas a quem
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256345614000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Fernando Vampiro
Apresentação: 24/10/2025 11:09:54.077 – Mesa
*CD256345614000* PL n.5404/2025
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exerce atividade profissional sem habilitação legal, mas também àquele que,
de forma consciente, fomenta ou se beneficia desse exercício irregular.
A medida visa enfrentar um fenômeno que tem se mostrado
recorrente e socialmente danoso: a proliferação de clínicas, consultórios e
estabelecimentos que empregam falsos profissionais ou permitem a atuação de
pessoas que não possuem autorização legal para fazê-lo. Nessas situações,
não raramente, a figura do contratante desempenha papel central na
viabilização do ilícito, ao promover a inserção do agente irregular no mercado e
auferir vantagem econômica com a prestação de serviços potencialmente
lesivos à saúde pública.
A proposta se justifica, portanto, pela necessidade de coibir
condutas de intermediação e cumplicidade que, embora não se enquadrem
formalmente na tipificação vigente, produzem os mesmos efeitos perniciosos à
coletividade.
Trata-se de uma medida que reforça a tutela penal da saúde
pública e da confiança social nas profissões regulamentadas, ao mesmo tempo
em que promove isonomia na aplicação da lei penal. Na prática, não há razão
para punir apenas o falso médico, dentista ou farmacêutico, e deixar impune
aquele que, por descuido ou interesse econômico, cria as condições materiais
para o exercício irregular dessas atividades. A correção dessa lacuna, portanto,
representa uma evolução necessária do sistema penal diante das novas formas
de organização dos serviços de saúde.
Em razão do exposto, contamos com a colaboração dos nobres
pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado LUIZ FERNANDO VAMPIRO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256345614000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Fernando Vampiro
Apresentação: 24/10/2025 11:09:54.077 – Mesa
*CD256345614000* PL n.5404/2025

Alteração, Código Penal (1940), crime contra a saúde pública, exercício ilegal da medicina, exercício ilegal das profissões da área da saúde, exercício ilegal da arte dentária, tipificação de conduta, contratante, contratação, profissional, exercício ilegal da profissão.