Avulso Inicial – Autoria de Renata Abreu
(Da Sra. RENATA ABREU)
Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto
de 1962, que institui o Código Brasileiro de
Telecomunicações, e a Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011, que dispõe sobre a
comunicação audiovisual de acesso
condicionado, para estabelecer a
obrigatoriedade de disponibilização de
conteúdo dublado em língua portuguesa
como áudio principal nas transmissões que
utilizem o recurso Second Audio Program
(SAP).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, e a Lei nº 12.485, de 12
de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado, para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de
conteúdo dublado em língua portuguesa como áudio principal nas transmissões
que utilizem o recurso Second Audio Program (SAP).
Art. 2º O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que
institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar acrescido da
seguinte alínea:
“Art. 38. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
n) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e
imagens, nas transmissões em que haja disponibilização do
recurso Second Audio Program (SAP), entendido como canal
de áudio secundário acessível ao assinante por meio do
aparelho receptor, destinado a oferecer faixa alternativa de
áudio à programação originalmente transmitida, deverão adotar
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como primeiro programa de áudio o conteúdo dublado em
língua portuguesa e, como segundo programa, o áudio no
idioma original, sendo a dublagem obrigatoriamente realizada
por estúdio com atividade regularmente estabelecida em
território nacional, sem prejuízo da obrigatoriedade de
disponibilizar recursos de acessibilidade, conforme a legislação
em vigor.”
Art. 3º A Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe
sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.
2º ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XXIV – Second Audio Program (SAP): canal de áudio
secundário acessível ao assinante por meio do aparelho
receptor, destinado a oferecer faixa alternativa de áudio à
programação originalmente transmitida.
…………………………………………………………………………………………
Art. 14-A. Os canais de programação que disponibilizem o
recurso Second Audio Program (SAP) deverão adotar como
primeiro programa de áudio o conteúdo dublado em língua
portuguesa e, como segundo programa, o áudio no idioma
original, sendo a dublagem obrigatoriamente realizada por
estúdio com atividade regularmente estabelecida em território
nacional, sem prejuízo da obrigatoriedade de disponibilizar
recursos de acessibilidade, conforme a legislação em vigor.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
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Com a globalização e a ampliação do acesso a diferentes
meios de comunicação, sobretudo os meios eletrônicos, o Brasil chegou a um
patamar de difusão de obras audiovisuais estrangeiras nunca antes alcançado,
em especial por meio da televisão aberta e da televisão por assinatura. Filmes,
séries, documentários, programas de TV, desenhos animados e reality-shows,
entre outros conteúdos, passaram a ocupar espaço significativo nas grades de
programação desses serviços.
Diante desse cenário, impõe-se a intervenção do poder público,
em especial nos setores regulados, em que o Estado tem o poder-dever de
intervir para assegurar que a exploração privada das concessões e
autorizações atenda ao interesse público. No caso, esse interesse público se
traduz tanto na preservação e difusão da língua portuguesa brasileira, quanto
na garantia de pleno acesso do público às obras transmitidas.
A simples legendagem de conteúdos estrangeiros não tem se
mostrado suficiente. Ela exclui, logo de partida, parcela expressiva da
população que, por limitações educacionais ou visuais, não consegue
compreender plenamente conteúdos apenas legendados. Além disso, a
legendagem agrega pouco valor criativo às obras, limitando o desenvolvimento
da indústria cultural e artística nacional. A dublagem, ao contrário, mobiliza
atores, diretores e técnicos, fortalecendo um setor em que o Brasil já é
reconhecido internacionalmente pela qualidade de seu trabalho.
Nesse sentido, a obrigatoriedade de oferta de dublagem em
português brasileiro como áudio principal (first audio program), com a
preservação do idioma original como canal secundário (second audio program),
atende a dois objetivos complementares: garante a todos os cidadãos o direito
de escolha e, ao mesmo tempo, expande sobremaneira o acesso e a fruição
das obras audiovisuais pela população. O desenvolvimento tecnológico, com
recursos como o Second Audio Program (SAP) e o closed caption, permite
essa oferta sem qualquer prejuízo à liberdade de escolha do telespectador ou
assinante. Além disso, pessoas com deficiência visual parcial ou dificuldades
de leitura rápida se beneficiam muito mais da dublagem do que da
legendagem, reforçando o caráter inclusivo da medida.
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A medida tem ainda relevante impacto econômico. Pesquisa
realizada por um canal de programação de televisão por assinatura mostrou a
clara preferência do público brasileiro por conteúdos dublados em relação aos
1
legendados . Atender a essa demanda por meio da obrigatoriedade de
dublagem nacional significa gerar milhares de empregos diretos e indiretos,
fortalecer estúdios de dublagem instalados em todo o território nacional,
ampliar a arrecadação de tributos e expandir a participação da indústria criativa
no PIB brasileiro. Trata-se, portanto, de uma política que une desenvolvimento
econômico e valorização cultural, ao mesmo tempo em que garante ao público
acesso ao conteúdo no formato que mais aprecia. Ao privilegiar o português
brasileiro como áudio principal, preserva-se também a soberania linguística e a
identidade cultural nacional frente à massiva circulação de conteúdos
estrangeiros.
Outro ponto a destacar é a proteção ao consumidor. A medida
garante transparência e previsibilidade ao assinante, que terá como padrão o
áudio em português, sem depender de ajustes técnicos nem de familiaridade
com configurações do aparelho. Ademais, a proposta cria um critério uniforme
para todos os prestadores de serviços de radiodifusão e TV por assinatura,
evitando desigualdades de tratamento entre empresas.
Importante registrar ainda que a proposta equilibra liberdade de
escolha e interesse público: o telespectador continuará a ter acesso ao áudio
original, que permanece disponível, ao mesmo tempo em que se democratiza o
acesso por meio da dublagem em português. A medida também converge com
políticas já previstas em lei, como o closed caption e a audiodescrição,
compondo um quadro mais amplo de inclusão e democratização da
comunicação audiovisual.
Diante do exposto, a proposta se apresenta como instrumento
de valorização da língua portuguesa, de fortalecimento da indústria criativa
nacional e de ampliação da acessibilidade do público às obras audiovisuais,
reafirmando o papel do Estado na regulação do setor em benefício do interesse
1
DINIZ, Aline. Brasileiro prefere exibições dubladas a legendadas, diz diretor de conteúdo da
Fox. Omelete, 15 jun. 2016. Disponível em: https://www.omelete.com.br/series-tv/brasileiro-prefere-
exibicoes-dubladas-a-legendadas-diz-diretor-de-conteudo-da-fox. Acesso em: 17 set. 2025.
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público. Com esse espírito, conclamamos o apoio dos nobres Parlamentares
para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada RENATA ABREU
2025-14629
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Alteração, Código Brasileiro de Telecomunicações (1962), Lei da TV Paga (2011), critério, Emissora de televisão, radiodifusão de sons e imagens, obrigatoriedade, dublagem, língua portuguesa, conteúdo audiovisual, Second Audio Program (SAP), diretrizes.



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