Avulso Inicial – PL 5417/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
PROJETO DE LEI N° de 2025.
(Deputado Pompeo de Mattos)
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS), para vedar a suspensão do
Benefício de Prestação Continuada – BPC
enquanto houver recurso administrativo
pendente de decisão definitiva.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 21-C. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC
não poderá ser suspenso, bloqueado ou cessado enquanto houver
recurso administrativo interposto pelo beneficiário, até a decisão final da
instância competente.
§ 1º A vedação de que trata o caput compreende todas as etapas do
processo administrativo, inclusive a tramitação no Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, quando houver impugnação
válida e tempestiva.
§ 2º A manutenção do pagamento subsistirá até o esgotamento das
instâncias administrativas previstas em regulamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de falecimento
do beneficiário ou de comprovação de fraude devidamente apurada em
processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete 704, Anexo IV da Câmara dos Deputados – Praça dos Três Poderes
Brasília – DF – CEP: 70160-900 • (61) 3215-5704 – 3215-2704
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256077636900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pompeo de Mattos
Apresentação: 27/10/2025 08:52:00.873 – Mesa
*CD256077636900* PL n.5417/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade elevar o patamar de
proteção jurídica e social aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada –
BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS), e no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Trata-se
de um direito fundamental, de natureza assistencial e não contributiva, assegurado às
pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade, como instrumento de efetivação da dignidade humana e do mínimo
existencial.
A realidade brasileira evidencia que a suspensão abrupta do BPC,
muitas vezes sem notificação adequada ou antes da conclusão de um processo
administrativo, acarreta efeitos devastadores. Não se trata de mera burocracia: trata-
se, em grande parte dos casos, da única fonte de renda de famílias inteiras,
responsável por prover alimentação, moradia, medicamentos e cuidados básicos.
Interromper esse benefício enquanto o Estado ainda examina a legalidade da decisão
é, em essência, negar o princípio da presunção de legitimidade do direito e agravar a
vulnerabilidade de quem mais necessita da proteção estatal.
O direito de defesa, com os consectários do contraditório e da ampla
defesa, é cláusula pétrea assegurada pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal. Tais garantias não podem ser esvaziadas por decisões administrativas
prematuras que privem o cidadão de renda essencial à sua subsistência antes da
conclusão definitiva do processo.
A proposta apresentada, portanto, visa assegurar a continuidade do
pagamento do benefício até o esgotamento das instâncias administrativas, garantindo
que o beneficiário possa exercer plenamente seu direito de recorrer sem ser punido
com a suspensão antecipada de um direito ainda em disputa.
É juridicamente incoerente — e socialmente inaceitável — que o Estado
continue a reavaliar administrativamente um benefício e, simultaneamente, prive o
cidadão da renda que lhe garante o mínimo existencial. A dignidade da pessoa
humana, erigida a fundamento da República (art. 1º, III, CF), impõe ao Poder Público o
dever de proteger, e não agravar, a vulnerabilidade social de seus assistidos.
Gabinete 704, Anexo IV da Câmara dos Deputados – Praça dos Três Poderes
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*CD256077636900* PL n.5417/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça tem reiteradamente reconhecido que valores de natureza alimentar recebidos
de boa-fé não são passíveis de restituição, por se destinarem à manutenção da vida e
da dignidade do beneficiário.
Trata-se de orientação firmada e amplamente acolhida, segundo a qual
a boa-fé objetiva e a natureza alimentar das verbas devem prevalecer sobre o
interesse arrecadatório do Estado, sobretudo quando ausente qualquer indício de
fraude.
A proposta legislativa ora apresentada traduz esse entendimento em
norma expressa, conferindo maior segurança jurídica, previsibilidade administrativa e
respeito aos direitos fundamentais dos beneficiários do BPC.
Por fim, este projeto fala diretamente com aqueles que dele mais
necessitam: os idosos, as pessoas com deficiência e suas famílias — cidadãos que,
muitas vezes, vivem em situação de extrema pobreza e depositam no Estado a
esperança de um mínimo de justiça e proteção. A eles, o Poder Público deve mais do
que a frieza da lei: deve a garantia de que enquanto houver recurso, haverá também
renda, dignidade e respeito.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a
aprovarem esta proposição, que representa não apenas um avanço normativo, mas
um compromisso concreto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção social e do devido processo legal.
Brasília, de outubro de 2025.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
PDT/RS
Gabinete 704, Anexo IV da Câmara dos Deputados – Praça dos Três Poderes
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pompeo de Mattos
Apresentação: 27/10/2025 08:52:00.873 – Mesa
*CD256077636900* PL n.5417/2025

Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social (1993), proibição, bloqueio, cancelamento, Benefício de Prestação Continuada (BPC), critério, recurso administrativo, fim, instância, beneficiário, idoso, pessoa com deficiência, vulnerabilidade.