Avulso Inicial – Autoria de Renata Abreu
(Da Sra. Renata Abreu)
Institui o Sistema Nacional de Bloqueio
e Rastreamento de Celulares Roubados
(SINABRCEL), cria o Botão de Emergência
Nacional de Segurança Digital, estabelece a
obrigatoriedade de recursos de bloqueio
remoto (“kill switch”) e dispõe sobre a
cooperação entre órgãos públicos e
entidades privadas para o bloqueio e
proteção imediata de aparelhos e dados em
caso de roubo, furto ou extravio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Bloqueio e
Rastreamento de Celulares Roubados (SINABRCEL), política pública
permanente destinada a:
I – reduzir o roubo, o furto e a receptação de aparelhos
celulares e dispositivos móveis;
II – inviabilizar o uso e a revenda de equipamentos bloqueados;
III – permitir o bloqueio remoto e o rastreamento imediato de
aparelhos subtraídos;
IV – proteger dados pessoais e patrimoniais do cidadão; e
V – integrar ações de segurança pública, telecomunicações e
sistema financeiro, respeitada a autonomia das instituições reguladoras.
Art. 2º O SINABRCEL será coordenado pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, em articulação com a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), o Banco Central do Brasil, a Federação Brasileira
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de Bancos (Febraban), as operadoras de telefonia e os fabricantes de
dispositivos móveis.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito do
SINABRCEL observará os princípios e fundamentos da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedado o
compartilhamento indevido de informações sensíveis.
Parágrafo único. Ressalvada a funcionalidade de rastreamento
e de apagamento remoto de dados acionada diretamente pelo titular ou por
terceiro previamente autorizado, o compartilhamento de dados de
geolocalização, histórico de deslocamento e rastreamento do aparelho para
fins investigativos deverá ser precedido de autorização judicial, nos termos da
legislação processual penal, mediante representação da autoridade policial ou
requisição do membro do Ministério Público, quando houver indícios de crime.
Art. 4º As operadoras de telefonia deverão efetuar, no prazo
máximo de seis horas, o bloqueio da linha e do IMEI do aparelho reportado
como roubado, mediante acionamento do Botão de Emergência Nacional ou
registro de ocorrência policial.
§ 1º O bloqueio produzirá efeitos automáticos em todo o
território nacional e nas redes integradas à GSMA (Global System for Mobile
Association).
§ 2º O desbloqueio dependerá de validação de titularidade pela
autoridade policial ou pela operadora.
§ 3º O procedimento de desbloqueio deverá ser concluído no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação da
titularidade e a devolução do aparelho ao legítimo proprietário.
Art. 5º Os fabricantes e os provedores de sistema operacional
deverão disponibilizar, de forma gratuita e nativa, recurso de bloqueio remoto
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(“kill switch”) e apagamento de dados à distância, ativado automaticamente na
primeira configuração do aparelho.
§ 1º O bloqueio deverá permanecer ativo mesmo após
restauração de fábrica, sendo o desbloqueio condicionado à autenticação dupla
do titular.
§ 2º A Anatel, em articulação com o Ministério da Justiça e
Segurança Pública, o Banco Central do Brasil e representantes da indústria,
definirá os padrões técnicos de segurança e interoperabilidade do recurso de
bloqueio remoto e apagamento de dados.
§ 3º Será punível na forma da lei o acionamento indevido ou
fraudulento do Botão de Emergência Nacional ou dos recursos de bloqueio
remoto.
Art. 6º As instituições financeiras e de pagamento, sob
supervisão do Banco Central do Brasil, deverão desenvolver e implementar
protocolos para atuar imediatamente após o acionamento do Botão de
Emergência Nacional.
§ 1º O protocolo de que trata o caput deverá prever o bloqueio
sumário e temporário de transações e acessos a aplicativos vinculados ao
número da linha reportada como roubada ou furtada, com vistas a proteger o
patrimônio do cidadão.
§ 2º O bloqueio sumário deverá ser revertido pela instituição
financeira mediante comprovação de que o acesso está sendo realizado pelo
titular da conta.
Art. 7º O Botão de Emergência Nacional de Segurança Digital
deverá ser implementado como uma plataforma unificada e acessível, que
permita o registro e o acionamento de alertas pelo próprio titular do aparelho ou
por terceiro previamente autorizado e cadastrado, até 24 (vinte e quatro) horas
antes do incidente.
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Art. 8º Para fortalecer o combate ao roubo e furto de celulares,
os fabricantes, desenvolvedores de sistemas operacionais e operadoras
deverão adotar, de forma integrada e padronizada, as seguintes tecnologias:
I – Rastreamento e bloqueio remoto, por meio de recursos
nativos como Find My (Apple) e Find My Device (Google);
II – Bloqueio de ativação (Activation Lock);
III – Autenticação biométrica e autenticação em dois fatores
(2FA);
IV – Criptografia integral de dados;
V – Bloqueio automático por detecção de roubo com
Inteligência Artificial (IA);
VI – Bloqueio por tempo off-line;
VII – Bloqueio pelo código IMEI (International Mobile
Equipament Identity), em articulação com a Anatel e a GSMA;
VIII – Integração a bancos de dados compartilhados de IMEIs
roubados, mantidos por operadoras e autoridades competentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de
decreto, mecanismos de cooperação internacional com organismos
reguladores estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de IMEI e à
adoção de protocolos técnicos comuns de bloqueio remoto e rastreamento.
Art. 10. O SINABRCEL integrar-se-á, sempre que possível, a
sistemas governamentais e plataformas já existentes, como o programa
“Celular Seguro”, garantindo comunicação imediata entre vítimas, operadoras,
instituições financeiras e autoridades policiais.
Art. 11. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeitará operadoras, plataformas e fabricantes à multa de R$ 50.000,00 a R$
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5.000.000,00, além de sanções administrativas aplicáveis pela Anatel e demais
órgãos competentes.
Art. 12. Inclua-se no art. 180 do Código Penal (Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940) os seguintes parágrafos:
“Art. 180 ………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 8º Nos crimes de que trata este artigo, as penas
serão aumentadas de metade até o dobro, quando a
conduta envolver:
I – aparelhos de telefonia móvel, tablets ou
componentes eletrônicos provenientes de furto ou roubo;
II – desmontagem, reciclagem, revenda ou
exportação de peças ou componentes obtidos
ilicitamente;
III – uso de plataformas digitais, redes sociais ou
meios eletrônicos para comercialização de produtos de
origem criminosa.
§ 9º Nas hipóteses dos incisos I a III do § 8º, as
penas serão aumentadas em dois terços, se a atividade
for exercida de forma organizada, habitual ou mediante
estrutura empresarial.
§ 10 Para fins do disposto no § 9º, as pessoas
jurídicas envolvidas ficarão sujeitas às sanções da Lei nº
12.846/2013 (Lei Anticorrupção), sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil de seus dirigentes.” (NR)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei surge em razão da escalada
alarmante dos roubos e furtos de celulares em todo o país, fenômeno que
deixou de ser uma questão meramente patrimonial para se transformar em
uma grave ameaça à vida, à integridade física e à segurança dos brasileiros.
Nos últimos anos, o número de ocorrências tem crescido de
forma expressiva, revelando uma epidemia de criminalidade urbana que se
espalha por todas as regiões do território nacional. Diariamente, milhares de
brasileiros são abordados nas ruas, nos transportes públicos, em praças e até
em ambientes de lazer, muitos sob ameaça de armas de fogo ou em situações
de extrema violência.
Dessa forma, o telefone celular, por estar sempre ao alcance
das mãos e representar um bem de alto valor econômico, consolidou-se como
o principal alvo da criminalidade contemporânea. Consequentemente, essa
nova realidade tem provocado medo generalizado, sensação de
vulnerabilidade constante e crescente descrença nas instituições de segurança
pública, uma vez que o cidadão se vê desprotegido diante da rapidez e da
impunidade que caracterizam esse tipo de delito.
Portanto, torna-se imprescindível adotar medidas legislativas e
tecnológicas capazes de responder com agilidade e eficácia a essa modalidade
de crime que, cada vez mais, afeta o cotidiano e a liberdade de ir e vir da
população brasileira.
O roubo de celulares transformou-se em uma verdadeira
epidemia no Brasil. Só em São Paulo, mais de 600 aparelhos são levados por
dia, número que reflete uma crise nacional de segurança. O celular, que antes
era apenas um meio de comunicação, tornou-se a nova carteira do brasileiro,
reunindo informações bancárias, senhas, documentos e dados pessoais.
Assim, cada assalto representa não apenas a perda de um bem material, mas
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também um risco à integridade física e emocional da vítima. Sob a mira de uma
arma, muitos entregam o aparelho para preservar a vida e, depois, enfrentam o
trauma psicológico e o prejuízo financeiro.
Além da violência, há ainda a burocracia que agrava o
sofrimento. Para tentar conter os danos, a vítima precisa registrar boletim de
ocorrência, contatar a operadora, solicitar o bloqueio do IMEI, acessar
plataformas como iCloud ou Google para travar o aparelho, alterar senhas e
avisar bancos — tudo isso sem o celular nas mãos, muitas vezes sem internet
e em estado de choque. Enquanto tenta se reorganizar, o criminoso já realiza
compras, movimenta contas e apaga rastros.
O resultado é um cenário de medo, impotência e desamparo.
As vítimas perdem não apenas dinheiro e dados, mas também a confiança nas
instituições, já que os bloqueios raramente são imediatos e os sistemas não se
comunicam de forma eficiente. Assim, o cidadão, que já foi punido pela
violência, acaba sendo punido novamente pela demora e pela ineficiência do
Estado.
Em 17 de outubro de 2025, um caso chocante ganhou as
manchetes de todo o país: um adolescente de 16 anos foi brutalmente
assassinado, ao tentar impedir o roubo de um celular entre as quadras 112 e
113 Sul, em Brasília. O jovem, que jogava vôlei com amigos, foi esfaqueado no
tórax e, apesar de socorrido, não resistiu aos ferimentos. O episódio,
amplamente divulgado, tornou-se símbolo da violência desmedida e da
1
impunidade associada a esse tipo de crime .
De fato, os números confirmam a gravidade do problema.
Segundo o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo Fórum
Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) em 24 de julho de 2025, o Brasil
registrou 917.748 casos de roubo e furto de celulares em 2024, o que equivale
a dois aparelhos subtraídos a cada minuto. Embora o dado revele uma redução
de 13,4% em comparação ao ano anterior, o volume de crimes ainda é
2
alarmante e inaceitável .
1
(Fonte: G1 — “Adolescente morre após ser esfaqueado ao tentar impedir roubo de celular na 112 Sul”,
18.out.2025.)
2
(Fonte: Poder360 — “Com queda de 13%, Brasil teve 917 mil roubos de celular em 2024”, 24.jul.2025.)
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Além disso, conforme o mesmo levantamento, 79,6% dos
roubos ocorrem em vias públicas, principalmente nos horários de 6h às 8h e de
19h às 20h, períodos de maior deslocamento populacional. As cidades de São
Luís (MA), Belém (PA), São Paulo (SP) e Salvador (BA) lideram o ranking
nacional, com índices acima da média, chegando a 744 ocorrências por 100 mil
3
habitantes em São Luís .
Diante desse contexto, é imprescindível uma resposta
integrada, célere e tecnológica, capaz de impedir que o crime se consuma e de
restituir ao cidadão a sensação de segurança e confiança nas instituições
públicas. Assim, o presente projeto propõe a criação do Sistema Nacional de
Bloqueio e Rastreamento de Celulares Roubados (SINABRCEL) e do Botão de
Emergência Nacional de Segurança Digital, mecanismos que permitirão o
bloqueio imediato de aparelhos, linhas telefônicas e aplicativos bancários
rapidamente após o alerta, protegendo tanto os dados quanto o patrimônio do
usuário.
A proposta inspira-se em experiências internacionais bem-
sucedidas, adotadas em países como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá e
Coreia do Sul, que reduziram drasticamente os índices de roubo após
implementarem sistemas de bloqueio remoto, autenticação biométrica e
bloqueio de ativação (Activation Lock). Além disso, incorpora tecnologias
emergentes, como o bloqueio automático por detecção de roubo via
Inteligência Artificial (IA), já testado pelo Google em território brasileiro, o
bloqueio off-line — que inutiliza o aparelho desconectado da rede — e o
intercâmbio internacional de informações de IMEI, a fim de impedir o uso de
aparelhos brasileiros em outros países.
Paralelamente, o projeto endurece as penas para receptação,
desmonte e exportação de componentes de celulares roubados, atingindo,
assim, o núcleo econômico da criminalidade que financia e perpetua essa
cadeia delituosa.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa é plenamente
constitucional, encontrando amparo nos arts. 21, XI; 22, I e IV; e 144 da
Constituição Federal, que conferem à União competência sobre
3
(Fonte: Poder360, 24.jul.2025.)
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telecomunicações, informática, segurança pública e direito penal. O texto
também assegura a observância dos princípios da Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), ao determinar que o
compartilhamento de dados de geolocalização somente poderá ocorrer com
autorização judicial, mediante representação do delegado de polícia ou
requisição do Ministério Público, garantindo o equilíbrio entre eficiência
investigativa e proteção da privacidade.
Sob o aspecto orçamentário, é igualmente relevante ressaltar
que o projeto não cria novas despesas obrigatórias, podendo ser executado
com recursos já disponíveis nos Fundos Nacionais de Segurança Pública
(FNSP) e de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), o
que assegura viabilidade financeira e responsabilidade fiscal.
Dessa forma, esta proposta conjuga tecnologia, integração e
eficiência institucional, para conter uma verdadeira epidemia de criminalidade
que vitima milhões de brasileiros. O SINABRCEL e o Botão de Emergência
Nacional de Segurança Digital representam, portanto, uma mudança de
paradigma na segurança pública, em que o Estado se vale da inovação
tecnológica para agir em tempo real e proteger vidas.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei
representa um passo essencial para modernizar a política nacional de
segurança pública, proteger o cidadão em sua dimensão física e digital, e
reafirmar o compromisso do Estado com a vida, a liberdade e a dignidade
humana.
Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2025.
Deputada RENATA ABREU
PODE/SP
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