Avulso Inicial – Autoria de Marcos Pollon
Gabinete do Deputado Federal Marcos
Pollon
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(DO SR. MARCOS POLLON)
Dispõe sobre a concessão de porte de
arma de fogo a produtores e
proprietários rurais em todo o território
nacional e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o porte de arma de fogo de uso permitido aos produtores
e proprietários rurais devidamente registrados na forma da legislação vigente, para
defesa pessoal, familiar e proteção do patrimônio sob sua responsabilidade.
Art. 2º Poderão requerer o porte de arma de fogo os produtores e proprietários
rurais que comprovem:
I – possuir documento de propriedade, posse legítima, contrato de arrendamento,
comodato ou parceria rural, devidamente registrado ou reconhecido;
II – estar inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou no
Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III – apresentar certidões negativas criminais das Justiças Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral;
IV – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, mediante
laudo de psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
V – comprovar capacidade técnica para o uso da arma de fogo, mediante curso
de tiro ministrado por instrutor credenciado pela Polícia Federal ou pelo Comando do
Exército;
VI – comprovar residência fixa e o efetivo exercício de atividade rural.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254762755600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Pollon
Apresentação: 28/10/2025 10:19:15.927 – Mesa
*CD254762755600* PL n.5437/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Marcos
Pollon
Art. 3º O porte de arma de fogo previsto nesta Lei será concedido pela Polícia
Federal, com validade nacional e prazo de 5 (cinco) anos, renovável mediante nova
comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 4º O porte concedido nos termos desta Lei terá caráter pessoal e abrangerá
todas as armas de uso permitido devidamente registradas em nome do interessado.
Art. 5º A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua
eficácia caso o portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito
de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos necessários à
expedição do porte de arma aos produtores e proprietários rurais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254762755600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Pollon
Apresentação: 28/10/2025 10:19:15.927 – Mesa
*CD254762755600* PL n.5437/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Marcos
Pollon
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à legítima defesa dos produtores e
proprietários rurais brasileiros, categoria que sustenta a economia nacional e enfrenta,
de forma recorrente, situações de violência e vulnerabilidade em razão do isolamento
geográfico e da ausência de policiamento ostensivo nas áreas rurais.
O produtor rural é responsável direto pelo abastecimento interno e pelas
exportações agrícolas, garantindo a segurança alimentar e a estabilidade econômica do
país. No entanto, vive sob constante ameaça de invasões, furtos, roubos e ataques de
quadrilhas organizadas, especialmente em regiões afastadas dos centros urbanos, onde o
tempo de resposta das forças de segurança é extremamente limitado.
Segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do
Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os crimes no campo aumentaram
significativamente na última década, incluindo roubo de gado, furto de maquinário
agrícola e invasões de propriedades produtivas. Esses ataques não apenas geram
prejuízos econômicos, mas colocam em risco a vida e a integridade física dos
produtores e de suas famílias.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante o direito à vida, à
segurança e à propriedade. Já o art. 144 estabelece que a segurança pública é dever do
Estado e responsabilidade de todos. Entretanto, na prática, a presença estatal no campo é
insuficiente, e os agricultores acabam completamente desamparados diante da
criminalidade.
Nesse contexto, o presente projeto busca garantir ao homem do campo o direito
de exercer a legítima defesa em igualdade de condições com outras categorias já
contempladas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), como magistrados,
membros do Ministério Público, auditores fiscais e agentes de segurança privada.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254762755600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Pollon
Apresentação: 28/10/2025 10:19:15.927 – Mesa
*CD254762755600* PL n.5437/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Marcos
Pollon
O produtor rural, pela natureza de sua atividade, enfrenta riscos reais e
contínuos, especialmente em propriedades isoladas, e necessita de meios eficazes para
proteger sua família, seus bens e sua produção. O porte de arma de fogo de uso
permitido, devidamente regulado e fiscalizado pela Polícia Federal, representa uma
medida proporcional, legítima e constitucional.
A proposta impõe critérios rigorosos de idoneidade, aptidão psicológica e
capacidade técnica, garantindo que apenas pessoas qualificadas e sem antecedentes
criminais possam obter o porte. Não se trata, portanto, de flexibilização irresponsável,
mas de restabelecimento do equilíbrio jurídico entre o dever de proteção e o direito à
defesa.
Além de servir à autodefesa, o projeto também tem caráter preventivo e
dissuasório, reduzindo a atratividade de ações criminosas nas áreas rurais. A
possibilidade de resistência legítima e controlada pelo Estado tende a diminuir a
incidência de crimes patrimoniais e de violência no campo, fortalecendo a sensação de
segurança e a confiança do produtor em sua atividade.
Por fim, esta iniciativa reafirma o direito natural à autodefesa, expressão da
dignidade humana e da liberdade individual. Nenhum cidadão que trabalha, produz e
alimenta a nação deve permanecer refém da violência por falta de meios legais de
proteção.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste Projeto de Lei, em defesa da vida, da liberdade e da segurança do homem do
campo brasileiro.
Sala das Sessões, 20 de outubro 2025.
Deputado Federal Marcos Pollon
PL-MS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254762755600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Pollon
Apresentação: 28/10/2025 10:19:15.927 – Mesa
*CD254762755600* PL n.5437/2025
Autorização para o porte de arma de fogo, proprietário rural, produtor rural, agricultor, arma de uso permitido, registro, diretrizes, violência rural.



Comentários