Avulso Inicial – Autoria de Clodoaldo Magalhães
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Institui a Política Nacional de
Enfrentamento às Doenças Climáticas
(PNEDC) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento às
Doenças Climáticas (PNEDC), com o objetivo de prevenir, monitorar e
mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre a saúde da população
brasileira, especialmente quanto às doenças transmitidas por vetores,
às doenças respiratórias e às enfermidades decorrentes de eventos
climáticos extremos.
Art. 2º São princípios da PNEDC:
I – a integração entre as políticas de saúde, meio ambiente,
vigilância sanitária e defesa civil;
II – a prevenção e adaptação como estratégias prioritárias de
proteção à vida;
III – o direito universal à saúde e ao meio ambiente equilibrado;
IV – o uso de evidências científicas e dados climáticos na
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formulação de políticas públicas;
V – a transparência, a cooperação federativa e a participação
social.
Art. 3º São objetivos específicos da PNEDC:
I – identificar e monitorar doenças sensíveis às variações
climáticas, como dengue, zika, chikungunya, leptospirose e doenças
respiratórias;
II – criar sistemas de alerta precoce para surtos relacionados a
eventos climáticos extremos;
III – desenvolver planos municipais e estaduais de contingência
para resposta rápida a riscos climáticos e sanitários;
IV – promover educação ambiental e sanitária sobre os efeitos das
mudanças climáticas na saúde;
V – fomentar pesquisa científica e inovação tecnológica para o
enfrentamento de doenças climáticas;
VI – reduzir vulnerabilidades sociais e ambientais que agravam o
impacto das mudanças climáticas na saúde pública.
Art. 4º A PNEDC será implementada por meio de cooperação
entre o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Nacional de Meio
Ambiente (Sisnama) e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
(Sinpdec), sob coordenação conjunta dos Ministérios da Saúde, do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e da Integração e Desenvolvimento
Regional.
Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com
os demais órgãos competentes:
I – coordenar o monitoramento epidemiológico das doenças
relacionadas ao clima;
II – estruturar o Painel Nacional de Doenças Climáticas,
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plataforma digital integrada aos sistemas de vigilância em saúde e
meteorologia;
III – elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas
específicas para doenças agravadas por fatores climáticos;
IV – apoiar financeiramente os entes federativos que implantarem
programas locais de enfrentamento às doenças climáticas;
V – incentivar a formação e capacitação de profissionais de saúde
e gestores públicos sobre o tema.
Art. 6º Os planos estaduais e municipais de saúde deverão incluir
metas e ações voltadas à prevenção e enfrentamento das doenças
climáticas, considerando:
I – mapeamento de áreas de risco climático-sanitário;
II – campanhas de conscientização e mobilização comunitária;
III – adoção de medidas de saneamento, drenagem, manejo de
resíduos e controle de vetores;
IV – estratégias de adaptação para populações vulneráveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e
parcerias com universidades, centros de pesquisa, entidades da
sociedade civil e organismos internacionais para execução de projetos
de monitoramento, educação e mitigação dos impactos climáticos sobre
a saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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O Brasil vive um cenário crescente de crises climáticas com
efeitos diretos sobre a saúde pública. A intensificação de ondas de
calor, enchentes, estiagens e alterações de regime hídrico tem ampliado
a incidência de doenças transmitidas por vetores, como dengue, zika,
chikungunya, leptospirose e diversas enfermidades respiratórias.
Relatórios da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que
as mudanças climáticas são a maior ameaça à saúde global do século
XXI, podendo provocar milhões de mortes adicionais nas próximas
décadas por causas diretamente associadas à degradação ambiental.
No Brasil, observam-se correlações claras entre elevação de
temperatura, proliferação de mosquitos e aumento de internações
hospitalares.
Apesar disso, o país ainda não possui um marco legal integrado
que una os sistemas de saúde, meio ambiente e defesa civil em torno
de uma resposta coordenada aos efeitos das mudanças climáticas
sobre a saúde humana. A criação da Política Nacional de
Enfrentamento às Doenças Climáticas (PNEDC) vem suprir essa
lacuna.
A proposta fortalece a vigilância epidemiológica, a ciência e a
prevenção — pilares que podem reduzir custos hospitalares, salvar
vidas e preparar o país para futuras emergências sanitárias decorrentes
de eventos climáticos extremos.
Além disso, fomenta educação ambiental e capacitação técnica,
estimulando a cooperação entre governo, academia e sociedade civil.
A PNEDC está em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da ONU, especialmente os ODS 3 (Saúde e Bem-
Estar) e 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima).
Diante disso, a aprovação deste Projeto de Lei representa um
passo estratégico para a proteção da saúde da população brasileira e a
construção de um Brasil mais resiliente, sustentável e preparado para
os desafios do clima e da saúde pública.
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Sala das Sessões, em de de
2025.
Deputado Clodoaldo Magalhães
PV/PE
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Criação, Política Nacional de Enfrentamento às Doenças Climáticas (PNEDC), diretrizes, atenuação, consequência, degradação ambiental, saúde pública.



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