Avulso Inicial – PL 5446/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Roberto Duarte

PROJETO DE LEI Nº DE 2025
(Do Sr. ROBERTO DUARTE)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para
ampliar o período máximo da medida
socioeducativa de internação nos casos de atos
infracionais análogos a crimes hediondos ou
estupro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 121. …………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º-A, em nenhuma
hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três)
anos.
…………………………………………………………………………………………
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 121, § 3º-A:
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Roberto Duarte
Apresentação: 28/10/2025 14:22:37.123 – Mesa
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“Art. 121. …………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º-A. Nos casos de ato infracional análogo aos crimes
previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos), ou ao crime de estupro, tipificado no art.
213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), o período máximo de internação poderá ser de
até 10 (dez) anos.
I – A aplicação do prazo estendido previsto no caput dependerá
de decisão fundamentada da autoridade judiciária, que
considerará a gravidade concreta do ato, a personalidade do
adolescente e sua resposta à medida socioeducativa.
II – A manutenção da internação por período superior a 3 (três)
anos será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
mediante laudo técnico e parecer do Ministério Público, sendo
obrigatória a fundamentação da decisão judicial que
determinar a sua continuidade.
…………………………………………………………………………………………

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) a uma realidade social que clama por respostas mais efetivas
do Estado frente a atos infracionais de extrema gravidade, praticados por
adolescentes. O ECA, um marco legislativo na proteção dos direitos da infância e
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juventude, fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da condição peculiar
da pessoa em desenvolvimento. Contudo, a aplicação de seus dispositivos deve ser
ponderada com outro dever fundamental do Estado: a garantia da segurança
pública e a proteção da sociedade.
O atual limite máximo de 3 (três) anos para a medida
socioeducativa de internação, estabelecido no art. 121, § 3º, do ECA, mostra-se
manifestamente insuficiente e desproporcional quando aplicado a atos infracionais
análogos a crimes de natureza hedionda ou ao crime de estupro. A brutalidade, a
violência e o profundo trauma gerados por tais condutas exigem uma resposta
estatal que não apenas vise à ressocialização do infrator, mas que também
transmita à sociedade e, principalmente, às vítimas, a mensagem de que a justiça
foi efetivada.
Não é raro vermos casos em que um adolescente, aos 17
anos, comete um ato de extrema violência, como um latrocínio ou um estupro, e,
compulsoriamente, é colocado em liberdade ao completar 21 anos, após apenas 3
anos de internação. Este curto período muitas vezes não é suficiente para um
processo socioeducativo completo e eficaz, especialmente em casos de perfis que
demonstram maior resistência à intervenção pedagógica e maior risco de
reincidência. O resultado é uma perigosa sensação de impunidade e a devolução ao
convívio social de um indivíduo que ainda pode representar um risco significativo.
Este projeto não propõe uma alteração generalizada, mas sim
uma exceção qualificada e criteriosa. A ampliação do prazo de internação para
até 10 (dez) anos não será automática. Ela se aplicará estritamente aos atos
infracionais análogos aos crimes mais repugnantes previstos em nosso
ordenamento jurídico e dependerá de decisão judicial fundamentada, que deverá
analisar a gravidade concreta do fato e as condições pessoais do adolescente.
Além disso, para garantir que a medida não se converta em
uma mera punição, o projeto estabelece a obrigatoriedade de reavaliações
semestrais, com base em laudos técnicos, assegurando que a continuidade da
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internação seja sempre justificada pela necessidade de prosseguimento do
processo socioeducativo.
A proposta, portanto, busca o equilíbrio entre a proteção do
adolescente e a defesa da sociedade. Ao mesmo tempo em que mantém o caráter
pedagógico da medida, reconhece que atos de gravidade excepcional demandam
um tempo de intervenção igualmente excepcional. Trata-se de uma modernização
necessária do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que ele continue a ser
um instrumento de justiça, proteção e, acima de tudo, de paz social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025
ROBERTO DUARTE
Deputado Federal – REPUBLICANOS/AC
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Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), internação, medida privativa de liberdade, medida socioeducativa, agressor, exceção, aumento, prazo máximo, ato infracional, equiparação, crime hediondo, estupro, obrigatoriedade, fundamentação, juiz, reavaliação, continuidade, enfrentamento, reincidência, violência, vítima.