Avulso Inicial – PL 5469/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Adilson Barroso

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Adilson Barroso)
Dispõe sobre o manejo e a conservação de espécies da
fauna brasileira ameaçadas de extinção em Terras
Indígenas e estabelece mecanismos de cooperação e
gestão territorial e ambiental com as comunidades.

O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a proteção e o manejo das espécies da
fauna brasileira ameaçadas de extinção que ocorrem em Terras Indígenas (TIs), visando
harmonizar o direito de subsistência e o usufruto exclusivo dos recursos naturais pelos povos
indígenas com a necessidade de conservação da biodiversidade nacional.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei será aplicado em consonância com o Art.
231 da Constituição Federal e a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio),
respeitando a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos
indígenas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Espécie Ameaçada de Extinção: Aquela legalmente reconhecida como tal por
órgão ambiental federal competente, com base em critérios científicos e técnicos;
II – Caça de Subsistência Indígena: Atividade tradicional e culturalmente relevante,
praticada para alimentação própria e familiar, de acordo com os costumes e necessidades da
comunidade, sem finalidade comercial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258375922300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Adilson Barroso
Apresentação: 29/10/2025 09:44:02.640 – Mesa
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CAPÍTULO II DA GESTÃO, MONITORAMENTO E MANEJO
Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Manejo da Fauna
em Terras Indígenas (PNM-TI), sob a coordenação da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio), com o objetivo de:
I – Realizar o monitoramento populacional e o mapeamento da distribuição das
espécies ameaçadas nas TIs, utilizando o conhecimento tradicional indígena;
II – Fomentar a elaboração e a implementação de Planos de Manejo Etnoambiental
(PME), em cooperação e com o consentimento livre, prévio e informado das comunidades
indígenas;
III – Promover a troca de informações entre os órgãos ambientais e as comunidades
para a tomada de decisões sobre o uso sustentável dos recursos faunísticos.
Art. 4º Os Planos de Manejo Etnoambiental (PME) deverão:
I – Identificar e listar, de forma transparente, as espécies da fauna ameaçadas de
extinção presentes na Terra Indígena;
II – Definir, em conjunto com a comunidade, zonas de exclusão de caça
(santuários) ou períodos de defeso específicos para as espécies mais vulneráveis, baseados no
ciclo de vida dos animais e nos costumes tradicionais de manejo;
III – Incorporar práticas tradicionais de manejo e tabus de caça que já contribuam
para a conservação das espécies.
Art. 5º O órgão ambiental federal, em articulação com a FUNAI, deverá fornecer
suporte técnico e financeiro para que as comunidades indígenas possam:
I – Desenvolver e aplicar o monitoramento da fauna em suas TIs;
II – Buscar alternativas de subsistência sustentável que reduzam a pressão sobre as
espécies ameaçadas, como o manejo de fauna de espécies não ameaçadas ou a criação de
pequenos animais.
CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 6º É vedada a caça de espécies da fauna ameaçadas de extinção com finalidade
comercial, industrial ou esportiva em Terras Indígenas, aplicando-se integralmente a
legislação penal e ambiental comum para tais casos.
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Art. 7º A caça de espécies ameaçadas de extinção para consumo próprio por
membro de comunidade indígena, em terras tradicionalmente ocupadas, poderá ser restrita
somente:
I – Quando o PME, elaborado em conjunto e aprovado pela comunidade, assim o
determinar, por meio de consenso e baseando-se em dados que demonstrem o risco iminente
de colapso populacional da espécie na TI;
II – Em caso de caça praticada em desacordo com as regras do PME local, cabendo
a fiscalização e as sanções primeiramente aos mecanismos de justiça e organização social da
própria comunidade.
Parágrafo único. A fiscalização externa dos órgãos ambientais sobre a caça de
subsistência deverá ser a última medida e será sempre orientada pelos termos do PME de cada
TI, priorizando a orientação, a educação ambiental e o apoio ao manejo sustentável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
JUSTIFICATIVA
A O presente Projeto de Lei surge da imperativa necessidade de harmonizar dois
pilares da ordem constitucional brasileira: o direito originário dos povos indígenas à
manutenção de seus costumes e meios de subsistência (Art. 231 da CF/88) e o dever do
Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, protegendo a fauna e vedando práticas que provoquem a extinção de espécies
(Art. 225, VII, da CF/88).
O dilema se manifesta na intersecção entre a caça de subsistência indígena –
reconhecida como prática tradicional e vital e a crescente ameaça de extinção que paira sobre
diversas espécies da fauna brasileira. A legislação ambiental atual, embora isente a caça de
subsistência de sanções penais em regra, carece de mecanismos eficientes de gestão e
monitoramento cooperativo que abordem as espécies em risco crítico dentro das Terras
Indígenas (TIs), onde a pressão antrópica tem se intensificado.
A solução para este desafio não reside na proibição unilateral, que configuraria uma
violação da autonomia e dos direitos culturais dos povos indígenas, mas sim na gestão
participativa e territorializada. Juridicamente, a proposta se ancora na Convenção nº 169 da
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Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem status de norma supralegal no Brasil, e
que exige o consentimento livre, prévio e informado (CLPI) para medidas que afetem as
comunidades.
O PL traduz o princípio do CLPI para a área ambiental ao instituir o Plano de
Manejo Etnoambiental (PME), um instrumento de gestão que deve ser construído pela
comunidade, assegurando que as restrições de caça de subsistência em relação a espécies
ameaçadas (Art. 7º) sejam fruto de uma decisão endógena e consensual, baseada em dados
monitorados conjuntamente.
Ademais, o PL reforça o Princípio da Precaução ambiental ao priorizar o
monitoramento conjunto e a adoção de medidas preventivas antes que uma população
faunística ameaçada chegue ao colapso nas TIs.
É cientificamente reconhecido que os povos indígenas são, historicamente, os
maiores protetores da biodiversidade em seus territórios. Seus conhecimentos tradicionais e
práticas de manejo, incluindo tabus de caça e sistemas rotativos, já incorporam elementos de
conservação. O argumento central deste PL é que a conservação efetiva e duradoura da fauna
ameaçada em Terras Indígenas deve ser feita com os povos indígenas, e não contra eles.
Ao instituir o Programa Nacional de Monitoramento e Manejo da Fauna em Terras
Indígenas (PNM-TI), o Projeto reconhece a capacidade de governança territorial indígena.
Transfere-se o foco da punição (ineficaz e inconstitucional para a subsistência) para o
investimento em gestão e apoio à autonomia.
O objetivo não é criminalizar o uso de subsistência, mas sim fornecer o apoio
técnico e financeiro para que as comunidades possam monitorar as espécies mais sensíveis e
implementar, de forma autônoma, as melhores práticas para a sustentabilidade de seus
recursos faunísticos e, por extensão, de seu modo de vida.
A urgência deste Projeto reside no fato de que o Brasil é o país com a maior
biodiversidade do planeta e detentor de mais de 13% do seu território coberto por Terras
Indígenas – áreas cruciais para a sobrevivência de espécies ameaçadas. A omissão em
fornecer um marco legal específico e cooperativo para o manejo dessas espécies nas TIs
representa um risco ambiental e um descumprimento do dever de proteção da fauna.
Desta forma, o PL propõe um avanço legislativo moderno e justo: um modelo que,
ao proibir expressamente a caça comercial de espécies ameaçadas (Art. 6º) e condicionar
qualquer restrição à subsistência ao consentimento comunitário formalizado no PME,
estabelece um paradigma de cogestão que respeita a soberania indígena e, simultaneamente,
garante o futuro da fauna brasileira em extinção.
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A aprovação deste Projeto de Lei representa, portanto, um passo fundamental para a
efetivação dos direitos indígenas em conjunto com as metas de conservação da biodiversidade
nacional e internacional.
Sala das Sessões, em de outubro de 2025, na 57ª legislatura.
ADILSON BARROSO
DEPUTADO FEDERAL
PL-SP
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Criação, Programa Nacional de Monitoramento e Manejo da Fauna em Terras Indígenas (PNM-TI), Plano de Manejo Etnoambiental (PME), gestão territorial, gestão ambiental, manejo de fauna silvestre, conservação, espécie ameaçada de extinção, Terras indígenas, diretrizes.