Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
para assegurar a manutenção do benefício de
pensão por morte a pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) após a maioridade civil,
reconhecendo a condição de deficiência como
causa permanente de dependência presumida,
e dá outras providências voltadas à efetivação
dos direitos fundamentais das pessoas com
deficiência e à observância da Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 77. (…)
§2º O direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará:
(…)
II – para o filho, ou pessoa equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se for inválido ou pessoa com deficiência, inclusive com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), hipótese em que o benefício será mantido
enquanto perdurar a condição que gere impedimento de longo prazo, nos termos
da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012. (…)
§2º-A. A deficiência decorrente de Transtorno do Espectro Autista,
comprovada mediante laudo médico ou multiprofissional, enseja presunção de
dependência econômica e permanência do benefício, independentemente do
grau de incapacidade laboral, enquanto persistirem os impedimentos que limitem
a autonomia ou a inserção social e profissional da pessoa com TEA.
§2º-B. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) somente poderá
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
cessar o pagamento da pensão por morte ao beneficiário com deficiência após
laudo pericial conclusivo que ateste, de forma inequívoca, a cessação dos
impedimentos de longo prazo que justifiquem a manutenção do benefício.”
(NR)
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos benefícios de pensão por morte
concedidos ou restabelecidos judicial ou administrativamente, inclusive àqueles
com cessação motivada unicamente pela maioridade civil do beneficiário,
observada a prescrição quinquenal e o direito à revisão administrativa.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, fixando critérios técnicos uniformes para a comprovação da
deficiência, periodicidade de reavaliação e fluxos administrativos de reanálise de
benefícios indevidamente cessados.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a manutenção do
benefício de pensão por morte a pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), independentemente da idade, desde que permaneçam os impedimentos
de longo prazo que caracterizam a deficiência, reconhecida pela Lei nº
12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e
pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A proposta consolida em lei entendimento recentemente firmado pela
Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da
Apelação Cível nº 5022725-45.2023.4.03.6183, que determinou ao INSS o
restabelecimento da pensão por morte a um beneficiário autista que havia tido o
pagamento cessado ao atingir a maioridade. O colegiado, sob relatoria da
Desembargadora Federal Gabriela Araujo, reconheceu que a cessação
automática aos 21 anos viola os princípios constitucionais de proteção à pessoa
com deficiência e à dignidade humana, bem como compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil.
Na decisão, a relatora destacou que “também se impõe estender ao órfão
autista a manutenção da pensão por morte além dos 21 anos, em estrita
observância aos compromissos constitucionais e internacionais de proteção aos
vulneráveis”, afirmando que “as pessoas com TEA são legalmente consideradas
deficientes, independentemente do grau de incapacidade laboral”. Tal
entendimento encontra respaldo direto nos arts. 1º, III, 6º, 7º, 201, V, e 227 da
Constituição Federal, e no art. 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, com
status constitucional.
Segundo dados do IBGE (2023), o Brasil possui 2,3 milhões de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, número que cresce anualmente conforme o
avanço dos diagnósticos e da conscientização social. O Ministério da Saúde
estima que 1 em cada 36 crianças brasileiras está dentro do espectro autista,
segundo parâmetros do CDC (2024). A maioria dessas pessoas enfrenta
dificuldades severas de inclusão laboral, sendo que menos de 10% dos adultos
com TEA estão empregados formalmente.
A cessação automática da pensão por morte ao atingir a maioridade, sem
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análise das condições funcionais e cognitivas do beneficiário, gera
vulnerabilidade econômica grave, especialmente em famílias de baixa renda. Em
muitos casos, a pensão constitui a única fonte de subsistência para o cuidado
contínuo, terapias e medicamentos essenciais. Essa realidade revela a
necessidade de um regramento legal uniforme e protetivo, eliminando a atual
dependência de decisões judiciais isoladas.
Do ponto de vista técnico-legislativo, o projeto altera o art. 77 da Lei nº
8.213/1991, adequando-o à LBI e à Lei do Autista, reconhecendo o TEA como
causa legítima e permanente de dependência presumida. Estabelece, ainda, a
presunção de dependência econômica e de impedimento de longo prazo,
cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual cessação da condição,
mediante laudo pericial fundamentado.
Essa proposição não amplia o rol de beneficiários, mas apenas corrige
uma lacuna interpretativa e consolida jurisprudência reiterada, garantindo
segurança jurídica, isonomia e proteção social aos beneficiários autistas. O
impacto fiscal é limitado, considerando que o grupo-alvo é restrito e já integra o
universo de dependentes reconhecidos pela legislação previdenciária.
A medida está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS), especialmente o ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 3
(Saúde e Bem-Estar) e ODS 10 (Redução das Desigualdades), promovendo
inclusão e proteção contínua a pessoas em situação de vulnerabilidade
permanente.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei é juridicamente consistente,
socialmente justo e economicamente equilibrado, reafirmando o compromisso do
Estado brasileiro com a proteção das pessoas com deficiência e com a
efetividade dos direitos humanos. Diante de sua relevância e urgência social,
conta-se com o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social (1991), critério, manutenção, benefício previdenciário, pensão por morte, pessoa com transtorno do espectro autista, Transtorno do Espectro Autista (TEA), exclusão, limite de idade, direitos do deficiente.



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