Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS),
para reconhecer o Transtorno do Déficit de
Atenção com Hiperatividade (TDAH) como
condição apta ao enquadramento no conceito
de pessoa com deficiência, quando
comprovadas limitações significativas na
autonomia, no desenvolvimento e na vida social,
para fins de concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20……………………………………………………………………………………….
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º-A. O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
será reconhecido, para os fins do caput, como condição apta ao enquadramento
no conceito de deficiência, quando comprovadas limitações relevantes de
autonomia, de aprendizado, de comportamento adaptativo, de concentração, ou
de interação social, atestadas por equipe multiprofissional composta, no mínimo,
por médico, psicólogo e assistente social.
§ 2º-B. O reconhecimento do TDAH como deficiência observará a
avaliação biopsicossocial prevista no § 6º deste artigo, com base na
Classificação Internacional de Doenças (CID-11) e nas diretrizes da Organização
Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
§ 2º-C. O Poder Executivo regulamentará, em até 120 (cento e vinte) dias,
os parâmetros técnicos de avaliação e acompanhamento dos beneficiários com
TDAH, garantindo prioridade na tramitação e atendimento especializado no
âmbito do INSS e da rede pública de saúde. “(NR)
Art. 2º O Poder Executivo federal, por meio do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, deverá
estabelecer protocolos específicos de atendimento e avaliação biopsicossocial
para pessoas com TDAH, visando garantir a uniformidade dos critérios de
concessão do BPC em todo o território nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei Federal tem como objetivo reconhecer
expressamente o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
como condição que pode ser enquadrada no conceito de pessoa com deficiência,
para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A iniciativa foi motivada por decisão recente da Justiça Federal, que
garantiu o BPC a uma criança de 8 anos diagnosticada com TDAH, entendendo
que, embora não houvesse deficiência física visível, o transtorno comprometia
sua autonomia, rendimento escolar e vida social, exigindo acompanhamento
permanente e suporte familiar contínuo. O magistrado reconheceu que o TDAH
pode, sim, ser equiparado a deficiência quando gera limitações significativas no
desenvolvimento e na integração social, aplicando os princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade de oportunidades.
Segundo o Ministério da Saúde (Boletim de Saúde Mental, 2024), o TDAH
afeta entre 5% e 8% das crianças em idade escolar no Brasil, e 60% dos casos
persistem na vida adulta. O transtorno está incluído na Classificação
Internacional de Doenças (CID-11, código 6A05) da Organização Mundial da
Saúde (OMS) como condição neurodesenvolvimental de longa duração,
caracterizada por déficit de atenção, impulsividade e hiperatividade persistentes,
que podem comprometer gravemente o aprendizado, o convívio social e a
autonomia funcional.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, PNAD Contínua,
2023) aponta que cerca de 9,4 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de
transtorno do neurodesenvolvimento, e que 1 em cada 20 estudantes sofre
prejuízos relevantes em razão de TDAH não tratado adequadamente. Além disso,
estudos da Fiocruz (2023) mostram que o custo médio mensal com medicação,
terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento psicológico para
crianças com TDAH supera R$ 1.200, valor incompatível com a renda de famílias
em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um
salário mínimo mensal a pessoas idosas ou com deficiência que não possuem
meios de se sustentar nem de serem sustentadas pela família, conforme os arts.
20 e 21 da Lei nº 8.742/1993. Contudo, a ausência de previsão expressa sobre o
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TDAH tem levado a interpretações restritivas e indeferimentos administrativos
injustos, mesmo diante de laudos técnicos que comprovam limitações
significativas.
A proposta busca corrigir essa lacuna, uniformizando o entendimento
nacional e evitando a dependência de decisões judiciais para assegurar um
direito que já decorre da Constituição Federal, que em seus arts. 1º, III; 6º; 203,
V; e 227, garante o direito à dignidade, à saúde, à proteção integral e à
assistência social às pessoas com deficiência e em vulnerabilidade.
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência (ratificada no Brasil com status
constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009), estabelece que qualquer impedimento
de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial que limite a participação
plena na sociedade deve ser reconhecido como deficiência, independentemente
de visibilidade física.
Reconhecer o TDAH como possível causa de deficiência é reconhecer a
realidade de milhares de famílias brasileiras que enfrentam diariamente o
impacto desse transtorno invisível. Trata-se de uma questão de justiça social e
equidade, garantindo amparo às crianças e adolescentes cujo desenvolvimento é
comprometido por uma condição que exige cuidados contínuos e suporte
multidisciplinar.
Do ponto de vista orçamentário, a medida é viável e proporcional,
considerando que o público potencialmente beneficiado representa menos de
0,5% dos beneficiários atuais do BPC, segundo estimativas do IPEA (2024). Além
disso, ao garantir o acesso precoce a tratamento e suporte, reduz-se a
dependência de políticas assistenciais futuras, gerando impacto positivo de longo
prazo na inclusão educacional e laboral dessas crianças.
O projeto também está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente:
ODS 3 (Saúde e Bem-Estar): assegurar vida saudável e promover o
bem-estar para todos;
ODS 4 (Educação de Qualidade): garantir educação inclusiva e
equitativa;
ODS 10 (Redução das Desigualdades): promover inclusão social e
econômica de pessoas com deficiência.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço civilizatório, ao
reconhecer que o TDAH não é desatenção, é uma condição neurobiológica real
que exige tratamento, empatia e políticas públicas consistentes. Garantir o BPC a
quem vive com limitações severas decorrentes desse transtorno é garantir o
direito à dignidade e à igualdade material.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Alteração, Lei Orgânica da Assistência Social (1993), reconhecimento, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), enquadramento, Pessoa com deficiência, autorização, acesso, Benefício de Prestação Continuada (BPC).



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