Avulso Inicial – PL 5546/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Leo Prates

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. LÉO PRATES)
Dispõe sobre a regulamentação das
profissões de Recreador Infantil e
Animador Infantil, estabelece seus
requisitos de formação e exercício
profissional, define direitos e deveres e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecido em todo o território nacional e
regulamentado por esta Lei o exercício das profissões de Recreador Infantil e
Animador Infantil.
Art. 2º As profissões de que trata esta lei, se caracterizam
pelos seguintes conceitos:
I. Recreador infantil é o profissional responsável por
planejar, coordenar e executar atividades lúdicas,
pedagógicas e socioeducativas, destinadas ao
desenvolvimento integral de crianças em ambientes como
escolas, clubes, colônias de férias, hotéis, eventos ou
instituições sociais, com foco no aspecto educativo e
recreativo das atividades.
II. Animador Infantil é o profissional que atua em
eventos e atividades de entretenimento, utilizando-se de
técnicas de performance, interpretação, música, artes
cênicas, contação de histórias e outras formas de
expressão artística para promover diversão, integração e
socialização, com foco no aspecto artístico e de
entretenimento.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258408272200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Leo Prates
Apresentação: 30/10/2025 13:18:21.520 – Mesa
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Parágrafo único. O recreador infantil possui enfoque
pedagógico e educativo, enquanto o animador infantil possui enfoque artístico e
expressivo, sendo ambas as funções complementares no contexto da
recreação infantil.
Art. 3º Poderão exercer as profissões de Recreador Infantil e
Animador Infantil aqueles que atenderem cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I – possuir no mínimo dezoito anos completos, salvo na
condição de estagiário ou aprendiz;
II – haver concluído o ensino fundamental ou
correspondente;
III – haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação profissional, nas áreas correlatas a
recreação, lazer, educação, artes, pedagogia, psicologia,
educação física ou áreas afins, obedecendo o disposto na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclusive com
formação inicial e continuada, organizado e
regulamentado pelo Ministério da Educação, em
consonância com o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de
2004;
IV – não ter antecedentes criminais;
V – apresentar atestado de aptidão física e mental.
Parágrafo único. As pessoas que já se encontrarem exercendo
atividades próprias de recreador e animador há, no mínimo, dois anos, por
ocasião da data de publicação desta Lei, ficam dispensadas da exigência a que
se refere o inciso III do caput deste artigo, devendo cumpri-la nos três anos
seguintes à vigência desta Lei.
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Art. 4º O profissional poderá ser contratado livremente pelo
empregador, contratante ou tomador de serviço, sendo ainda permitida a sua
organização por meio das seguintes modalidades:
I – quando empregado por pessoa jurídica, será regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
legislação correlata;
II – quando contratado como Microempreendedor
Individual, será regido pela Lei Complementar nº 128, de
19 de dezembro de 2008, e legislação correlata.
Art. 5º O profissional poderá ser dispensado por justa causa
quando infringir as disposições das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, e de lei correspondente, em havendo,
quando couber.
Art. 6º São deveres dos profissionais:
I – Do Recreador Infantil:
a) planejar atividades educativas e recreativas
adequadas à faixa etária das crianças;
b) incentivar a socialização, a criatividade e o
aprendizado por meio do brincar;
c) zelar pela integridade física e emocional das
crianças sob sua responsabilidade;
d) atuar em conjunto com pedagogos, psicólogos ou
professores, quando em ambiente educacional.
II – Do Animador Infantil:
a) desenvolver atividades artísticas, musicais, teatrais, lúdicas e
performáticas;
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b) conduzir festas, eventos e programações culturais
com foco na diversão e interação;
c) adaptar roteiros e performances às características e
necessidades do público;
d) observar regras de segurança, acessibilidade e
respeito à diversidade cultural.
Art. 7º É vedado ao profissional de recreação ou animação
infantil:
I. adotar práticas que exponham as crianças a
constrangimentos, humilhações ou riscos;
II. realizar atividades que contrariem princípios éticos,
educacionais ou de segurança infantil;
III. exercer a profissão sem o cumprimento dos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Caso sejam comprovados maus-tratos e violências
praticados pelo profissional contratado em desacordo com as disposições
desta Lei, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do responsável pela pessoa assistida.
Art. 9º A fiscalização do exercício das profissões de Recreador
Infantil e Animador Infantil caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem
prejuízo da criação, por ato regulamentar, de órgãos de registro e fiscalização
profissional específicos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
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O presente Projeto de Lei visa suprir a lacuna normativa existente
quanto ao exercício profissional das atividades de recreação e animação infantil,
setores em crescente expansão nos contextos educacional, turístico e de eventos,
mas que ainda carecem de regulamentação legal clara.
Os recreadores desempenham papel essencial no desenvolvimento
cognitivo, emocional e social das crianças, utilizando o brincar como instrumento
pedagógico e de socialização. Já os animadores infantis contribuem para o bem-estar,
alegria e integração das famílias e comunidades por meio da arte e do entretenimento.
Ambas as funções exigem capacitação técnica, sensibilidade artística
e responsabilidade ética, especialmente diante do público infantojuvenil, que merece
proteção integral conforme o art. 227 da Constituição Federal.
A exigência de formação técnica ou superior correlata eleva o padrão
de qualidade dos serviços prestados, valorizando o profissional e garantindo
segurança às crianças e tranquilidade às famílias.
A proposta também resguarda os direitos trabalhistas, assegurando
que recreadores e animadores infantis, independentemente de atuarem em
instituições públicas, privadas ou autônomas, tenham garantidos seus direitos
conforme o regime de trabalho em que estiverem inseridos.
Trata-se, portanto, de iniciativa que alia proteção à infância,
valorização profissional e promoção da cultura e do lazer educativo, em conformidade
com os princípios da Lei Complementar nº 95/1998, da Consolidação das Leis do
Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação
do presente projeto de lei. Esperamos, pois, contar com o apoio dos nobres colegas
para uma célere aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado LÉO PRATES
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Reconhecimento, Atividade profissional, Exercício profissional, Regulamentação profissional, Profissão regulamentada, Recreação infantil, atribuição, competência.