Avulso Inicial – PL 5584/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Sargento Gonçalves

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. SARGENTO GONÇALVES)

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, para destinar parte dos
recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública à assistência jurídica
de operadores de segurança pública
processados por atos decorrentes do
exercício da função.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XII e do § 7º:
Art. 5º ………………………………………………………………….
………………………………..
XIII – custear a defesa jurídica de integrantes dos
órgãos de segurança pública referidos no art. 144
da Constituição Federal que respondam a ações
penais ou civis por fatos ocorridos em razão do
exercício de suas funções.
…………………………………………………………………………….
………………………………..
§ 5º Os serviços advocatícios custeados com
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública,
nos termos do inciso XIII, serão prestados por
advogado de livre escolha do representado,
devendo os honorários observar os valores
mínimos estabelecidos na tabela de honorários da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil
competente, sendo vedado o pagamento de valores
superiores aos ali previstos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 569, CEP 70160-900 – Brasília/DF
[email protected] | (61) 3215-5569
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255802564700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sargento Gonçalves
Apresentação: 03/11/2025 11:25:27.973 – Mesa
*CD255802564700* PL n.5584/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a destinação
de parte dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para
custear a defesa jurídica de integrantes dos órgãos de segurança pública que
venham a responder a processos penais ou civis em decorrência de atos
praticados no exercício de suas funções.
Os operadores de segurança pública — como policiais federais,
civis, militares, penais, rodoviários federais e integrantes de outros órgãos
previstos no art. 144 da Constituição Federal — desempenham atividades de
elevado risco e complexidade, sujeitas a situações de confronto, estresse e
tomada de decisões em frações de segundo.
Não raras vezes, esses profissionais são alvos de ações judiciais
em virtude de fatos ocorridos durante operações, patrulhamentos ou
intervenções para proteção da sociedade. Ainda que tenham agido no estrito
cumprimento do dever legal ou em legítima defesa, acabam por enfrentar longos
e onerosos processos, muitas vezes sem condições financeiras para arcar com
honorários advocatícios.
A proposta busca corrigir essa distorção, garantindo que o Estado
— que exige desses profissionais atuação firme e arriscada em prol da segurança
da coletividade — também lhes assegure o direito à ampla defesa quando forem
processados por atos inerentes à atividade funcional.
O projeto visa promover, ainda, o direito do operador de
segurança pública de escolher livremente o defensor de sua confiança,
reforçando o princípio constitucional da ampla defesa e da assistência jurídica
adequada. Com isso, evita-se também a sobrecarga da Defensoria Pública, que
poderá concentrar seus esforços na assistência aos cidadãos em situação de
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GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
vulnerabilidade social, enquanto os profissionais da segurança pública terão
acesso à defesa técnica custeada pelo próprio sistema de segurança que servem
e protegem.
Ao prever que os honorários pagos observem a tabela da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a medida também assegura
transparência, economicidade e respeito à remuneração digna dos profissionais
da advocacia.
A destinação proposta é plenamente compatível com as
finalidades do Fundo Nacional de Segurança Pública, previsto na Lei nº 13.756, de
2018, que tem entre seus objetivos apoiar projetos e ações voltados à valorização
e ao fortalecimento das instituições de segurança pública.
Trata-se, portanto, de medida justa, moralmente necessária e
juridicamente adequada para reconhecer e proteger aqueles que, no exercício do
dever, arriscam a própria vida em defesa da vida alheia e da ordem pública.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025.
Deputado SARGENTO GONÇALVES
PL/RN
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