Avulso Inicial – Autoria de Rubens Pereira Júnior
(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)
Estabelece critérios prudenciais rígidos
na aplicação de recursos dos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS),
vedando investimentos em ativos sem
grau de investimento ou garantias reais,
e dispõe sobre a responsabilidade
administrativa, civil e penal de gestores
por gestão temerária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para
estabelecer critérios prudenciais rígidos na aplicação de recursos dos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS), vedando investimentos em ativos sem grau
de investimento ou garantias reais, e dispõe sobre a responsabilidade administrativa,
civil e penal de gestores por gestão temerária.
Art. 2º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 8º É expressamente vedada a aplicação das reservas técnicas, fundos e
provisões dos regimes próprios de previdência social em ativos de instituições
financeiras, fundos de investimento ou valores mobiliários que:
I – não possuam classificação de risco de crédito (rating) equivalente a ‘grau
de investimento’ em escala nacional, vigente na data do aporte, atribuída por
agência classificadora de risco reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;
ou
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II – não ofereçam garantias reais ou fidejussórias idôneas que assegurem a
cobertura de 100% (cem por cento) do valor total aportado, devendo tais garantias
ser líquidas e de livre movimentação.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º-A. A realização de aplicações financeiras ou investimentos que
representem montante superior a 1% (um por cento) do patrimônio líquido do
respectivo regime próprio de previdência social dependerá, obrigatoriamente, de
prévia análise de due diligence qualificada e independente.
§ 1º A due diligence de que trata o caput deste artigo deverá consistir em
relatório técnico circunstanciado que avalie a solidez financeira do emissor, a
governança corporativa, a conformidade regulatória e os riscos jurídicos e de
mercado envolvidos na operação.
§ 2º A inobservância da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo
acarretará a responsabilidade solidária dos membros do Comitê de Investimentos,
ou órgão equivalente, por eventuais prejuízos financeiros causados ao erário,
independentemente da demonstração de dolo.”
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A alocação de recursos dos regimes próprios de previdência social em
desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional que
resulte em prejuízo financeiro ao erário caracterizará:
I – ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos
termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II – crime de gestão temerária, tipificado no parágrafo único do art. 4º da Lei
nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
§ 4º Os gestores e membros de comitês de investimento envolvidos nas
condutas descritas no § 3º deste artigo ficarão sujeitos à inabilitação para o exercício
de cargo, emprego ou função pública na administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo prazo de até 10 (dez) anos,
sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
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Art. 3º O Conselho Monetário Nacional deverá, no prazo de 90 (noventa) dias,
adequar as resoluções pertinentes às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS) é pilar fundamental do equilíbrio fiscal da Federação e da segurança
social dos servidores públicos. Recentemente, operações financeiras sob
investigação, envolvendo instituições como o Banco Master e a gestora Reag
Investimentos, revelaram a exposição perigosa de fundos de pensão estaduais
e municipais a ativos de baixa liquidez e alto risco, como Letras Financeiras
sem garantias robustas. Tais práticas, muitas vezes mascaradas por uma
precificação de ativos artificialmente inflada, colocam em risco a solvência dos
regimes e, em última instância, o Tesouro dos entes federativos, que são
solidários no pagamento dos benefícios.
Juridicamente, a proposta visa concretizar os princípios da
eficiência, moralidade e segurança jurídica (art. 37 da CF) e o equilíbrio
financeiro e atuarial (art. 40 da CF). Diante da complexidade dos produtos
financeiros modernos, a legislação atual mostra-se permissiva, permitindo a
captura de gestores públicos por ofertas de rentabilidade irreais que ocultam a
‘desidratação’ do patrimônio público. A medida proposta blinda os recursos
previdenciários ao exigir grau de investimento e garantias reais, além de
endurecer a responsabilização pessoal dos gestores, desestimulando a má-fé e
a negligência na administração de recursos de terceiros.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
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RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Deputado Federal
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Alteração, Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social (1998), regulamentação, aplicação, recursos financeiros, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ativo, investimento, investimento financeiro, responsabilidade administrativa, responsabilidade civil, responsabilidade civil, gestor.



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