Avulso Inicial – PL 5628/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Zucco

PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
(Sr. Zucco)
Institui o Protocolo Nacional de
Atendimento às Pessoas Vítimas de
Crimes Violentos ou de Grave Ameaça.
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas
de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça, com o objetivo de assegurar direitos
fundamentais às vítimas de infrações penais ou atos infracionais decorrentes
de violência ou grave ameaça.
Parágrafo único. Considera-se para fins do disposto nesta Lei os crimes
violentos ou de grave ameaça aqueles assim definidos pelo Código Penal.
Art. 2º Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos
físicos, emocionais, em sua própria pessoa, ou em seus bens, causados
diretamente pela prática de um crime violento ou de grave ameaça, sendo
destinatário da proteção integral de que trata esta Lei:
I – vítima direta: aquela que sofreu lesão direta causada pela ação ou omissão
do agente;
II – vítima indireta: pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com a
vítima direta, até o terceiro grau, desde que convivam, estejam sob seus
cuidados ou desta dependam, no caso de morte ou desaparecimento causado
por crime, ato infracional ou calamidade pública;
III – vítima de especial vulnerabilidade: a vítima cuja singular fragilidade resulte,
especificamente, de sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem
como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização terem resultado em
lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas
condições de sua integração social;
IV – familiares e pessoas economicamente dependentes da vítima;
§ 1º Aplicam-se às pessoas jurídicas vítimas, no que couber, as medidas de
proteção e os direitos assegurados nesta Lei.
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§ 2º Devem ser priorizadas as vítimas de infrações penais e atos infracionais
que, pela condição de vulnerabilidade em decorrência da idade, de deficiência,
pelo estado de saúde ou pelas condições, natureza e duração da vitimização
causada pelo delito, tenham experimentado consequências físicas ou psíquicas
graves.
§ 3º Entende-se por fato vitimizante a ação ou omissão que causa dano,
menoscaba ou coloca em perigo os bens jurídicos ou direitos de uma pessoa,
convertendo-a em vítima, podendo ser tipificados como crime, ato infracional,
ou constituir uma violação dos direitos humanos reconhecidos pela
Constituição Federal ou por tratados internacionais dos quais o Brasil seja
parte.
Art. 3º O Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes
Violentos ou de Grave Ameaça terá como princípios:
I – a humanização e a dignidade da pessoa humana;
II – a integralidade e a intersetorialidade do atendimento;
III – a celeridade e a eficiência nos procedimentos;
IV – o acesso à informação;
V – a responsabilização dos agressores;
VI – a participação da vítima em todas as etapas do processo;
VII – a garantia da privacidade e da confidencialidade; e
VIII – a não discriminação e a igualdade de tratamento.
Art. 4º O Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes
Violentos ou de Grave Ameaça terá as seguintes diretrizes:
I – atendimento imediato e integral à vítima, incluindo acolhimento psicológico,
assistência médica e jurídica;
II – proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais;
III – participação e reparação dos danos materiais e morais suportados em
decorrência do fato vitimizante;
IV – garantia do acesso da vítima a programas de recuperação física,
psicológica e social;
V – informação clara e completa à vítima sobre seus direitos e deveres;
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VI – articulação entre os diversos órgãos e instituições envolvidos no
atendimento à vítima;
VII – criação de uma rede de atendimento especializada para vítimas de crimes
violentos ou de grave ameaça;
VIII – monitoramento e avaliação contínua da implementação do Protocolo de
que trata esta Lei; e
IX – tratamento profissional individualizado e não discriminatório.
Art. 5º Sendo Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Constituição
Federal, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, caberá a ele a organização e execução do Protocolo
Nacional de Atendimento às Vítimas nos estados da federação.
Parágrafo único Atendendo ao estabelecido no caput deste artigo, caberá ao
Ministério Público reunir os órgãos de justiça e de segurança pública para
estabelecimentos dos fluxos de trabalho e de comunicação entre as
instituições.
Art. 6º O serviço de acolhimento às vítimas poderá ser prestado àquelas que:
I – buscarem espontaneamente atendimento junto aos órgãos públicos, que as
encaminharão ao Ministério Público respectivo;
II – se referirem aos delitos pré-estabelecidos entre o Ministério Público e a
Polícia Civil e assim forem encaminhados para atendimento no pós- flagrante
ou pós-ocorrência;
III – forem consideradas pelos profissionais responsáveis pelo processo
criminal casos graves o suficiente para serem encaminhadas ao acolhimento,
ainda que o processo judicial já esteja em curso.
Art. 7º Nas Comarcas em que houver viabilidade de trabalho em conjunto entre
o Ministério Público Estadual e a Polícia Civil, o que será analisado pelas
administrações de cada instituição envolvida, estabelecer-se-á o seguinte fluxo
de atendimento às vítimas:
I – a Polícia Civil encaminhará ao Ministério Público, semanalmente ou em
outra periodicidade a ser ajustada conforme as necessidades da sociedade
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afetada, todas as ocorrências e autos de prisão em flagrante de um ou dois
crimes definidos no parágrafo único do artigo 1º desta lei;
II – a partir do recebimento da documentação mencionada no inciso I, a equipe
do Ministério Público, devida e previamente capacitada, fará o primeiro contato
com as vítimas diretas e indiretas relacionadas a cada delito, cabendo-lhes:
a) Informá-las sobre seus direitos, prisão ou soltura da pessoa acusada
do cometimento do crime, bem como os andamentos atualizados do seu
processo, incluindo o resultado ou decisão final;
b) Ofertar-lhes que seu endereço e seus dados sejam mantidos em sigilo
para garantia de sua segurança, intimidade, honra e imagem;
c) Informá-las quanto à viabilidade de medidas protetivas de urgência ou
cautelares para se afastar da pessoa que está sendo acusada do
cometimento do crime, assim como proibir seu contato, entre outras
medidas legais possíveis;
d) Viabilizar o encaminhamento para programas de proteção para
vítimas e testemunhas, quando necessário;
e) Viabilizar o encaminhamento para atendimento em serviços de saúde,
assistência social e jurídica, defesa de direitos, entre outros;
f) Encaminhar para assistência judiciária quando necessário para o
ajuizamento de ações de reparação de dano na esfera privada, sem
prejuízo da coleta de elementos para a reparação do dano no âmbito da
ação penal ou mesmo no âmbito dos acordos de não persecução penal;
g) Orientar sobre quais documentos deverão ser apresentados e à qual
instituição, a fim de viabilizar a reparação do dano material e/ou moral no
âmbito criminal e cível;
h) Informá-las quanto à importância da participação da vítima no
processo criminal, durante o qual lhe será garantido:
i. Permanecer em local separado da pessoa acusada do
cometimento do delito durante o registro da ocorrência, audiência
e demais atos do processo;
ii. Ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo que
se fizer necessário quando tiver que comparecer a Juízo;
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iii. Solicitar ao Juízo a designação de nova data de audiência,
sempre que não puder comparecer no dia e horário marcados,
mediante a comprovação da impossibilidade.
III – designada data de audiência de instrução, a equipe fará novo contato com
as vítimas, a fim de orientá-las quanto aos procedimentos e viabilizar
acompanhamento durante o ato processual.
§1º O Ministério Público fará o acompanhamento das vítimas atendidas ao
longo de todo o curso processual através de aplicativos de mensagens ou
novos atendimentos.
§2º Processos criminais que já estejam em curso na data de publicação desta
lei, serão analisados pelas Promotorias de Justiça responsáveis a fim de
verificar a gravidade da situação e encaminhar as vítimas para atendimento,
ficando estabelecido que o acompanhamento ofertado respeitará o fluxo
conforme a fase processual de cada caso.
Art. 8º A vítima tem direito à proteção de sua saúde, integridade física,
psíquica e moral, devendo ser adotadas pelas autoridades medidas que
impeçam que os efeitos da ação delituosa ou do evento traumático persistam
no tempo e, especialmente:
I – o direito ao acesso equitativo aos serviços de saúde de qualidade
apropriada;
II – direito a atendimento médico, psicológico e social que a tornem apta a
superar os traumas causados pela prática delitiva, catástrofes naturais ou
calamidade pública.
Art. 9º É direito da vítima, desde o seu primeiro contato com as autoridades e
servidores competentes, o acolhimento, o tratamento digno, a não
discriminação e o acesso às informações relativas aos direitos básicos,
serviços de apoio, informações processuais e meios de obtenção de reparação
dos danos causados às vítimas de forma completa e transparente, incluindo:
I – os serviços e órgãos públicos a que pode recorrer para obter
assessoramento e apoio, bem como sua natureza;
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II – o local e procedimento adequado para apresentar notícia crime, queixa-
crime e registrar boletim de ocorrência;
III – os procedimentos subsequentes à notícia-crime, à queixa-crime e ao
boletim de ocorrência;
IV – se há possibilidade de receber proteção especial e quais os procedimentos
necessários para obtê-la;
V – os meios de obter acesso ou orientação jurídica.
VI – os direitos e procedimentos para receber indenização;
VIII – os procedimentos para apresentação de notícia-crime ou queixa-crime ou
registro de boletim de ocorrência, caso os seus direitos não sejam respeitados
pelas autoridades competentes;
IX – os serviços de justiça restaurativa disponíveis, caso aplicáveis.
Parágrafo único. A vítima tem direito a obtenção de orientação a respeito dos
seus direitos a reparação do dano causado, devendo as autoridades, desde a
lavratura do boletim de ocorrência, diligenciar a obtenção de provas dos danos
materiais, morais ou psicológicos causados.
Art. 10 Os profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para
o atendimento às vítimas devem receber capacitação geral e especializada, a
fim de aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e
de tratá-las de forma não discriminatória, com respeito e profissionalismo.
Art. 11 As equipes designadas para o acolhimento das vítimas de crimes
violentos deverão fomentar a rede pública e privada para prestar apoio ao
serviço.
Parágrafo único Poderão ser firmados convênios, termos de compromisso,
acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
instituições de ensino com a finalidade de estabelecer rede de apoio às
pessoas vítimas de crimes violentos ou de grave ameaça enquadradas no
disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Observa-se que, comumente, nos movimentos institucionais do Sistema
de Justiça, a vítima é invisibilizada pelo seu modus operandi, tornando-se mero
objeto de prova nos ritos da persecução penal, centrados na constituição da
materialidade e autoria delitiva para a efetivação da denúncia contra o autor do
crime.
A visibilidade aos direitos humanos das vítimas, pode-se dizer, caminha
de modo lento comparada a outros segmentos da sociedade que, desde a
Constituição Cidadã de 1988, ampliaram os direitos positivados. Embora isso, a
ampliação da lente utilizada para o entendimento do crime e de suas
consequências para as pessoas e o tecido social de modo amplo constitui-se
em avanço civilizatório. Compreende-se, com isso, que o crime é fenômeno
social complexo, afetando a indivíduos, comunidades e vínculos sociais;
portanto as respostas a este precisam vir acompanhadas de igual
complexidade, ou seja, enfrentando às suas múltiplas dimensões.
A partir dessas inquietações, alguns projetos foram e estão sendo
desenvolvidos pelo Ministério Público em todo o território nacional, os quais
têm sido fonte de inesgotável aprendizado e que favoreceram a expansão da
concepção de que as vítimas de crimes são sujeito de direitos, assim como de
que, por não trazer à luz seus direitos, os órgãos do Sistema de Justiça as
vitimizam diariamente.
Nesse contexto, tem-se o conceito de vítimas estampado na Declaração
dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder – Resolução n. 40/34, de 1985, da ONU, da qual o Brasil
é signatário:
(…) as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um dano,
nomeadamente um dano físico ou mental, um sofrimento emocional, um
prejuízo económico ou um atentado importante aos seus direitos
fundamentais, em resultado de atos ou omissões que violem as leis penais
em vigor nos Estados Membros, incluindo as leis que criminalizam o abuso
de poder.
Conclui-se, portanto, que o conceito adotado internacionalmente
abrange não só aqueles atingidos diretamente pelo delito, como também seus
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familiares e dentre aqueles em que se estabelecem eventuais vínculos
comunitários.
Essa caminhada, ainda bastante incipiente, vai ao encontro da defesa e
atendimento de cinco direitos fundamentais das vítimas reconhecidos em
tratados internacionais, na doutrina e, timidamente, na legislação pátria, a
saber: informação, participação, proteção, apoio (e/ou assistência) e reparação.
Nesse sentido, a vítima deve ser informada sobre seus direitos no
processo criminal e comunicada acerca dos principais movimentos, tais como a
prisão ou soltura da pessoa acusada do cometimento do crime , bem como os
andamentos atualizados do seu processo, incluindo o resultado final.
No que tange à participação, tem o direito de permanecer em local
separado da pessoa acusada do cometimento do delito durante o registro da
ocorrência, audiência e demais atos do processo, assim como ausentar-se do
trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário quando
tiver que comparecer a Juízo, além solicitar ao Juízo a designação de nova
data de audiência, quando não puder comparecer no dia e horário marcados,
mediante comprovação da impossibilidade.
O direito à proteção constitui-se em pedir que seu endereço e seus
dados sejam mantidos em sigilo para garantia de sua segurança, intimidade,
honra e imagem, que medidas protetivas de urgência ou cautelares sejam
deferidas para afastar-se da pessoa que está sendo acusada do cometimento
do crime e proibir seu contato, entre outras medidas legais possíveis, e que
seja encaminhada para programas de proteção para vítimas e testemunhas,
quando necessário.
Atendendo o direito ao apoio ou assistência, a vítima, após escuta ativa,
poderá ser encaminhada para atendimento em serviços de saúde, assistência
social e jurídica, entre outros.
Por fim, o direito à reparação se refere à orientação jurídica sobre
documentos a serem apresentados, a fim de viabilizar a reparação do dano
material e/ou moral no âmbito criminal e cível.
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No entanto, depreende-se da leitura dos parágrafos acima que se tratam
de direitos a serem alcançados e esclarecidos às vítimas ainda no início da
própria investigação criminal, de forma a ensejar sua participação qualificada
no processo em seu sentido mais amplo, garantindo, de outro lado, respeito ao
princípio constitucional da igualdade entre as partes, decorrente da ideia de
Estado Constitucional e do direito fundamental à igualdade perante a ordem
jurídica como um todo.
Convém destacar, no que se refere à igualdade no processo, em que
pese a Constituição Federal de 1988 não a tenha previsto expressamente em
seu texto, a cláusula geral de igualdade (artigo 5º, caput) que irradia seus
efeitos para todos os ramos do Direito, prevê sua aplicabilidade também ao
processo penal, assegurando a todos os seus partícipes o direito a um
processo justo.
Inquestionável, portanto, que também à vítima, titular do direito violado
pela prática delitiva, deva ser assegurado tal direito da forma mais ampla desde
a ocorrência do fato delituoso, assim como se garante ao acusado.
Em outras palavras, observa-se que o atendimento e o acolhimento das
vítimas deve ocorrer logo após o registro da ocorrência ou após o flagrante do
delito cometido, quando surgem as primeiras dúvidas no que pertine aos
trâmites processuais, o que ainda será relevante para os encaminhamentos à
rede de apoio e mesmo eventual coleta de informações e provas, muitas vezes
ainda desconhecidas pela autoridade policial e que poderão ser significativas
para o esclarecimento e deslinde do feito.
Esse atendimento preliminar à vítima constitui-se,em alguma medida,
em uma espécie de audiência de custódia reversa, com vista a concretizar o
princípio constitucional que determina o tratamento idêntico entre os litigantes,
oportunizando à vítima que teve seus direitos violados e não escolheu estar
naquele cenário fático, a mesma orientação e acolhimento que é proporcionado
ao acusado. E, considerando ter a vítima a possibilidade de ingresso como
assistente de acusação, deve ser vista como parte no processo e não como
mero meio de prova.
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Veja que a audiência de custódia, direito estendido àqueles presos em
flagrante ou por mandado judicial desde o ano de 2015, no Brasil, consiste na
sua apresentação a um juiz em até 24 horas, presentes o Ministério Público e a
defesa. Neste ato, serão analisadas não só a legalidade e a regularidade da
prisão em flagrante, a necessidade e a adequação da continuidade da medida
ou de concessão de liberdade, mas também será o preso orientado pelo
defensor acerca dos seus direitos, bem como perguntado acerca das
circunstâncias da sua prisão e eventuais abuso ou irregularidades cometidos
pelos agentes públicos responsáveis por sua realização.
Em contrapartida, na atual sistemática processual penal, a vítima realiza
o registro de ocorrência ou é inquirida no auto de prisão em flagrante nas
repartições policiais e, após esses trâmites, somente será chamada para
prestar seu depoimento em juízo, o que pode demorar anos, sem que o
Sistema de Justiça lhe alcance qualquer olhar durante esse período ou se
preocupe com os seus direitos e necessidades, diversamente do tratamento
dispensado ao seu ofensor.
Diante da discrepância dos tratamentos alcançados a vítimas e a
ofensores, percebe-se a necessidade de se implementar um protocolo nacional
de atendimento e de acolhimento às vítimas de crimes, evitando-se, inclusive,
eventual processo de revitimização, com garantia, dentre outros direitos, de
acolhimento e orientação pelo Ministério Público, titular da ação penal e quem
representa a sociedade e a vítima no processo penal, desde a ocorrência do
delito, através de mecanismos de busca ativa, particularmente em delitos com
violência ou grave ameaça à pessoa ou de vítimas especialmente vulneráveis,
assegurando, com isso, não só o tratamento humanizado que lhes é devido,
mas sua participação processual orientada e qualificada.
O estabelecimento de um Protocolo Nacional de Atendimento e
Acolhimento de Vítimas de Crimes, permitirá não só o restabelecimento do
equilíbrio entre as partes interessadas no processo criminal, como permitirá o
fomento, estabelecimento e/ou aprimoramento de rede de apoio no que se
refere à verificação de eventuais deficiências em serviços já instalados ou
mesmo da necessidade de priorização de sua criação, considerando a
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realidade local da população atendida, com dados e informações subsidiados
por escuta inicial e acompanhamento no curso processual.
Postulamos aos nobres pares a respectiva aprovação do presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ZUCCO – PL/RS
Líder da Oposição
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Criação, Protocolo Nacional de Atendimento às Pessoas Vítimas de Crimes Violentos ou de Grave Ameaça, proteção, direitos fundamentais, vítima, crime, diretrizes.