Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura,
pelos planos e seguros privados de assistência
à saúde, do procedimento de criopreservação
de óvulos e tecidos ovarianos em mulheres
diagnosticadas com câncer e submetidas a
tratamentos que possam comprometer a
fertilidade, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam as operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde obrigadas a custear, de forma integral, o procedimento de criopreservação
de óvulos e tecidos ovarianos de mulheres diagnosticadas com câncer e que
serão submetidas a tratamento médico que possa comprometer sua fertilidade,
como quimioterapia, radioterapia ou cirurgias ablativas.
§1º O custeio do procedimento incluirá todas as etapas médicas e
laboratoriais necessárias à preservação da fertilidade, compreendendo:
I – avaliação médica e hormonal prévia;
II – estimulação ovariana controlada;
III – punção folicular e coleta de óvulos;
IV – congelamento e armazenamento do material biológico pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo mediante solicitação da
paciente.
§2º A cobertura de que trata o caput deverá ser garantida mediante
prescrição médica fundamentada, com comprovação de que o tratamento
oncológico apresenta potencial risco de infertilidade.
§3º A obrigação prevista nesta Lei não se limita à fase ativa do tratamento,
devendo ser garantida também em caráter preventivo, antes do início do
protocolo terapêutico.
Art. 2º É vedada a imposição de carência, coparticipação ou limitação
contratual ao custeio dos procedimentos de preservação da fertilidade previstos
nesta Lei, quando decorrentes de diagnóstico oncológico.
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Art. 3º As operadoras de planos de saúde deverão assegurar a cobertura
dos procedimentos referidos no art. 1º em clínicas e centros de reprodução
humana devidamente registrados junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e credenciados à rede assistencial da operadora.
Art. 4º A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo a criopreservação
oncológica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como
estabelecerá critérios técnicos e protocolos de autorização.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a operadora às
sanções previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e demais normas
aplicáveis, sem prejuízo da reparação integral dos danos causados à
beneficiária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Federal tem como finalidade assegurar às
mulheres em tratamento oncológico o direito à preservação de sua fertilidade por
meio do congelamento de óvulos e tecidos ovarianos, estabelecendo a
obrigatoriedade de cobertura integral desse procedimento pelos planos de saúde.
Trata-se de uma medida que reafirma os direitos fundamentais à dignidade da
pessoa humana, à saúde, à autonomia corporal e à maternidade futura.
Os tratamentos contra o câncer, notadamente a quimioterapia e a
radioterapia pélvica, provocam efeitos colaterais severos sobre o sistema
reprodutivo feminino, podendo causar infertilidade irreversível. O avanço das
técnicas de reprodução assistida permite hoje preservar a função reprodutiva
antes do início da terapia, mediante o congelamento de óvulos ou tecidos
ovarianos — procedimento conhecido como criopreservação oncológica
preventiva.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da RDC nº
23/2011, já regulamenta o armazenamento e a manipulação de material genético
humano para fins reprodutivos, reconhecendo a segurança e eficácia do método.
No entanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ainda não inclui a
criopreservação oncológica entre os procedimentos obrigatórios do Rol de
Cobertura, deixando milhares de pacientes sem acesso, especialmente as de
menor poder aquisitivo.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA, 2024), cerca de 70 mil
mulheres em idade fértil recebem diagnóstico de câncer por ano no Brasil.
Destas, aproximadamente 40% necessitam de terapias potencialmente
esterilizantes. O custo médio do procedimento de congelamento de óvulos gira
em torno de R$ 12 mil a R$ 18 mil, valor inacessível para a maioria das famílias
brasileiras, o que evidencia a urgência da inclusão obrigatória na cobertura dos
planos de saúde.
Do ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo nos arts. 1º,
III (dignidade da pessoa humana), 6º (direito à saúde) e 196 (dever do Estado de
garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde) da
Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 9.656/1998, que regula os
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planos privados de assistência à saúde e estabelece como dever das operadoras
a cobertura dos procedimentos essenciais à preservação da vida e da integridade
física e psíquica do beneficiário.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº
2.320/2022, reconhece expressamente a criopreservação como medida de
prevenção da infertilidade em pacientes submetidas a tratamentos médicos de
risco, reforçando seu caráter ético e terapêutico.
A bioética contemporânea sustenta que o direito reprodutivo e a
autonomia da mulher sobre seu corpo se estendem à possibilidade de planejar a
maternidade após a superação da doença, sendo a criopreservação parte do
cuidado integral com a saúde. Negar esse direito seria violar os princípios da
justiça e da equidade, especialmente considerando que os homens já dispõem,
há décadas, da cobertura obrigatória para criopreservação de sêmen em
situações análogas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido, em decisões recentes, a
obrigatoriedade de custeio do congelamento de óvulos quando houver indicação
médica e risco comprovado de infertilidade decorrente do tratamento oncológico
(REsp nº 1.889.408/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Além disso, países como Portugal, França, Canadá e Estados Unidos já
possuem regulamentações específicas que garantem o direito à preservação da
fertilidade em pacientes oncológicos, tratando o procedimento como parte do
tratamento integral contra o câncer.
Portanto, a presente proposição é robusta, técnica e constitucionalmente
segura, buscando harmonizar a legislação brasileira com os princípios
internacionais de saúde reprodutiva e dignidade humana. A obrigatoriedade da
cobertura do congelamento de óvulos em casos de câncer é não apenas uma
medida médica, mas um ato de justiça, empatia e equidade de gênero,
assegurando que as mulheres brasileiras possam preservar o sonho da
maternidade mesmo diante da adversidade da doença.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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Obrigatoriedade, operadora de plano de assistência à saúde, cobertura assistencial, criopreservação, mulher, paciente oncológico, câncer, beneficiário, Plano de saúde, diretrizes.



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