Avulso Inicial – PL 5642/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação da
saúde mental do trabalhador nos exames
demissionais e estabelece diretrizes de
proteção ao trabalhador com transtornos
mentais, garantindo a prevenção de vícios de
consentimento e a promoção de ambientes
laborais psicologicamente seguros, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das relações de trabalho regidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a obrigatoriedade da avaliação da
saúde mental do trabalhador durante a realização do exame médico demissional,
com o objetivo de assegurar o consentimento livre, consciente e
psicologicamente apto no ato de desligamento contratual.
Art. 2º O exame demissional deverá compreender, obrigatoriamente:
I – avaliação do estado emocional e cognitivo do trabalhador, por meio de
entrevista clínica e observação comportamental;
II – análise do histórico de afastamentos relacionados a transtornos
mentais ou uso de medicamentos psicotrópicos;
III – verificação da existência de acompanhamento psicológico ou
psiquiátrico em curso;
IV – manifestação expressa e fundamentada do médico do trabalho
quanto à aptidão mental e emocional do trabalhador para o desligamento.
§1º Em caso de indícios de incapacidade psíquica, emocional ou de
fragilidade mental relevante, o médico do trabalho deverá emitir parecer técnico
recomendando a suspensão da rescisão contratual até que seja concluída a
avaliação complementar.
§2º O laudo demissional deverá conter campo específico para o registro
de observações relacionadas à saúde mental, resguardando o sigilo médico e o
direito à privacidade do trabalhador.
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254486982100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 04/11/2025 16:56:36.747 – Mesa
*CD254486982100* PL n.5642/2025
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Art. 3º O empregador deverá garantir ao trabalhador diagnosticado com
transtorno mental ou em acompanhamento psicológico:
I – ambiente de trabalho saudável, livre de assédio moral, discriminação e
sobrecarga emocional;
II – possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional, quando
recomendada por parecer médico;
III – acompanhamento médico e psicológico durante o retorno às
atividades após afastamentos por motivo de saúde mental.
Art. 4º É vedada a prática de coação, pressão, intimidação ou qualquer
forma de induzimento ao pedido de demissão por parte do empregador ou seus
prepostos, especialmente em relação a trabalhadores em tratamento de
transtornos mentais ou sob uso de medicamentos controlados.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
empregador às seguintes sanções:
I – advertência e prazo de 30 (trinta) dias para adequação;
II – multa administrativa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração,
dobrada em caso de reincidência;
III – comunicação obrigatória ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao
Conselho Regional de Medicina (CRM) quando houver indícios de coação,
assédio moral ou vício de consentimento.
Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com o
Ministério da Saúde, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, estabelecendo protocolos técnicos para avaliação psicológica nos exames
demissionais, bem como parâmetros de fiscalização e auditoria ocupacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar a proteção
integral à saúde mental do trabalhador no momento da rescisão contratual,
prevenindo situações de coação, indução ou vício de consentimento decorrentes
de fragilidade psicológica. Trata-se de medida inovadora, constitucionalmente
segura e alinhada aos princípios da dignidade humana, da saúde ocupacional e
da proteção social ao trabalho.
A ausência de avaliação psicológica nos exames demissionais representa
uma lacuna normativa relevante, que tem permitido a homologação de pedidos
de demissão ou dispensas em contextos de vulnerabilidade emocional. Em
recente decisão da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (TRT da 2ª Região), uma
gastrônoma teve seu pedido de demissão anulado judicialmente, ao se
comprovar que ela se encontrava sob tratamento psiquiátrico e medicamentoso
para depressão e ansiedade, agravadas por um ambiente de assédio moral. O
juízo reconheceu o vício de consentimento e condenou a empresa ao pagamento
de indenização por danos morais de R$ 40 mil, além das verbas rescisórias e
reembolso de despesas médicas.
Casos como esse evidenciam a necessidade de revisão das práticas
demissionais no Brasil, especialmente quando envolvem trabalhadores em
sofrimento mental. De acordo com o Ministério da Previdência Social (Boletim
Estatístico da Previdência, 2024), os afastamentos por transtornos mentais e
comportamentais aumentaram 32% entre 2018 e 2023, somando mais de 220 mil
benefícios concedidos apenas no último ano. O Brasil figura entre os dez países
com maior prevalência de depressão e ansiedade relacionadas ao trabalho,
segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), que estima que 12% da
população economicamente ativa sofre com sintomas de adoecimento mental.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção nº
155, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 1.254/1994), impõe o dever de adotar
medidas eficazes para prevenir danos físicos e mentais no ambiente laboral.
Além disso, o Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Resolução nº
2.183/2018, reconhece a necessidade de atenção especial à saúde mental dos
trabalhadores em processos de readaptação e desligamento.
A proposta, portanto, busca assegurar que o exame demissional
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
contemple não apenas a avaliação física, mas também a dimensão psíquica e
emocional da saúde do trabalhador, garantindo que sua vontade no momento da
rescisão seja livre, informada e consciente, como exige o ordenamento jurídico.
A medida é plenamente compatível com a Constituição Federal,
especialmente com os arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 6º (direito
social à saúde e ao trabalho), 7º, XXII (redução dos riscos laborais) e 196 (direito
à saúde como dever do Estado). Trata-se de um instrumento de prevenção de
litígios trabalhistas, redução de adoecimentos e promoção da saúde mental
coletiva, em consonância com as políticas nacionais de saúde do trabalhador.
Por fim, o projeto contribui para a humanização das relações de trabalho, o
fortalecimento da responsabilidade social das empresas e a consolidação de uma
cultura organizacional saudável, baseada no respeito, empatia e equilíbrio
emocional.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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