Avulso Inicial – PL 5676/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Junior Lourenço

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(Do Sr. Junior Lourenço)
Dispõe sobre a autorização para
a doação de órgãos, tecidos e partes
do corpo humano de pessoas
falecidas em condição de indigência
ou não identificadas, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a autorização, critérios e
procedimentos para a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo
humano de pessoas falecidas em condição de indigência ou não identificadas, com a
finalidade exclusiva de transplantes, estudos ou pesquisas científicas, observadas
as garantias da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal.
Art. 2º
Considera-se, para os fins desta Lei:
I – indigente, a pessoa falecida sem identificação civil, sem
familiares conhecidos ou localizados, e cujo corpo não tenha sido reclamado no
prazo legal;
II – não identificada, a pessoa cujo cadáver não tenha sido
reconhecido ou identificado por meios civis, médicos ou periciais, após as
diligências cabíveis;
III – doação post mortem autorizada, o ato de destinação
gratuita de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, após o óbito, para fins
terapêuticos ou científicos.
Art. 3º
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253751103900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Junior Lourenço
Apresentação: 05/11/2025 10:04:53.570 – Mesa
*CD253751103900* PL n.5676/2025
A remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo de pessoa
indigente ou não identificada somente poderá ocorrer quando:
I – houver autorização expressa do Ministério
Público competente;
II – o óbito tiver sido devidamente constatado e registrado por médico legista ou
autoridade de saúde pública;
III – o Instituto Médico-Legal (IML) ou órgão pericial
responsável certificar a inexistência de indícios de morte violenta ou suspeita;
IV – decorrido o prazo mínimo de 72 (setenta e duas)
horas sem que familiares ou responsáveis legais se apresentem para reclamar o
corpo;
V – o procedimento atenda integralmente às normas de
biossegurança, rastreabilidade e controle previstas pelo Sistema Nacional de
Transplantes (SNT) do Ministério da Saúde.
Art. 4º
A retirada e destinação de órgãos e tecidos nos casos
previstos nesta Lei deverão ser registradas em termo próprio, contendo:
I – identificação pericial do corpo (mesmo que parcial);
II – laudo médico de constatação de morte encefálica ou
parada cardiorrespiratória irreversível;
III – autorização formal do Ministério Público;
IV – registro do hospital, centro de transplante ou instituição
científica beneficiária;
V – identificação da equipe médica responsável.
Parágrafo único. Cópia integral do termo será arquivada junto
ao processo administrativo instaurado para cada doação, e permanecerá sob
guarda da autoridade sanitária competente por prazo mínimo de 20 (vinte) anos.
Art. 5º
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É vedada a comercialização de órgãos, tecidos ou partes do
corpo humano em qualquer hipótese, sendo a violação sujeita às penalidades
previstas na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 (Lei dos Transplantes).
Art. 6º
O Poder Público deverá assegurar que, após a retirada dos
órgãos ou tecidos, o corpo do falecido indigente ou não identificado
receba sepultamento digno, custeado pelo município, estado ou União, conforme o
local da ocorrência do óbito.
Art. 7º
Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com
o Conselho Federal de Medicina, o Ministério Público Federal e os Institutos Médico-
Legais, regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
estabelecendo:
I – os protocolos de identificação e rastreabilidade;
II – os prazos e fluxos de comunicação entre os órgãos envolvidos;
III – os mecanismos de transparência e controle social.
Art. 8º
Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.434/1997 e
no Decreto nº 9.175/2017, que regulamentam a remoção e transplante de órgãos
no Brasil.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS, A presente
proposta busca suprir uma lacuna humanitária e sanitária na legislação nacional,
permitindo que pessoas falecidas em condição de indigência ou não
identificadas possam contribuir para salvar vidas, por meio da doação ética e
controlada de órgãos e tecidos.
O Brasil ainda enfrenta grande escassez de doadores, enquanto
centenas de corpos permanecem em Institutos Médico-Legais sem destinação.
O texto assegura rigor técnico, controle pelo Ministério Público e respeito à
dignidade humana, alinhando-se aos princípios constitucionais da solidariedade
social, da função humanitária da medicina e do direito à vida.
Assim, peço o apoio dos nobres pares a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, de novembro de 2025.

Junior Lourenço
Deputado Federal – PL/MA
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Regulamentação, autorização, critério, Doação de órgão ou tecido, Corpo humano, Pessoa falecida, Pessoa desconhecida, finalidade, Transplante de órgão ou tecido, Pesquisa científica.