Avulso Inicial – Autoria de Sanderson
(Do Sr. Ubiratan SANDERSON)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de inclusão de
cláusula de mediação,
conciliação e arbitragem prévia
em contratos de crédito,
financiamento e demais
operações financeiras,
assegurando a tentativa de
composição consensual antes
da adoção de medidas de
execução extrajudicial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Dispõe sobre a obrigatoriedade de
inclusão de cláusula de mediação, conciliação e arbitragem
prévia em contratos de crédito, financiamento e demais
operações financeiras, assegurando a tentativa de composição
consensual antes da adoção de medidas de execução
extrajudicial.
Art. 2º É obrigatória a inclusão de cláusula de
mediação, conciliação e arbitragem prévia nos contratos de
crédito, financiamento e outras operações financeiras que
envolvam garantias reais ou pessoais, com a finalidade de
assegurar ao contratante a oportunidade de solucionar
divergências de forma consensual antes da adoção de medidas
coercitivas ou de perda de bens.
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Art. 3º A cláusula de mediação, conciliação e
arbitragem deverá constar de forma destacada no contrato e
garantir ao contratante:
I – o direito de ser notificado sobre o
inadimplemento;
II – a realização de mediação e conciliação prévia e
gratuita, conduzida por instituição ou câmara de mediação
credenciada;
III – a possibilidade de apresentar propostas de
pagamento, repactuação ou revisão contratual antes da
execução extrajudicial das garantias.
Art. 4º Nenhum procedimento extrajudicial de
retomada, busca e apreensão, consolidação da propriedade ou
liquidação de bens poderá ser iniciado sem que tenha sido
oportunizada a mediação prévia prevista nesta Lei.
Art. 5º O procedimento de mediação observará as
seguintes regras:
I – será instaurado mediante notificação do
contratante, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
II – será conduzido por mediador habilitado e
vinculado a instituição credenciada junto ao Conselho Nacional
de Justiça (CNJ);
III – será gratuito para o contratante, cabendo ao
credor ou à instituição financeira o custeio integral do
procedimento;
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IV – suspenderá quaisquer atos de cobrança ou
execução enquanto perdurar a tentativa de composição.
§1º A ausência injustificada do credor ou de seu
representante na mediação implicará nulidade dos atos
extrajudiciais posteriores relativos ao mesmo contrato.
§2º O acordo firmado em mediação produzirá os
efeitos de título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 6º Esgotada a mediação sem acordo, as partes
poderão optar pela arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, ou recorrer ao Poder Judiciário,
conforme o direito de acesso à Justiça previsto no art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei surge da necessidade de
assegurar condições mais justas e equilibradas nas relações
contratuais de crédito e financiamento, especialmente em
períodos de grave instabilidade econômica e social.
A recente crise enfrentada pelo setor produtivo, em
especial o agronegócio do Rio Grande do Sul, trouxe à tona a
urgência de mecanismos que garantam diálogo e negociação
entre credores e devedores antes da adoção de medidas
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extremas, como a retomada de bens, propriedades rurais,
maquinário e veículos essenciais à atividade produtiva.
O Rio Grande do Sul vive um cenário de calamidade
sem precedentes. As sucessivas estiagens nos últimos anos,
seguidas por eventos climáticos extremos — enchentes
devastadoras, perda de safras e destruição de infraestrutura
rural — impactaram profundamente a capacidade de pagamento
dos produtores. Pequenos e médios agricultores, cooperativas e
empresas rurais enfrentam sérias dificuldades financeiras, com
retração de renda, aumento do endividamento e colapso nas
cadeias de produção e abastecimento. Esse contexto de crise
humanitária e econômica exige sensibilidade por parte do
Estado e das instituições financeiras, que têm responsabilidade
social no tratamento de situações excepcionais.
Entretanto, apesar dessa realidade, instituições
bancárias e financeiras vêm promovendo a retomada
extrajudicial de bens e garantias contratuais, amparadas na Lei
nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), sem qualquer
tratativa prévia de renegociação ou tentativa de mediação com
os devedores.
Essa prática, ainda que juridicamente válida após o
recente reconhecimento de sua constitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 7600, 7601 e 7608, revela-se
socialmente injusta e economicamente contraproducente, pois
agrava a exclusão financeira, destrói patrimônios produtivos e
impede a retomada da atividade econômica.
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A aplicação fria e automática dos mecanismos de
execução extrajudicial em um contexto de calamidade e crise —
sem espaço para o diálogo — viola o princípio da boa-fé objetiva
e o dever de cooperação contratual, fundamentos do direito civil
contemporâneo. A retomada sumária de bens de trabalho e de
produção rural, sem a mínima oportunidade de negociação,
representa verdadeira negação dos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do contraditório e da função
social do contrato.
O presente Projeto busca corrigir esse desequilíbrio,
instituindo a obrigatoriedade da mediação prévia e gratuita
antes de qualquer medida de execução extrajudicial em
contratos de crédito e financiamento. A proposta não impede a
atuação legítima das instituições financeiras, nem elimina os
mecanismos de recuperação de crédito. O que se pretende é
apenas garantir uma etapa mínima de diálogo e tentativa de
composição, conduzida por mediadores imparciais e instituições
credenciadas junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em
ambiente seguro, transparente e de boa-fé.
Essa etapa de mediação permitirá que devedores em
dificuldade — especialmente agricultores e pequenos
empreendedores — possam apresentar propostas de
renegociação, parcelamento, repactuação de dívidas ou entrega
amigável de bens, evitando custos judiciais e perdas
desnecessárias. Trata-se de medida que promove a pacificação
social, a redução da litigiosidade e o fortalecimento da confiança
nas relações financeiras.
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Importa destacar que a Lei nº 13.140/2015 (Lei de
Mediação) e o Código de Processo Civil consagram a mediação
como política pública de estímulo à solução consensual de
conflitos, sendo plenamente compatível com o sistema jurídico
brasileiro. A proposta aqui apresentada apenas concretiza esse
princípio no âmbito dos contratos de crédito, em linha com o
mandamento constitucional de acesso à Justiça e com o dever
estatal de promover o desenvolvimento econômico sustentável.
Além de jurídica e socialmente necessária, a medida
é economicamente racional. A mediação prévia reduz a
inadimplência estrutural, evita perdas patrimoniais irreversíveis
e contribui para a recomposição do ciclo produtivo —
especialmente no meio rural, em que a perda de um trator, de
um caminhão ou de uma colheitadeira significa, na prática, o
fim da atividade do produtor e a inviabilidade de sua
subsistência. O diálogo prévio entre credor e devedor, mediado
por agente neutro, é instrumento eficaz de reconstrução
econômica e de manutenção do crédito com responsabilidade
social.
Portanto, a proposta busca harmonizar o legítimo
direito das instituições financeiras à recuperação de crédito com
os valores fundamentais da solidariedade, da função social do
contrato e da justiça nas relações econômicas, conforme
preconiza a Constituição Federal. O projeto não cria privilégios
nem onera o sistema financeiro, apenas impõe que a retomada
de bens e garantias ocorra com transparência, empatia e
respeito à dignidade humana.
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Diante do exposto, o presente Projeto de Lei
representa uma resposta responsável e equilibrada à crise
vivida pelo agronegócio e por milhares de famílias produtoras do
Rio Grande do Sul e de todo o país, assegurando um caminho
institucional de negociação antes da execução coercitiva de
bens. Trata-se de uma medida justa, moderna e necessária para
o fortalecimento do crédito, da economia e da paz social.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Ubiratan SANDERSON
Deputado Federal (PL/RS)
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Obrigatoriedade, inclusão, contrato, operação de crédito, operação financeira, cláusula contratual, mediação judicial, conciliação judicial, arbitragem, Execução extrajudicial, diretrizes.



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