Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre a concessão de licença especial
remunerada a servidores públicos federais que
sejam responsáveis diretos pelo cuidado de
familiares portadores de doenças crônicas,
degenerativas ou transtornos que demandem
acompanhamento contínuo e especializado, e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, a Licença Especial para Cuidado de Familiar com
Doença Crônica, destinada aos servidores públicos que sejam responsáveis
diretos pelo acompanhamento e cuidado de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou
dependentes portadores de enfermidades graves que exijam atenção contínua,
especializada ou permanente.
Art. 2º A licença de que trata esta Lei poderá ser concedida mediante
comprovação médica e laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou por junta médica oficial, e compreenderá o
atendimento a familiares diagnosticados com:
I – doenças crônicas e degenerativas, tais como cardiopatias graves,
doença renal crônica, câncer, Alzheimer, Parkinson e doenças neuromusculares;
II – transtornos do espectro autista (TEA) e outras condições do
neurodesenvolvimento;
III – enfermidades mentais graves, como esquizofrenia e depressão
resistente;
IV – outras doenças que impliquem perda de autonomia ou incapacidade
funcional temporária ou permanente, reconhecidas por junta médica oficial.
Art. 3º A licença será concedida pelo prazo inicial de até seis meses, com
remuneração integral, podendo ser prorrogada por igual período mediante nova
avaliação médica e comprovação da necessidade de continuidade dos cuidados.
§1º A prorrogação após o período de doze meses poderá ocorrer de forma
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250595116500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 05/11/2025 15:27:56.610 – Mesa
*CD250595116500* PL n.5698/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
excepcional, mediante parecer técnico da administração e comprovação de que a
presença do servidor é indispensável ao tratamento do familiar.
§2º Durante o período de licença, o servidor manterá todos os direitos e
vantagens funcionais, inclusive progressões e benefícios previdenciários.
Art. 4º A licença especial prevista nesta Lei não se confunde com a licença
para tratamento de saúde própria ou com a licença por motivo de doença em
pessoa da família, prevista no art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, sendo assegurada como direito autônomo e complementar à política de
proteção social e familiar do servidor público federal.
Art. 5º A União poderá firmar convênios com Estados, Distrito Federal e
Municípios para harmonização normativa e troca de boas práticas sobre o
cuidado de familiares com doenças crônicas, incentivando a adoção de
programas similares no âmbito estadual e municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, definindo critérios de avaliação médica, fluxos administrativos,
mecanismos de controle e formas de acompanhamento social e psicológico do
servidor cuidador.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250595116500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 05/11/2025 15:27:56.610 – Mesa
*CD250595116500* PL n.5698/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Federal tem como objetivo criar, no âmbito da
Administração Pública Federal, a Licença Especial para Cuidado de Familiar com
Doença Crônica, assegurando proteção social, dignidade e segurança financeira
aos servidores públicos que necessitem interromper temporariamente suas
atividades laborais para cuidar de familiares com doenças graves, degenerativas
ou transtornos que exijam acompanhamento constante.
A proposta se fundamenta nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), da valorização da família (art. 226) e da eficiência
administrativa (art. 37), reconhecendo que o cuidado com familiares enfermos é
uma responsabilidade social compartilhada que o Estado deve amparar de modo
humanizado e juridicamente seguro.
Atualmente, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei nº
8.112/1990), em seu art. 83, prevê licença por motivo de doença em pessoa da
família, porém com remuneração integral limitada a 60 dias e possibilidade de
redução salarial após esse período, o que coloca os cuidadores em situação de
vulnerabilidade emocional e financeira.
Nos âmbitos estaduais e municipais, diversas legislações já preveem
licenças ampliadas de até seis meses, com remuneração integral, em
reconhecimento à sobrecarga física e emocional enfrentada pelos cuidadores.
Estados como São Paulo (Lei Complementar nº 1.041/2008), Minas Gerais (Lei
nº 10.745/1992) e o Distrito Federal (Lei Complementar nº 840/2011) já
incorporaram normas similares, demonstrando a viabilidade e relevância do
modelo.
Segundo o Ministério da Saúde (Vigitel Brasil, 2023), 57,4% dos brasileiros
convivem com algum familiar portador de doença crônica, e 18% dos domicílios
têm pelo menos uma pessoa dependente de cuidados contínuos. Entre as
doenças mais recorrentes estão as cardiopatias, doenças renais crônicas,
câncer, diabetes e doenças neurodegenerativas, além de condições de saúde
mental e transtornos do espectro autista (TEA).
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, Pesquisa Nacional
de Saúde 2023) aponta que o Brasil tem mais de 2,6 milhões de pessoas com
deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista e cerca de 4 milhões de
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250595116500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 05/11/2025 15:27:56.610 – Mesa
*CD250595116500* PL n.5698/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
pacientes renais crônicos em acompanhamento regular. Tais condições, em
grande parte, exigem a presença constante de um familiar cuidador, o que torna
incompatível a manutenção da rotina laboral sem comprometimento da saúde e
do vínculo familiar.
O impacto do cuidado prolongado sobre o servidor é expressivo: estudos
da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz, 2022) indicam que 52% dos cuidadores
familiares relatam esgotamento emocional e 35% sofrem perda de renda em
decorrência da necessidade de acompanhar o tratamento de familiares enfermos.
A ausência de proteção institucional, portanto, agrava o sofrimento e compromete
a estabilidade do núcleo familiar.
A criação da Licença Especial para Cuidado de Familiar com Doença
Crônica busca preencher essa lacuna, oferecendo um instrumento jurídico de
amparo social e financeiro, que possibilita ao servidor desempenhar o papel de
cuidador sem perda de vencimentos e sem prejuízo funcional. Essa medida se
insere no contexto da Agenda 2030 da ONU, especialmente no Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 3, que visa assegurar vida saudável e
promover o bem-estar para todos em todas as idades.
Trata-se de uma proposta robusta, técnica e constitucionalmente segura,
de impacto social relevante e economicamente viável, pois representa um
investimento na saúde mental e produtividade dos servidores, prevenindo
afastamentos futuros e fortalecendo o vínculo entre o Estado e seus
trabalhadores. O cuidado não é apenas um ato de amor, mas um direito que
deve ser protegido pelo poder público.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250595116500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 05/11/2025 15:27:56.610 – Mesa
*CD250595116500* PL n.5698/2025



Comentários