Avulso Inicial – Autoria de Thiago de Joaldo
(Do Sr. Thiago de Joaldo)
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, para incluir a prestação de serviços
voluntários e a atuação no Sistema Único
de Saúde (SUS) como critérios de
abatimento no saldo devedor do Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 6º-B (…)
IV – Profissional de Saúde, ressalvados os médicos enquadrados no inciso II,
em efetivo exercício que atue no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
V – Engenheiros e Arquitetos e Urbanistas que prestar serviços na condição
de colaborador voluntário, de forma não remunerada, com jornada mínima de
8 (oito) horas semanais e o período mínimo ininterrupto de 1 (um) ano de
efetiva e comprovada atuação em obras e serviços de infraestrutura social,
saneamento básico, habitação de interesse social ou recuperação de áreas
degradadas, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta federal,
estadual ou municipal.
VI – Médicos Veterinários, Zootecnistas e Agrônomos que prestar serviços na
condição de colaborador voluntário, de forma não remunerada, com jornada
mínima de 8 (oito) horas semanais e o período mínimo ininterrupto de 1 (um)
ano de efetiva e comprovada atuação na defesa e desenvolvimento da
agropecuária, na inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal ou na saúde pública, no âmbito da Administração Pública direta ou
indireta federal, estadual ou municipal.
VII – Contador que prestar serviços na condição de colaborador voluntário, de
forma não remunerada, com jornada mínima de 8 (oito) horas semanais e o
período mínimo ininterrupto de 1 (um) ano de efetiva e comprovada atuação
em atividades de auditoria, planejamento financeiro, orçamento e controle
interno de recursos, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta
federal, estadual ou municipal.
VIII – diplomado em curso de graduação, financiado pelo FIES, que prestar
serviços na condição de colaborador voluntário, de forma não remunerada,
em Programas de Interesse Público para Abatimento do FIES, conforme
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definidos em regulamento do Poder Executivo Federal, observada a jornada
mínima de 8 (oito) horas semanais e o período mínimo ininterrupto de 1 (um)
ano de efetiva e comprovada atuação.” (NR)
Art. 2º. Regulamento do Poder Executivo Federal deverá especificar o
procedimento administrativo para comprovação da atuação profissional prevista
nesta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa aprimorar e ampliar o alcance social do Fundo
de Financiamento Estudantil (FIES), alterando o Art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. A
legislação atualmente em vigor limita o abatimento do saldo devedor de 1,00% ao
mês essencialmente a professores da rede pública e a médicos atuantes em áreas
de carência, além de uma previsão temporária para profissionais de saúde cuja
validade se encerrou com o fim da emergência sanitária da Covid-19. Esta proposta
busca ir além, estabelecendo um novo e abrangente modelo de contrapartida social
por meio da valorização da prestação de serviços voluntários especializados para
abater a dívida do FIES.
O cerne desta reforma é a institucionalização do Serviço Voluntário Não
Remunerado como critério para o abatimento. Ao introduzir as profissões de
Engenharia, Arquitetura, Medicina Veterinária, Zootecnia, Agronomia e
Contabilidade (Inciso V, VI e VII) sob o modelo de colaborador voluntário, o Projeto
de Lei reconhece que o serviço público nem sempre dispõe de capacidade
financeira para absorver esses quadros especializados em regime remunerado. O
modelo de baixa carga horária (8 horas semanais) e duração mínima (1 ano
ininterrupto) oferece um caminho viável para que diplomados apliquem seu
conhecimento técnico (em infraestrutura, saneamento, defesa sanitária e controle de
recursos) em projetos de interesse público na Administração Pública, sem criar
custos de pessoal para o Estado.
Adicionalmente, o Projeto de Lei atua no fortalecimento dos quadros do SUS
e na universalização do benefício. O Inciso IV visa tornar o benefício de abatimento
mais acessível aos Profissionais de Saúde (ressalvados os médicos de família) que
atuam no Sistema Único de Saúde (SUS), eliminando a restrição de “áreas de
carência” e a exigência de jornada mínima. Esta desburocratização reconhece o
esforço de qualquer profissional de saúde dedicado à rede pública. Já o Inciso VIII
mantém a universalidade, permitindo que diplomados em qualquer área de
conhecimento financiada pelo FIES possam se beneficiar do abatimento por meio de
Programas de Interesse Público (PIPAP), transformando o endividamento estudantil
em um ciclo virtuoso de capital social e incentivando o engajamento cívico em larga
escala.
Por fim, a inclusão do Art. 2º, que delega ao Regulamento do Poder Executivo
a especificação do procedimento administrativo para comprovação da atuação,
garante que a transição para o novo modelo de abatimento seja feita com a
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necessária transparência e uniformidade em todo o território nacional. Em
conclusão, este Projeto de Lei propõe uma evolução necessária no FIES, afastando-
se do modelo restrito de incentivo remunerado para um modelo inovador de
responsabilidade social, que alivia o endividamento estudantil ao mesmo tempo em
que direciona a mão de obra qualificada para as necessidades urgentes do
desenvolvimento nacional.
Ante o exposto, contamos o apoio dos nobres pares.
Sala de sessões, em de de 2025
Deputado THIAGO DE JOALDO
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